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Processo 1082258-93.2025.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1082258-93.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082258-93.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SISMACK EMBALAGENS PLASTICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPEDIMENTO À ADESÃO AO EDITAL PGDAU Nº 11/2025. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por decadência. A impetrante sustenta que o ato coator consiste no impedimento à adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial e verificar se há prova pré-constituída da data da ciência do ato coator. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato coator corresponde ao impedimento à adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, concretizado com o bloqueio no sistema REGULARIZE. O prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 inicia-se com a ciência inequívoca desse ato. 4. A impetrante não comprovou a data da primeira tentativa de adesão e da ciência do bloqueio. A ausência de prova pré-constituída do termo inicial impede a aferição da tempestividade do mandado de segurança e mantém o reconhecimento da decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se com a ciência inequívoca do ato lesivo. 2. A ausência de prova pré-constituída da data da ciência do ato coator impede a aferição da tempestividade da impetração.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 094 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

2026-08-24 · TRF1

Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ BRASíLIA, 21 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SISMACK EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1082258-93.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Preferência , ou de Susttentação oral - quando cabível- deverão ser encaminhados para: 8tur@trf1.jus.br- ATÉ às 18h do dia 03-09-26(em face do feriado de 07-09)

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