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1082149-19.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1082149-19.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: EUNICE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELLE FERREIRA BRITO (OAB MG118507) REQUERENTE: MARIA DA PENA GOMES BELFORT ADVOGADO(A): DANIELLE FERREIRA BRITO (OAB MG118507) REQUERENTE: ALCINE MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELLE FERREIRA BRITO (OAB MG118507) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam-se de embargos declaratórios, por meio dos quais as partes autora, ora embargantes se insurgem contra a decisão proferida, ao argumento de haver omissão em tal decisão. Recebo os embargos, por serem próprios e tempestivos. Analisando a decisão impugnada, verifico haver vício a ser sanado, capaz de ensejar em parcial acolhimento dos embargos, pois deixou de constar o valor devido a cada parte autora acerca dos danos morais fixados. Contudo, não entendo ter havido omissão quanto à análise individualizada das partes autoras quanto ao montante do dano moral, haja vista que tal análise restou realizada nos autos de forma correta e escorreita, pautada na documentação e nos embasamentos legais e jurídicos cabíveis e apresentáveis ao caso. Ante o exposto, conheço do recurso, e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração interpostos, para que a decisão embargada passe a ter a seguinte redação: Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO EUNICE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE aduzindo, em síntese, que são filhas da falecida Sra. Laura Gomes de Oliveira, a qual, no dia 06/07/2021, recebeu atendimento emergencial da equipe do SAMU/BH (unidade USB 4510) em razão de um quadro de crises convulsivas. Alegam que, durante o referido atendimento de urgência em seu domicílio, a paciente teria sofrido uma queda da maca, resultando em impacto cefálico (Traumatismo Cranioencefálico - TCE). Informam que a genitora foi encaminhada à UPA Oeste dando entrada em estado gravíssimo (escala de Glasgow 3, midríase bilateral e ferimento frontal), vindo a falecer em 15/07/2021 após complicações e paradas cardiorrespiratórias. Ao final, requerem indenização por danos morais correspondente a 60 salários mínimos (R$ 97.260,00). Contestação apresentada pelo MBH no evento 27, devidamente impugnada pela parte autora no evento 50. Eis o breve relato. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da questão posta sob apreciação do Poder Judiciário consiste em decidir sobre o alegado direito da parte autora de ser indenizada por danos morais, por suposta falha na prestação do serviço público de urgência e emergência pelo SAMU/BH, que resultou em queda da falecida Sra. Laura Gomes de Oliveira, genitora das autoras, de uma maca durante atendimento. No tocante à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, sabe-se que a regra é da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República, que, para ser caracterizada, basta haver demonstração dos danos, nexo causal entre fato lesivo e os danos, e a ausência de causa excludente de responsabilidade. Excepcionalmente, quando se trata de conduta omissiva do ente público, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, cuja caracterização necessita, também, do elemento culpa. No caso em comento, a parte autora alega falha no serviço do réu, consubstanciado no dever de garantir a segurança e o adequado manuseio da paciente durante um serviço essencial de urgência, a causar danos aos demandantes. De certo que se trata de falha no serviço estatal, logo conduta omissiva, na qual aplica-se a responsabilidade subjetiva, como ensina Rui Stoco: “A responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo). Caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de moto insuficiente. O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade foi ilícita ou em virtude de fauteduservice)”. (Rui Stoco, Responsabilidade civil, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 762). Portanto, deve-se verificar a existência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva: dano, nexo causalidade e a existência de culpa. De análise detida das provas dos autos, notadamente do Relatório Consolidado juntado pelo réu (evento 27 - ANEXO2), verifica-se que restou comprovada a existência de nexo causal entre os fatos narrados e a falha no serviço público de urgência e emergência prestado pelo réu, através do SAMU/BH. Nesse sentido, a queda da genitora das autoras da maca durante o atendimento é fato incontroverso, tendo em vista que é possível se extrair que a própria equipe da Unidade de Suporte Básico (USB) 4520, em áudio constante no referido Relatório Consolidado (página 5), relata a ocorrência da queda da maca: "USB 4520: Aqui, o que que aconteceu, é... A gente estava atendendo essa paciência, aí ela já estava com falência respiratória, devido à midazolan, ela rebaixou. Aí, a gente desceu com ela. (0:30) Aí, na hora que a gente desceu com ela, o motorista foi tirar a ambulância e a menina não aguentou segurar a maca, a Ana Paula, Ana não sei o quê, e a maca virou, ela caiu, a paciente." (grifos nossos). Pelo contexto, analisando a temática do acidente e as provas dos autos, verifica-se que a queda não foi decorrente de "força motora incoercível das próprias convulsões refratárias" da paciente, não havendo que se falar em fortuito interno, mas sim de falha humana no protocolo de segurança. Ademais, restou demonstrado através das informações extraídas do Prontuário Médico da UPA Oeste que a queda da maca ocasionou Traumatismo Cranioencefálico (TCE) na genitora das autoras. Vejamos: “Prontuário UPA Oeste (06/07/2021 21:22 - Evolução Classificação de risco): "Relato de TCE por queda de maca." (...) Prontuário Hospital João XXIII (07/07/2021 14:53 - Evolução médica): "TCE por queda da maca do SAMU no transporte entre a casa da paciente e a ambulância do SAMU." (evento 27 - ANEXO2). Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço público, com repercussão direta na esfera moral dos Autores, que suportaram sofrimento diante da queda da mãe, internação e posterior óbito. Com efeito, da conduta estatal em comento sobreveio, indubitavelmente, dano moral. Trata-se este da lesão aos direitos da personalidade, a exemplo da vida, da honra, da imagem, da intimidade, da privacidade, da liberdade, entre outros. É o que ensina a mais abalizada doutrina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 4. Responsabilidade Civil. 4ª Edição, Editora Saraiva. 2009. P. 359, 370) Dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, depressão e demais sentimentos semelhantes são suas possíveis consequências, porém não se confundem com o instituto em apreço. Cabe ao juiz, qualificando juridicamente o fato apresentado, aferir se consubstancia violação aos direitos da personalidade a ensejar a compensação pelo dano moral. A propósito, nas Jornadas de Direito Civil, o CJF sedimentou que “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento” (Enunciado 455). Tendo em vista o a caracterização da falha na prestação do serviço público, há que se reconhecer o dano moral. Sobre atendimentos inadequados caracterizarem falha do serviço médico e acarretarem danos morais, eis a seguinte jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE DE PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS DIRETOS E POR RICOCHETE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação principal e deu provimento ao recurso adesivo para majorar o valor da indenização por danos morais, em ação indenizatória por danos morais diretos e indiretos decorrentes de morte de paciente em unidade hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da ausência de culpa e das provas técnicas e documentais; (ii) estabelecer se houve omissão na fundamentação da responsabilidade civil por omissão do ente público; (iii) determinar se há omissão quanto aos critérios de fixação e majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a responsabilidade civil por omissão, reconhecendo sua natureza subjetiva, com base na teoria da falha do serviço, exigindo a comprovação de culpa. 5. A decisão analisa o conjunto probatório, incluindo prontuários médicos, documentos hospitalares e laudo pericial, concluindo pela falha no atendimento, consistente em deixar paciente em estado de confusão mental desacompanhado em maca, culminando na queda e óbito. 6. O dano e o nexo de causalidade restam comprovados pelo conjunto probatório, especialmente pela certidão de óbito e laudo do instituto médico legal. 7. A conclusão quanto à existência de culpa decorre da negligência no dever de vigilância e cuidado, caracterizando falha na prestação do serviço público. 8. O acórdão fundamenta a majoração dos danos morais com base na gravidade do fato, nas circunstâncias do caso e na função punitivo-pedagógica da indenização, fixando valor considerado razoável e proporcional. 9. Não há omissão ou contradição, pois o julgado enfrentou adequadamente as questões relevantes, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados. 10. O prequestionamento exige a existência de vício no julgado, não se prestando como instrumento autônomo para reexame da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC." 2. "A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a comprovação de culpa, caracterizada pela falha na prestação do serviço." 3. "Configura falha do serviço a ausência de vigilância de paciente em estado de vulnerabilidade, resultando em evento danoso evitável." 4. "A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, as circunstâncias do caso e a função punitivo-pedagógica." 5. "O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado para viabilizar embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, art. 1.022. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.437102-4/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) – Destaquei. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATENDIMENTO HOSPITALAR PELO SUS. HOSPITAL FILANTRÓPICO CONVENIADO. QUEDA DE PACIENTE SEDADA DE MACA CIRÚRGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL POR OMISSÃO. "FAUTE DU SERVICE". CULPA CONFIGURADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis principal e adesiva interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de queda de paciente sedada de mesa cirúrgica em hospital filantrópico conveniado ao Sistema Único de Saúde, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, com incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil de hospital filantrópico conveniado ao SUS em caso de atendimento prestado no âmbito do serviço público de saúde; (ii) estabelecer se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil por omissão, especialmente a culpa administrativa, o dano e o nexo de causalidade; (iii) determinar se os valores fixados a título de danos morais e estéticos comportam alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atendimento prestado por hospital privado ou filantrópico conveniado ao SUS caracteriza serviço público de saúde universal e indivisível, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade civil decorrente de omissão na prestação de serviço público de saúde é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, consistente na falha do serviço ou descumprimento do dever legal de agir. 5. A queda de paciente sedada de mesa cirúrgica configura falha na prestação do serviço hospitalar, pois compete à equipe médica e de enfermagem zelar integralmente pela segurança do paciente impossibilitado de reagir ou manter equilíbrio. 6. A prova pericial judicial demonstra que pacientes sedados não possuem controle motor ou consciência suficientes para evitar quedas, bem como a existência de protocolos de segurança aptos a prevenir o evento danoso. 7. Restam comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a omissão do serviço hospitalar e as lesões sofridas, consistentes em fratura nasal e dano estético residual permanente. 8. Os danos morais decorrem do sofrimento físico e psicológico, do atraso no tratamento médico originalmente programado e do afastamento das atividades habituais, ultrapassando o mero dissabor. 9. O dano estético se caracteriza pela alteração da aparência física, ainda que residual, sendo autônomo em relação ao dano moral. 10. O "quantum" indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa ou inviabilizar a atividade do prestador do serviço público. 11. A majoração da indenização mostra-se adequada diante da gravidade do dano, das circunstâncias do caso concreto e da extensão dos prejuízos suportados pela vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso principal provido. Recurso adesivo desprovido. Teses de julgamento: "1. O atendimento prestado por hospital filantrópico conveniado ao SUS configura serviço público de saúde, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." "2. A responsabilidade civil por omissão na prestação de serviço público de saúde é subjetiva e exige a comprovação de culpa caracterizada pela falha do serviço." "3. A queda de paciente sedada de mesa cirúrgica evidencia falha na prestação do serviço hospitalar e gera dever de indenizar." "4. A fratura nasal com sequela estética residual configura dano estético indenizável, autônomo em relação ao dano moral." "5. O valor da indenização por danos morais (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.495357-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) – Destaquei. Cumpre agora a fixação do quantum indenizatório. Consoante estabelece o art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano moral. À míngua de critérios legais específicos para tal aferição, deve o julgador valer-se das regras da experiência comum subministradas pela observação do que geralmente acontece, em aplicação do art. 375 do CPC/2015. No entanto, deve, igualmente, balizar sua atuação no princípio da reparação integral, no caráter punitivo/pedagógico do instituto. Nessa linha, deve apreciar também: a) a relevância do bem jurídico violado; b) o grau de culpa e a reincidência do ofensor em práticas assemelhadas; e c) a situação econômica das partes, na trilha do que preconiza a doutrina (TARTUCE, Flávio. Vol. 2. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Editora Método. São Paulo: 2014, versão digital). In casu, o bem jurídico vilipendiado goza da mais alta proteção normativa, considerada a tutela constitucional que lhe é dispensada pelo art. 5º, X, da CF/88, o que reflete sua elevada relevância. Por outro lado, não há elementos nos autos acerca do grau de culpa do réu, em que pese ser incontroversa a gravidade de sua conduta. Por fim, o ente público em questão, dado ao porte de suas finanças, goza de enorme poder econômico. Logo, consideradas as peculiaridades do caso e os parâmetros norteadores, é proporcional aos fins a que se destina a fixação da indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um deles, resultando no montante total de R$15.000,00 (quinze mil reais), para compensar os autores pelos abalos sofridos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, a partir da presente fixação dos danos e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025). JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deixo de analisá-lo, nos termos do art. 17 do CPC/2015, que exige interesse para postular em juízo, o que se verifica através do binômio necessidade e adequação, que revela a utilidade do ato postulatório. No caso concreto, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, na sentença de primeiro grau, em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários, o que demonstra a desnecessidade, por hora, da análise do pedido de Justiça Gratuita, que poderá ser formulado e analisado em sede recursal. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de CONDENAR o réu MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE a pagar aos autores, EUNICE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros, indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada uma das partes autoras, culminando no montante total de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente nos termos da fundamentação retro. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

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