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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1082171-17.2025.8.11.0041 REQUERENTE: EVANIL ANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EVANIL ANA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência (Id 231515842), confirmada em grau recursal por acórdão unânime proferido pela Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (Id 243394764), cujo trânsito em julgado restou certificado em 31 de julho de 2026 (Id 243394768). Ato contínuo, aportou aos autos a petição conjunta de Id 244520039, noticiando a celebração de transação amigável entre os litigantes para pôr termo definitivo ao litígio. Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório. Decido. O instituto da transação, consagrado no artigo 840 do Código Civil, constitui modalidade de negócio jurídico bilateral pelo qual os sujeitos de direito previnem ou extinguem litígios mediante concessões mútuas. Na esfera adjetiva civil, o estímulo à autocomposição é princípio cardeal do microssistema processual vigente (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Examinados os autos, constata-se a regularidade formal da manifestação de vontade expressada no termo de audiência: as partes são capazes, encontram-se regularmente representadas por advogados com instrumento de mandato dotado de poderes expressos para transigir, o direito controvertido é disponível e o objeto do pacto é lícito, inexistindo vício formal ou material que comprometa a higidez do ato. Por conseguinte, achando-se preenchidos os requisitos legais, a homologação judicial do pacto é medida que se impõe para que produza seus regulares efeitos, importando na extinção da relação processual com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes no Id 244520039, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais finais remanescentes ficarão a cargo exclusivo da parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em atenção ao que foi expressamente convencionado pelas partes no item 9 do acordo (Id 244520039), ressalvada a hipótese de dispensa legal prevista no art. 90, § 3º, do CPC, caso cabível. Cada litigante arcará com os honorários de seus respectivos patronos, reputando-se renunciada a verba sucumbencial outrora fixada, nos termos da estipulação acordada (Id 244520039, cláusula 9). Fica concedido o prazo assinalado na transação para o cumprimento voluntário das obrigações assumidas. Cumprido o acordo e nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias após o termo final avençado, presume-se adimplida a obrigação por força da cláusula 10 da avença. HOMOLOGO a renúncia ao direito de recorrer manifestada pelas partes (art. 999 do CPC), com imediata certificação do trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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