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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1082303-82.2022.8.26.0002/SP AUTOR: JOSE ASSIS FERREIRA ADVOGADO(A): IGOR LOPES GUIMARÃES (OAB SP434701) ADVOGADO(A): VALMIR FERNANDES GUIMARÃES (OAB SP136857) RÉU: SUHAI SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065) ADVOGADO(A): ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB SP072728) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora (evento 126), na qual reitera impugnação ao laudo pericial (evento 93) e aos esclarecimentos posteriormente prestados pelo Sr. Perito Judicial (evento 119), requerendo a realização de perícia complementar com a entrega da peça avulsa substituída, a designação de nova perícia com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil ou, sucessivamente, a produção de prova testemunhal. Por sua vez, a requerida manifestou-se pugnando pela homologação do laudo, indeferimento de novas provas, encerramento da instrução e concessão de prazo para memoriais (evento 128). Não assiste razão à parte autora. O laudo pericial encartado aos autos mostra-se suficientemente fundamentado, contendo a vistoria técnica detalhada do veículo, os critérios técnicos adotados, a metodologia empregada e a análise circunstanciada do chicote elétrico e do sítio de instalação do rastreador. Posteriormente, em atendimento à determinação judicial, o expert prestou esclarecimentos específicos acerca dos questionamentos formulados pelo requerente, esclarecendo de forma categórica que a análise isolada da peça avulsa não possui o condão de alterar o resultado pericial, tendo em vista que a ausência de qualquer intervenção, emenda, corte ou alteração no chicote elétrico original do veículo descarta tecnicamente o nexo causal com o serviço da ré, o qual sequer chegou a ser executado no circuito de alimentação elétrica. Ademais, constata-se que a apresentação da referida peça junto ao veículo na data da vistoria técnica foi previamente solicitada pelo perito (Evento 85), cabendo à parte providenciar o cumprimento tempestivo da diligência. A insurgência da parte autora, em verdade, não evidencia qualquer erro metodológico, inconsistência técnica ou equívoco material no trabalho pericial. Limita-se a externar inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito, circunstância que, por si só, não autoriza a renovação da prova técnica. Também não há necessidade de realização de nova perícia. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a renovação da prova técnica pressupõe a insuficiência ou deficiência da perícia anteriormente produzida, hipótese não verificada no caso concreto. Ao contrário, o trabalho pericial mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado. Outrossim, no que se refere ao pedido sucessivo de produção de prova testemunhal formulado pelo autor, mostra-se a providência manifestamente inócua e impertinente. A controvérsia fática cinge-se à existência de nexo de causalidade entre a tentativa de instalação do equipamento rastreador e a falha eletroeletrônica surgida na coluna de direção assistida, matéria eminentemente técnica que depende de conhecimento especializado e que já restou integralmente elucidada pela perícia de engenharia mecânica/automotiva. Ressalte-se que a definição acerca da necessidade e utilidade das provas sujeita-se ao prudente arbítrio do magistrado, destinatário da atividade probatória e responsável pela condução do processo. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que reputar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No presente caso, a repetição de esclarecimentos, a realização de nova perícia e a colheita de prova oral não acrescentariam elementos relevantes para a formação do convencimento judicial, servindo apenas para prolongar indevidamente a marcha processual. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, bem como o pedido de nova complementação, o requerimento de nova perícia e a produção de prova testemunhal, mantendo-se hígido o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, os quais homologo. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico com ampla e simultânea acessibilidade aos autos. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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