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TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082142-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO DA SILVA CAMPOLINA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JENNEFER OLIVEIRA CHAGAS CAMPOLINA BRUNA CRISTINA GREGIO - (OAB: SP492917) MARCELO DA SILVA CAMPOLINA BRUNA CRISTINA GREGIO - (OAB: SP492917) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283703500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082142-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO DA SILVA CAMPOLINA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional ajuizada por MARCELO DA SILVA CAMPOLINA e JENNEFER OLIVEIRA CHAGAS CAMPOLINA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário nº 844441844772-2, celebrado em 08/06/2018. Os autores sustentam excessiva onerosidade do Sistema de Amortização Constante – SAC, ocorrência de capitalização indevida de juros e maior vantagem financeira do método Gauss. Requerem a substituição do sistema de amortização, com expurgo de R$ 150.505,32, reconhecimento da abusividade da taxa mensal de administração de R$ 25,00, com restituição/compensação dos valores pagos e cessação da cobrança, redução dos valores relativos aos seguros MIP e DFI, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 2165980706). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 2171739099). Impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a regularidade das condições contratadas, do SAC, da taxa de administração e dos seguros habitacionais, além de afastar a alegação de capitalização ilícita. Juntou, entre outros documentos, demonstrativo das prestações em atraso, planilha de evolução do financiamento e informação sobre a taxa média de juros do Banco Central (IDs 2171740104, 2171740118 e 2171740139). Em réplica, ID 2175153735, os autores reiteraram as alegações de capitalização, excessiva onerosidade do SAC, ausência de liberdade na contratação dos seguros e pedido de inversão do ônus da prova. Declararam expressamente não possuir interesse na produção de novas provas e requereram julgamento antecipado. A CEF foi posteriormente intimada para manifestação sobre o interesse na produção de prova (ID 2179537988), mas manteve-se inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado. A controvérsia é predominantemente documental e a parte autora expressamente declarou que não possui interesse em produzir novas provas, requerendo julgamento antecipado. Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Impugnação à gratuidade da justiça De início, observa-se que a CEF impugnou o benefício da gratuidade judiciária sob o argumento de ausência de demonstração da insuficiência de recursos. O benefício, contudo, foi deferido após exame dos comprovantes de rendimentos. A impugnação não veio acompanhada de elemento concreto apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. A mera referência ao valor discutido no processo não demonstra, isoladamente, capacidade dos autores para suportar as despesas processuais. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. Mérito É de se esclarecer que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo tendo em vista a relação travar-se no âmbito de serviço bancário ofertada por instituição financeira. A propósito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pondera que "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não obstante, não é caso de redistribuição do ônus da prova, pois a discussão em desate restringe-se à aferição de eventual abusividade de disposições contratuais acerca de critérios de cálculos adotados em contrato de financiamento, cuja análise pode ser realizada a partir dos documentos já carreados aos autos. Ademais, os próprios autores declararam suficiente o conjunto probatório existente, sendo dispensada análise de acerca de distribuição do ônus probatório. Feito esse esclarecimento inicial, passa-se à análise dos pontos controvertidos na presente demanda. Os autores insurgem-se contra três pontos do contrato de financiamento firmado com a Caixa, a saber: a) entendem que o método de cálculo da dívida deveria seguir o método GAUSS em detrimento do método SAC; b) impugnam a Taxa de Administração no valor de R$ 25,00 e; c) defendem ser indevido os seguros de morte e invalides permanente (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI). Passa à analise dos pontos em discussão. Método GAUSS em detrimento do método SAC Quanto à alegada adoção do sistema de amortização SAC – Sistema de Amortização Constante, com pedido de substituição pelo método Gauss, não há razões para acolhimento da pretensão. Com efeito, o contrato ID 2153219752 estabelece financiamento de R$ 157.850,83, prazo de 360 meses, taxa nominal inicial de 9,16% ao ano e utilização do método SAC para o cálculo da dívida. O sistema de amortização SAC previsto contratualmente é o forma de cálculo utilizada em financiamentos imobiliários que propicia, inclusive, uma redução das prestações como nos explica a jurisprudência a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO CONTRATO. SFH. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. IMPROCEDÊNCIA DO EFEITO LIBERATÓRIO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre as seguintes questões referentes ao contrato de alienação fiduciária em garantia avençado entre as partes à luz das leis do SFH e da lei n.º 9.514/97: (i) se houve capitalização de juros pela CEF quando do cálculo do financiamento imobiliário, levando-se em consideração que foi utilizado o sistema SAC como técnica de amortização da dívida; e (ii) se o valor incontroverso sugestionado pela autora, a título de depósito judicial a ser consignado, seria dotado de efeitos liberatórios de forma a declarar a quitação do débito e a impossibilitar os atos de cobrança forçada por parte da ré. (...) 5. No mérito do contrato e quanto ao sistema de amortização SAC, registra-se que tal sistema caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. Dessa forma, verifica-se o SAC não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. Em realidade, a sistemática mostra-se vantajosa para a parte demandante, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado. 6. Daí é que, a mera utilização do sistema SAC como método de amortização da dívida não é suficiente para a caracterização da prática de anatocismo, fazendo-se necessária a comprovação de amortizações negativas pela parte autora, o que, no entanto, não ocorreu no caso em tela tal como se depreende da planilha de evolução de financiamento e do laudo pericial. (...) 8. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (AC 200851020012697, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::22/08/2011 - Página::273/274.) (grifei) Há previsão legal para sua utilização no âmbito dos contratos de financiamento firmados no Sistema Financeiro de Habitação – SFH, conforme prevê o art. 15-B da Lei nº 4.380/64, senão vejamos: “Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes.” A norma, portanto, admite a pactuação do sistema aplicável ao financiamento imobiliário no SFH. Na hipótese em discussão, os autores pretendem substitui o método adotado em disposição contratual por outro que entendem ser mais vantajoso, sob o fundamento de que o método SAC lhes seria muito prejudicial. Afirmam que se for adotado o novo método proposto pagariam uma dívida bem menor, com uma redução de certa de R$ 150.505,32. Ocorre que, além da previsão legal que sustenta a adoção do método SAC em financiamento imobiliário no SFH, não foi demonstrada nenhum abuso na taxa de juros adotada que fundamente a nulidade da disposição contratual. A mera circunstância de outro método produzir resultado econômico inferior para os mutuários não torna inválido o sistema expressamente adotado no contrato, se não for comprovada a abusividade. O TRF da 1ª Região já possui entendimento afastando o pedido de substituição do SAC pelo método Gauss, assentando que o SAC livremente convencionado não justifica revisão apenas porque os cálculos particulares indicam resultado inferior por metodologia distinta. A propósito, veja-se o precedente abaixo: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC), LIVREMENTE ADOTADO NO CONTRATO, PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS E ENCARGOS. LEGALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Em que pese ser pacífico o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ), somente se justifica se forem identificadas cláusulas contratuais abusivas ou mesmo ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, não sendo plausível a inversão do ônus da prova sem que haja sequer indícios dessa ilegalidade. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4. A jurisprudência também já definiu pela legalidade da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) para cálculo de prestações de financiamentos e empréstimos, não acarretando, por si só, a incidência de juros sobre juros, tratando-se de modalidade de amortização que resulta em prestações decrescentes, com juros reduzindo a cada prestação. 5. Portanto, descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 6. No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula Quinta, a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), não tendo os apelantes apresentado sequer indícios de irregularidade por parte da ré, limitando-se a requerer inversão do ônus da prova e apresentando cálculos contábeis, produzidos unilateralmente, sem que fosse por eles requerida produção de prova. 7. Não se afigura possível a utilização do Sistema Gauss, que não é um método de amortização, em substituição do sistema previsto no contrato. Precedentes declinados no voto. 8. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação dos autores desprovida. – Grifo nosso (Apelação Cível1002589-51.2017.4.01.3600, Rel. Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, 7ª Turma, J. 29/08/2023) Também não se verifica fundamento para afastar a capitalização mensal dos juros. O contrato foi celebrado em 2018 e está submetido ao Sistema Financeiro da Habitação. O art. 15-A da Lei nº 4.380/1964 autoriza expressamente a pactuação de capitalização mensal nas operações do SFH: "Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH". O STJ, sob o rito repetitivo, firmou a possibilidade de capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada, conforme precedente destacado abaixo: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2 .170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO . (...). 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4 . Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol . 228 p. 277) No caso concreto, a planilha ID 2171740118 identifica a taxa inicial de 9,16% ao ano e taxa efetiva de 9,5545%, além de discriminar amortização, juros, seguro, taxas e saldo devedor. Essa taxa de juros pactuada não destoa das taxas de mercado, pois a Caixa juntou documento ID 2171740139 extraído do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, indicando para junho de 2018, data da contratação, taxa média de 10,06% ao ano para financiamento imobiliário com taxas de mercado destinado a pessoas físicas. Assim, constata-se que não há demonstração de cobrança superior à taxa contratada, ao revés, o percentual inicial da taxa contratada era inferior à referência de mercado para o período, de modo que não se vislumbra abusividade apta a justificar alteração dos encargos remuneratórios. Taxa de Administração Quanto à taxa mensal de administração, os autores sustentam que a cobrança mensal de R$ 25,00 corresponderia à atividade inerente à própria instituição financeira e afirmam que a tarifa somente seria admitida em operação com recursos do FGTS, hipótese que dizem não ocorrer no caso. Contudo, a premissa fática não encontra correspondência na documentação. O contrato ID 2153219752 registra utilização de recursos do FGTS, e a planilha de evolução da operação também identifica a origem e a utilização desses recursos. No início da operação consta utilização de R$ 52.086,62 da conta vinculada do FGTS. A Lei nº 8.036/1990 atribui ao Conselho Curador do FGTS competência para fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros: “Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete: (...) VIII – fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros.” A cobrança de R$ 25,00 corresponde, ainda, ao limite previsto na regulamentação invocada para operações com pessoas físicas, e a planilha ID 2171740118 registra reiteradamente a rubrica no valor de R$ 25,00. O Superior Tribunal de Justiça examinou especificamente a cobrança de taxa de administração em financiamentos habitacionais da CEF com recursos do FGTS e assentou que, havendo fundamento normativo e informação contratual ao mutuário, a cobrança não se caracteriza, por si, como abusiva. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL . COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR . ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI . 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2 . Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90 . 5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art . 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente . 8. Recurso especial conhecido e não provido. Grifo nosso (STJ - REsp: 1568368 SP 2015/0276467-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018) No caso concreto, além de a tarifa constar da operação, os documentos afastam precisamente o fundamento utilizado na inicial de que não haveria recursos do FGTS. Não há, portanto, cobrança indevida demonstrada quanto a essa rubrica. Seguros MIP e DFI Em relação ao seguros MIP e DFI, os autores sustentam abusividade dos valores cobrados a título de Morte e Invalidez Permanente – MIP e Danos Físicos ao Imóvel – DFI e, na réplica, acrescentam que não teriam tido liberdade de escolha da seguradora. Contudo, a obrigatoriedade de cobertura securitária no financiamento habitacional não se confunde com imposição de seguradora específica. A Súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.” No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A proibição decorre igualmente do art. 39, I, da Lei nº 8.078/1990: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” A vedação pressupõe restrição à liberdade de escolha. O termo de contrato, com base na Lei nº 12.424/2011, art. 79, previu a necessidade de contratação de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel. A disposição contratual em questão possui respaldo legal. Ademais, à luz do acervo documental constante dos autos, não há comprovação de que os autores tenham solicitado contratação com seguradora diversa e recebido recusa, de que lhes tenha sido vedada a apresentação de outra apólice ou de que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à escolha de determinada seguradora, não havendo, ainda, a comprovação de que a ré tenha incorrido na prática de venda casada. O pedido, portanto, deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, julgando extinto o processo com julgamento do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Arthur Pinheiro Chaves Juiz Federal 18ª Vara SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082142-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO DA SILVA CAMPOLINA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JENNEFER OLIVEIRA CHAGAS CAMPOLINA BRUNA CRISTINA GREGIO - (OAB: SP492917) MARCELO DA SILVA CAMPOLINA BRUNA CRISTINA GREGIO - (OAB: SP492917) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283703500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082142-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO DA SILVA CAMPOLINA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional ajuizada por MARCELO DA SILVA CAMPOLINA e JENNEFER OLIVEIRA CHAGAS CAMPOLINA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário nº 844441844772-2, celebrado em 08/06/2018. Os autores sustentam excessiva onerosidade do Sistema de Amortização Constante – SAC, ocorrência de capitalização indevida de juros e maior vantagem financeira do método Gauss. Requerem a substituição do sistema de amortização, com expurgo de R$ 150.505,32, reconhecimento da abusividade da taxa mensal de administração de R$ 25,00, com restituição/compensação dos valores pagos e cessação da cobrança, redução dos valores relativos aos seguros MIP e DFI, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 2165980706). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 2171739099). Impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a regularidade das condições contratadas, do SAC, da taxa de administração e dos seguros habitacionais, além de afastar a alegação de capitalização ilícita. Juntou, entre outros documentos, demonstrativo das prestações em atraso, planilha de evolução do financiamento e informação sobre a taxa média de juros do Banco Central (IDs 2171740104, 2171740118 e 2171740139). Em réplica, ID 2175153735, os autores reiteraram as alegações de capitalização, excessiva onerosidade do SAC, ausência de liberdade na contratação dos seguros e pedido de inversão do ônus da prova. Declararam expressamente não possuir interesse na produção de novas provas e requereram julgamento antecipado. A CEF foi posteriormente intimada para manifestação sobre o interesse na produção de prova (ID 2179537988), mas manteve-se inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado. A controvérsia é predominantemente documental e a parte autora expressamente declarou que não possui interesse em produzir novas provas, requerendo julgamento antecipado. Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Impugnação à gratuidade da justiça De início, observa-se que a CEF impugnou o benefício da gratuidade judiciária sob o argumento de ausência de demonstração da insuficiência de recursos. O benefício, contudo, foi deferido após exame dos comprovantes de rendimentos. A impugnação não veio acompanhada de elemento concreto apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. A mera referência ao valor discutido no processo não demonstra, isoladamente, capacidade dos autores para suportar as despesas processuais. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. Mérito É de se esclarecer que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo tendo em vista a relação travar-se no âmbito de serviço bancário ofertada por instituição financeira. A propósito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pondera que "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não obstante, não é caso de redistribuição do ônus da prova, pois a discussão em desate restringe-se à aferição de eventual abusividade de disposições contratuais acerca de critérios de cálculos adotados em contrato de financiamento, cuja análise pode ser realizada a partir dos documentos já carreados aos autos. Ademais, os próprios autores declararam suficiente o conjunto probatório existente, sendo dispensada análise de acerca de distribuição do ônus probatório. Feito esse esclarecimento inicial, passa-se à análise dos pontos controvertidos na presente demanda. Os autores insurgem-se contra três pontos do contrato de financiamento firmado com a Caixa, a saber: a) entendem que o método de cálculo da dívida deveria seguir o método GAUSS em detrimento do método SAC; b) impugnam a Taxa de Administração no valor de R$ 25,00 e; c) defendem ser indevido os seguros de morte e invalides permanente (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI). Passa à analise dos pontos em discussão. Método GAUSS em detrimento do método SAC Quanto à alegada adoção do sistema de amortização SAC – Sistema de Amortização Constante, com pedido de substituição pelo método Gauss, não há razões para acolhimento da pretensão. Com efeito, o contrato ID 2153219752 estabelece financiamento de R$ 157.850,83, prazo de 360 meses, taxa nominal inicial de 9,16% ao ano e utilização do método SAC para o cálculo da dívida. O sistema de amortização SAC previsto contratualmente é o forma de cálculo utilizada em financiamentos imobiliários que propicia, inclusive, uma redução das prestações como nos explica a jurisprudência a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO CONTRATO. SFH. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. IMPROCEDÊNCIA DO EFEITO LIBERATÓRIO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre as seguintes questões referentes ao contrato de alienação fiduciária em garantia avençado entre as partes à luz das leis do SFH e da lei n.º 9.514/97: (i) se houve capitalização de juros pela CEF quando do cálculo do financiamento imobiliário, levando-se em consideração que foi utilizado o sistema SAC como técnica de amortização da dívida; e (ii) se o valor incontroverso sugestionado pela autora, a título de depósito judicial a ser consignado, seria dotado de efeitos liberatórios de forma a declarar a quitação do débito e a impossibilitar os atos de cobrança forçada por parte da ré. (...) 5. No mérito do contrato e quanto ao sistema de amortização SAC, registra-se que tal sistema caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. Dessa forma, verifica-se o SAC não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. Em realidade, a sistemática mostra-se vantajosa para a parte demandante, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado. 6. Daí é que, a mera utilização do sistema SAC como método de amortização da dívida não é suficiente para a caracterização da prática de anatocismo, fazendo-se necessária a comprovação de amortizações negativas pela parte autora, o que, no entanto, não ocorreu no caso em tela tal como se depreende da planilha de evolução de financiamento e do laudo pericial. (...) 8. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (AC 200851020012697, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::22/08/2011 - Página::273/274.) (grifei) Há previsão legal para sua utilização no âmbito dos contratos de financiamento firmados no Sistema Financeiro de Habitação – SFH, conforme prevê o art. 15-B da Lei nº 4.380/64, senão vejamos: “Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes.” A norma, portanto, admite a pactuação do sistema aplicável ao financiamento imobiliário no SFH. Na hipótese em discussão, os autores pretendem substitui o método adotado em disposição contratual por outro que entendem ser mais vantajoso, sob o fundamento de que o método SAC lhes seria muito prejudicial. Afirmam que se for adotado o novo método proposto pagariam uma dívida bem menor, com uma redução de certa de R$ 150.505,32. Ocorre que, além da previsão legal que sustenta a adoção do método SAC em financiamento imobiliário no SFH, não foi demonstrada nenhum abuso na taxa de juros adotada que fundamente a nulidade da disposição contratual. A mera circunstância de outro método produzir resultado econômico inferior para os mutuários não torna inválido o sistema expressamente adotado no contrato, se não for comprovada a abusividade. O TRF da 1ª Região já possui entendimento afastando o pedido de substituição do SAC pelo método Gauss, assentando que o SAC livremente convencionado não justifica revisão apenas porque os cálculos particulares indicam resultado inferior por metodologia distinta. A propósito, veja-se o precedente abaixo: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC), LIVREMENTE ADOTADO NO CONTRATO, PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS E ENCARGOS. LEGALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Em que pese ser pacífico o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ), somente se justifica se forem identificadas cláusulas contratuais abusivas ou mesmo ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, não sendo plausível a inversão do ônus da prova sem que haja sequer indícios dessa ilegalidade. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4. A jurisprudência também já definiu pela legalidade da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) para cálculo de prestações de financiamentos e empréstimos, não acarretando, por si só, a incidência de juros sobre juros, tratando-se de modalidade de amortização que resulta em prestações decrescentes, com juros reduzindo a cada prestação. 5. Portanto, descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 6. No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula Quinta, a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), não tendo os apelantes apresentado sequer indícios de irregularidade por parte da ré, limitando-se a requerer inversão do ônus da prova e apresentando cálculos contábeis, produzidos unilateralmente, sem que fosse por eles requerida produção de prova. 7. Não se afigura possível a utilização do Sistema Gauss, que não é um método de amortização, em substituição do sistema previsto no contrato. Precedentes declinados no voto. 8. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação dos autores desprovida. – Grifo nosso (Apelação Cível1002589-51.2017.4.01.3600, Rel. Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, 7ª Turma, J. 29/08/2023) Também não se verifica fundamento para afastar a capitalização mensal dos juros. O contrato foi celebrado em 2018 e está submetido ao Sistema Financeiro da Habitação. O art. 15-A da Lei nº 4.380/1964 autoriza expressamente a pactuação de capitalização mensal nas operações do SFH: "Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH". O STJ, sob o rito repetitivo, firmou a possibilidade de capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada, conforme precedente destacado abaixo: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2 .170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO . (...). 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4 . Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol . 228 p. 277) No caso concreto, a planilha ID 2171740118 identifica a taxa inicial de 9,16% ao ano e taxa efetiva de 9,5545%, além de discriminar amortização, juros, seguro, taxas e saldo devedor. Essa taxa de juros pactuada não destoa das taxas de mercado, pois a Caixa juntou documento ID 2171740139 extraído do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, indicando para junho de 2018, data da contratação, taxa média de 10,06% ao ano para financiamento imobiliário com taxas de mercado destinado a pessoas físicas. Assim, constata-se que não há demonstração de cobrança superior à taxa contratada, ao revés, o percentual inicial da taxa contratada era inferior à referência de mercado para o período, de modo que não se vislumbra abusividade apta a justificar alteração dos encargos remuneratórios. Taxa de Administração Quanto à taxa mensal de administração, os autores sustentam que a cobrança mensal de R$ 25,00 corresponderia à atividade inerente à própria instituição financeira e afirmam que a tarifa somente seria admitida em operação com recursos do FGTS, hipótese que dizem não ocorrer no caso. Contudo, a premissa fática não encontra correspondência na documentação. O contrato ID 2153219752 registra utilização de recursos do FGTS, e a planilha de evolução da operação também identifica a origem e a utilização desses recursos. No início da operação consta utilização de R$ 52.086,62 da conta vinculada do FGTS. A Lei nº 8.036/1990 atribui ao Conselho Curador do FGTS competência para fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros: “Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete: (...) VIII – fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros.” A cobrança de R$ 25,00 corresponde, ainda, ao limite previsto na regulamentação invocada para operações com pessoas físicas, e a planilha ID 2171740118 registra reiteradamente a rubrica no valor de R$ 25,00. O Superior Tribunal de Justiça examinou especificamente a cobrança de taxa de administração em financiamentos habitacionais da CEF com recursos do FGTS e assentou que, havendo fundamento normativo e informação contratual ao mutuário, a cobrança não se caracteriza, por si, como abusiva. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL . COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR . ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI . 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2 . Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90 . 5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art . 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente . 8. Recurso especial conhecido e não provido. Grifo nosso (STJ - REsp: 1568368 SP 2015/0276467-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018) No caso concreto, além de a tarifa constar da operação, os documentos afastam precisamente o fundamento utilizado na inicial de que não haveria recursos do FGTS. Não há, portanto, cobrança indevida demonstrada quanto a essa rubrica. Seguros MIP e DFI Em relação ao seguros MIP e DFI, os autores sustentam abusividade dos valores cobrados a título de Morte e Invalidez Permanente – MIP e Danos Físicos ao Imóvel – DFI e, na réplica, acrescentam que não teriam tido liberdade de escolha da seguradora. Contudo, a obrigatoriedade de cobertura securitária no financiamento habitacional não se confunde com imposição de seguradora específica. A Súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.” No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A proibição decorre igualmente do art. 39, I, da Lei nº 8.078/1990: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” A vedação pressupõe restrição à liberdade de escolha. O termo de contrato, com base na Lei nº 12.424/2011, art. 79, previu a necessidade de contratação de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel. A disposição contratual em questão possui respaldo legal. Ademais, à luz do acervo documental constante dos autos, não há comprovação de que os autores tenham solicitado contratação com seguradora diversa e recebido recusa, de que lhes tenha sido vedada a apresentação de outra apólice ou de que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à escolha de determinada seguradora, não havendo, ainda, a comprovação de que a ré tenha incorrido na prática de venda casada. O pedido, portanto, deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, julgando extinto o processo com julgamento do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Arthur Pinheiro Chaves Juiz Federal 18ª Vara SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
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