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Processo 1082136-20.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1082136-20.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ROGERIO FRANCISCO VIANA ADVOGADO(A): PATRICIA FERREIRA DE DEUS (OAB MG222157) ATO ORDINATÓRIO Procedi, de ofício, à intimação para fornecer os dados de uma conta bancária, (banco, agência, nº da conta corrente ou conta poupança, operação ou variação da poupança, se houver, CPF e nome completo do titular), no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de transferência do valor depositado em Juízo mediante a expedição de alvará. Os dados poderão ser informados através do formulário constante da PORTARIA CONJUNTA 906/PR/2019. Fica a parte ciente de que no caso de crédito em instituição que não seja o Banco do Brasil S.A., é devido, pelo beneficiário, o valor da tarifa de uma TED (tabela de tarifas deverá ser consultada junto ao Banco do Brasil). Se a indicação da conta for errada, e a transferência for estornada, o valor da tarifa de transferência não será devolvido. Portanto, é de inteira responsabilidade da parte informar os dados bancários corretos, de forma clara, com os números grafados de maneira legível e facilmente identificáveis. Obs.: O alvará só será expedido após o trânsito em julgado da sentença.

2026-08-26 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1082136-20.2026.8.13.0024/MGAUTOR: ROGERIO FRANCISCO VIANA ADVOGADO(A): PATRICIA FERREIRA DE DEUS (OAB MG222157) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: Tornar definitiva a tutela de urgência deferida no evento 26.1; Declarar a inexistência e inexigibilidade do débito lançado na fatura de referência 06/2025, no valor originário de R$21.390,29, vinculada à matrícula nº 00133319806; Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em refaturar a conta do mês de junho de 2025, adotando como parâmetro a média aritmética do consumo faturado dos últimos 12 (doze) meses anteriores à anomalia, emitindo nova fatura para pagamento sem quaisquer acréscimos moratórios; Determinar a baixa definitiva de qualquer anotação restritiva de crédito em nome do autor referente ao débito ora desconstituído, oficiando-se aos órgãos competentes caso subsista alguma restrição; Condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelos índices do IPCA, conforme Lei 14.905/24, a partir desta decisão, e acrescido de juros moratórios, incidindo a Taxa Selic menos o IPCA, nos termos da citada Lei 14.905/24, desde a citação.

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