2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1082282-67.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: HELAINE MARIA SOUZA SILVA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de fase executiva de sentença condenatória transitada em julgado para migração da Requisição de Pagamento expedida. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se a existência de equívoco nos cálculos judiciais de id 2253065476, elaborados em observância ao despacho de id 2242171586 e que culminaram com a retificação da RPV da parte autora (id 2271035058). Com efeito, os referidos cálculos contemplaram como termo final o dia 15/06/2025, considerando que a DIP foi fixada na data da sentença, qual seja 16/06/2025 (id 2190928570). Ocorre que, conforme tela de id 2199071902 e HISCRE de id 2287566537, por ocasião da implementação do benefício por incapacidade deferido nos autos, a autarquia previdenciária procedeu ao pagamento administrativo a partir de 01/03/2025, DIP anterior àquela estabelecida pela sentença, revelando-se, portanto, equivocada a inclusão nos cálculos das prestações a partir da referida data. Observe-se que tal circunstância foi devidamente observada pela Contadoria, por ocasião da confecção dos cálculos de id 2229184000, que foram indevidamente retificados em razão do acolhimento da impugnação apresentada pela parte autora no id 2233084803. Assim, incorreu em erro este Juízo por ocasião do despacho de id 2242171586, tendo em vista que não foi considerada situação fática acima descrita. Assim, a hipótese é de nova retificação do valor constante da requisição de pagamento, a fim de que sejam excluídas as parcelas posteriores à DIP implementada (01/03/2025), evitando-se pagamento em duplicidade à parte autora, bem como prejuízo ao Erário. Ante todo o exposto, reconsidero o despacho de id 2233084803, reputando corretos os cálculos judiciais de id 2229184000, de modo que o valor devido à autora, devidamente atualizado até setembro/2026, totaliza o montante de R$725,73, conforme planilha em anexo. Retifique-se a RPV expedida, encaminhando-a, em seguida, para migração. Intimem-se as partes. Após, comprovado o depósito da quantia requisitada, dê-se ciência à parte autora e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL