2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1082258-93.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082258-93.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SISMACK EMBALAGENS PLASTICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPEDIMENTO À ADESÃO AO EDITAL PGDAU Nº 11/2025. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por decadência. A impetrante sustenta que o ato coator consiste no impedimento à adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial e verificar se há prova pré-constituída da data da ciência do ato coator. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato coator corresponde ao impedimento à adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, concretizado com o bloqueio no sistema REGULARIZE. O prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 inicia-se com a ciência inequívoca desse ato. 4. A impetrante não comprovou a data da primeira tentativa de adesão e da ciência do bloqueio. A ausência de prova pré-constituída do termo inicial impede a aferição da tempestividade do mandado de segurança e mantém o reconhecimento da decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se com a ciência inequívoca do ato lesivo. 2. A ausência de prova pré-constituída da data da ciência do ato coator impede a aferição da tempestividade da impetração.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 094 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora