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1082298-55.2023.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1082298-55.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MOTA MARTINS - BA59464 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por José Roberto Martins em face de Caixa Econômica Federal - CEF, colimando a satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial constituído na sentença proferida sob o id 2256012623, que transitou em julgado em 26/06/2026. O exequente deu início à execução apontando como montante global devido a quantia de R$277.197,23, atualizada até julho de 2026, englobando o valor principal (danos materiais e morais corrigidos e acrescidos de juros) e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (id 2268479263). Regularmente intimada, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 2279990534). Em suas razões, alegou excesso de execução, estimando o débito correto no importe total de R$171.787,73. Nessa mesma oportunidade, procedeu ao depósito judicial voluntário do valor incontroverso, dividindo-o em duas guias específicas: R$156.170,66 a título de valor principal (id 2279990855) e R$15.617,07 relativo aos honorários advocatícios de sucumbência (id 2279990815). Outrossim, com o objetivo exclusivo de garantir o juízo para discutir a parcela controversa (no valor de R$105.409,50), a executada efetuou o depósito em garantia da referida diferença (id 2279990785). Requereu, ao final, a imposição de multa ao exequente sob a alegação de notório excesso de execução e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente peticionou sob o concordando com o levantamento imediato da quantia incontroversa de R$171.787,73, sem que isso implique quitação ou renúncia ao saldo remanescente, e anuiu com a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a apuração da diferença controvertida (id 2280493342). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do levantamento da parcela incontroversa Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação não obsta o prosseguimento dos atos executivos em relação à parcela que o próprio executado reconhece como devida. No caso vertente, tendo a CEF apurado, admitido e voluntariamente efetuado o depósito judicial da importância de R$171.787,73 (ids 2279990855 e 2279990815), resta configurada a preclusão lógica e a natureza estritamente incontroversa desta verba. Dessa forma, o deferimento do pedido de levantamento parcial imediato formulado pelo exequente (ID 2280493342) é medida impositiva. Esclareça-se que o recebimento dessa quantia não induz à quitação da obrigação ou renúncia ao direito de cobrar o saldo remanescente, tratando-se tão somente de tutela executiva imediata de parcela incontroversa. A ordem de pagamento/alvará deverá ser expedida em nome do advogado Diego Mota Martins, inscrito sob o CPF nº 059.987.575-56, o qual possui poderes especiais outorgados pelo constituinte, conforme procuração juntada aos autos (id 1820969667). 2. Da remessa à Contadoria Judicial e fixação de diretrizes para o cálculo do saldo remanescente Persiste a divergência aritmética entre a memória de cálculo do exequente (id 2268479263), que aponta o crédito total de R$277.197,23, e os cálculos parametrizados pela executada (ids 2279990534 e 2279990715), que culminaram no valor de R$171.787,73. Cuidando-se de matéria eminentemente técnica, que demanda conhecimentos específicos de contabilidade, revela-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão de apoio imparcial, nos moldes autorizados pelo art. 524, § 2º, do CPC. Com o intuito de subsidiar e balizar a atuação da Contadoria do Juízo, fixo as seguintes diretrizes para o recálculo do valor devido e de eventual saldo remanescente a ser pago, as quais encontram-se estritamente delimitadas pelo título executivo judicial (id 2256012623): a)- danos patrimoniais (emergentes e lucros cessantes): correspondentes à diferença entre valor esperado (aplicação dos próprios índices da LCI, ou CDI, sobre a quantia de R$ 945.871,07, no período de 23/12/2019 a 04/01/2022) e o valor efetivamente recebido (R$ 871.864,62) (ID 1820969672), devendo incidir correção monetária a partir do vencimento da aplicação financeira, em 04/01/2022 (ID 1820969671), e juros de mora a partir da citação (26/10/2023); b) danos morais: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo incidir correção monetária a partir do evento danoso, qual seja, data da migração indevida de fundo financeiro, em 23/12/2019 (ID 1820969672), e juros de mora a partir da citação (26/10/2023); c) correção monetária pelo IPCA e juros de mora a partir da citação, calculados de forma simples, até a edição da Lei nº 14.905/2024, em 1% ao mês. Após, os juros serão calculados, também de forma simples, pela taxa SELIC deduzido o IPCA (vedada a aplicação de taxa de juros negativa), conforme os critérios normativos vigentes compilados no Manual de Cálculos na Justiça Federal (edição de 2026). d) devem ser apresentados cálculos da diferença devida na data da conta da parte autora (02/07/2026) e na data final da elaboração. 3. Da incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC Conforme legislação processual, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC opera-se de modo diverso sobre os montantes controvertido e incontroverso: a)- Da parcela incontroversa: o valor incontroverso de R$171.787,73 foi depositado em dinheiro e tempestivamente pela CEF para pagamento voluntário. Por conseguinte, afasta-se a incidência de multa e de honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre este montante adimplido; b)- Do saldo controvertido: a executada promoveu o depósito da quantia controversa de R$105.409,50 (ID 2279990785) unicamente a título de "depósito em garantia", visando a admissibilidade de sua impugnação. Tal depósito não se reveste de eficácia liberatória da obrigação, mantendo hígida a mora em caso de eventual rejeição da impugnação. Logo, sobre a parcela do saldo controvertido que porventura for declarada devida após a manifestação da Contadoria Judicial, incidirão a multa de 10% e os honorários sucumbenciais de 10% da fase de cumprimento de sentença, na esteira da Súmula 5171 do STJ e REsp 1.175.763/RS2. 4. Do pedido de aplicação de multa por excesso de execução A CEF pleiteou a condenação do exequente ao pagamento de multa em virtude do excesso de execução apurado. O pleito carece de amparo legal. O excesso de execução, quando fundamentado em divergência técnica legítima sobre indexadores, taxas e critérios de atualização financeira do julgado, constitui matéria processual corriqueira a ser dirimida sob o pálio do contraditório. A apresentação de demonstrativo de cálculo atualizado com interpretação diversa não consubstancia litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77 e 80 do CPC), mas regular exercício do contraditório e do direito constitucional de ação. Rejeito, pois, tal pretensão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Defiro o levantamento da parcela incontroversa voluntariamente depositada pela executada no montante total de R$171.787,73, que se divide em: a)- R$156.170,66, depositados a título de valor principal sob o id 2279990855; b)- R$15.617,07, depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais sob o id 2279990815. 2. Determino a expedição dos atos/comunicações necessários ao levantamento judicial dos valores depositados nas contas judiciais nº 0640.005.86438425-5 e nº 0640.005.86438426-3 (ids 2279990815, 2279990855 acrescidos dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do advogado do exequente, Dr. Diego Mota Martins (que possui poderes especiais para levantamento de valores, conforme procuração de id 1820969667), inscrito na sob o CPF nº 059.987.575-56, devendo constar expressamente a ressalva de que o levantamento é parcial e não extingue o feito. 3. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do saldo controvertido remanescente, com base nas diretrizes técnicas estabelecida no item "2" da fundamentação desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Rejeito o pedido formulado pela executada para aplicação de multa por excesso de execução. 5. Assento que, caso a Contadoria Judicial constate a subsistência de saldo remanescente em favor do credor, incidirá sobre a referida quantia declarada devida a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), dada a natureza de garantia judicial do depósito. Juntados os cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, iniciando-se pelo exequente. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara/SJBA em Exercício na 3ª Vara Federa/SJBA 1 "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (SÚMULA 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015). 2 REsp n. 1.175.763/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 5/10/2012.

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1082298-55.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MOTA MARTINS - BA59464 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por José Roberto Martins em face de Caixa Econômica Federal - CEF, colimando a satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial constituído na sentença proferida sob o id 2256012623, que transitou em julgado em 26/06/2026. O exequente deu início à execução apontando como montante global devido a quantia de R$277.197,23, atualizada até julho de 2026, englobando o valor principal (danos materiais e morais corrigidos e acrescidos de juros) e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (id 2268479263). Regularmente intimada, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 2279990534). Em suas razões, alegou excesso de execução, estimando o débito correto no importe total de R$171.787,73. Nessa mesma oportunidade, procedeu ao depósito judicial voluntário do valor incontroverso, dividindo-o em duas guias específicas: R$156.170,66 a título de valor principal (id 2279990855) e R$15.617,07 relativo aos honorários advocatícios de sucumbência (id 2279990815). Outrossim, com o objetivo exclusivo de garantir o juízo para discutir a parcela controversa (no valor de R$105.409,50), a executada efetuou o depósito em garantia da referida diferença (id 2279990785). Requereu, ao final, a imposição de multa ao exequente sob a alegação de notório excesso de execução e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente peticionou sob o concordando com o levantamento imediato da quantia incontroversa de R$171.787,73, sem que isso implique quitação ou renúncia ao saldo remanescente, e anuiu com a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a apuração da diferença controvertida (id 2280493342). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do levantamento da parcela incontroversa Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação não obsta o prosseguimento dos atos executivos em relação à parcela que o próprio executado reconhece como devida. No caso vertente, tendo a CEF apurado, admitido e voluntariamente efetuado o depósito judicial da importância de R$171.787,73 (ids 2279990855 e 2279990815), resta configurada a preclusão lógica e a natureza estritamente incontroversa desta verba. Dessa forma, o deferimento do pedido de levantamento parcial imediato formulado pelo exequente (ID 2280493342) é medida impositiva. Esclareça-se que o recebimento dessa quantia não induz à quitação da obrigação ou renúncia ao direito de cobrar o saldo remanescente, tratando-se tão somente de tutela executiva imediata de parcela incontroversa. A ordem de pagamento/alvará deverá ser expedida em nome do advogado Diego Mota Martins, inscrito sob o CPF nº 059.987.575-56, o qual possui poderes especiais outorgados pelo constituinte, conforme procuração juntada aos autos (id 1820969667). 2. Da remessa à Contadoria Judicial e fixação de diretrizes para o cálculo do saldo remanescente Persiste a divergência aritmética entre a memória de cálculo do exequente (id 2268479263), que aponta o crédito total de R$277.197,23, e os cálculos parametrizados pela executada (ids 2279990534 e 2279990715), que culminaram no valor de R$171.787,73. Cuidando-se de matéria eminentemente técnica, que demanda conhecimentos específicos de contabilidade, revela-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão de apoio imparcial, nos moldes autorizados pelo art. 524, § 2º, do CPC. Com o intuito de subsidiar e balizar a atuação da Contadoria do Juízo, fixo as seguintes diretrizes para o recálculo do valor devido e de eventual saldo remanescente a ser pago, as quais encontram-se estritamente delimitadas pelo título executivo judicial (id 2256012623): a)- danos patrimoniais (emergentes e lucros cessantes): correspondentes à diferença entre valor esperado (aplicação dos próprios índices da LCI, ou CDI, sobre a quantia de R$ 945.871,07, no período de 23/12/2019 a 04/01/2022) e o valor efetivamente recebido (R$ 871.864,62) (ID 1820969672), devendo incidir correção monetária a partir do vencimento da aplicação financeira, em 04/01/2022 (ID 1820969671), e juros de mora a partir da citação (26/10/2023); b) danos morais: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo incidir correção monetária a partir do evento danoso, qual seja, data da migração indevida de fundo financeiro, em 23/12/2019 (ID 1820969672), e juros de mora a partir da citação (26/10/2023); c) correção monetária pelo IPCA e juros de mora a partir da citação, calculados de forma simples, até a edição da Lei nº 14.905/2024, em 1% ao mês. Após, os juros serão calculados, também de forma simples, pela taxa SELIC deduzido o IPCA (vedada a aplicação de taxa de juros negativa), conforme os critérios normativos vigentes compilados no Manual de Cálculos na Justiça Federal (edição de 2026). d) devem ser apresentados cálculos da diferença devida na data da conta da parte autora (02/07/2026) e na data final da elaboração. 3. Da incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC Conforme legislação processual, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC opera-se de modo diverso sobre os montantes controvertido e incontroverso: a)- Da parcela incontroversa: o valor incontroverso de R$171.787,73 foi depositado em dinheiro e tempestivamente pela CEF para pagamento voluntário. Por conseguinte, afasta-se a incidência de multa e de honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre este montante adimplido; b)- Do saldo controvertido: a executada promoveu o depósito da quantia controversa de R$105.409,50 (ID 2279990785) unicamente a título de "depósito em garantia", visando a admissibilidade de sua impugnação. Tal depósito não se reveste de eficácia liberatória da obrigação, mantendo hígida a mora em caso de eventual rejeição da impugnação. Logo, sobre a parcela do saldo controvertido que porventura for declarada devida após a manifestação da Contadoria Judicial, incidirão a multa de 10% e os honorários sucumbenciais de 10% da fase de cumprimento de sentença, na esteira da Súmula 5171 do STJ e REsp 1.175.763/RS2. 4. Do pedido de aplicação de multa por excesso de execução A CEF pleiteou a condenação do exequente ao pagamento de multa em virtude do excesso de execução apurado. O pleito carece de amparo legal. O excesso de execução, quando fundamentado em divergência técnica legítima sobre indexadores, taxas e critérios de atualização financeira do julgado, constitui matéria processual corriqueira a ser dirimida sob o pálio do contraditório. A apresentação de demonstrativo de cálculo atualizado com interpretação diversa não consubstancia litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77 e 80 do CPC), mas regular exercício do contraditório e do direito constitucional de ação. Rejeito, pois, tal pretensão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Defiro o levantamento da parcela incontroversa voluntariamente depositada pela executada no montante total de R$171.787,73, que se divide em: a)- R$156.170,66, depositados a título de valor principal sob o id 2279990855; b)- R$15.617,07, depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais sob o id 2279990815. 2. Determino a expedição dos atos/comunicações necessários ao levantamento judicial dos valores depositados nas contas judiciais nº 0640.005.86438425-5 e nº 0640.005.86438426-3 (ids 2279990815, 2279990855 acrescidos dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do advogado do exequente, Dr. Diego Mota Martins (que possui poderes especiais para levantamento de valores, conforme procuração de id 1820969667), inscrito na sob o CPF nº 059.987.575-56, devendo constar expressamente a ressalva de que o levantamento é parcial e não extingue o feito. 3. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do saldo controvertido remanescente, com base nas diretrizes técnicas estabelecida no item "2" da fundamentação desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Rejeito o pedido formulado pela executada para aplicação de multa por excesso de execução. 5. Assento que, caso a Contadoria Judicial constate a subsistência de saldo remanescente em favor do credor, incidirá sobre a referida quantia declarada devida a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), dada a natureza de garantia judicial do depósito. Juntados os cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, iniciando-se pelo exequente. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara/SJBA em Exercício na 3ª Vara Federa/SJBA 1 "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (SÚMULA 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015). 2 REsp n. 1.175.763/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 5/10/2012.

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