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TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1082117-48.2025.8.13.0024/MG AUTOR: RODRIGO DE QUEIROZ BONATTI ADVOGADO(A): GABRIELA WOLFF DE QUEIROZ BONATTI (OAB MG193327) RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092) RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB RJ123116) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, à Secretaria para retirada do sigilo inserido na petição de evento 32, por inexistir qualquer fundamento que justifique a restrição à publicidade. Por existirem informações e dados sensíveis de terceiro na contestação da Stone, à Secretaria para inserção de sigilo, mantendo-se visibilidade apenas às partes. Afastam-se as preliminares de carência de ação por ilegitimidade de Stone Instituição de Pagamento S.A. e Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, porquanto são, respectivamente, as responsáveis pela intermediação do pagamento (fornecedora da maquininha) e administradora do cartão envolvido na compra controversa, estando inseridas no contexto fático questionado pelo autor. Para a teoria da asserção, se em uma análise preliminar for verificado que o pedido inicial pode ser dirigido às requeridas em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na peça de ingresso, há pertinência subjetiva para o feito e a legitimidade da parte estará presente. Eventual responsabilização civil é matéria a ser analisada no mérito. Não se acolhe a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, para inclusão do beneficiário da compra controversa, pois a discussão em análise não demanda a obrigatoriedade de inserção dele no polo passivo. A discussão envolve relação de consumo, em cenário de inobservância de deveres relacionados à aprovação de transação atípica e segurança esperada nas operações financeiras, facultando-se, sendo o caso, demanda regressiva das suplicadas contra o possível fraudador. Não se imporá, logicamente, comando apto a afrontar diretamente o patrimônio do beneficiário. Deve ser indeferida a preliminar de complexidade por necessidade de perícia, eis que os elementos de prova produzidos nos autos são suficientes a formação do convencimento motivado. Inexiste complexidade que justifique a realização de diligência técnica. Rejeitam-se as preliminares, passando-se ao mérito. O autor relata que foi vítima da fraude conhecida como “golpe da maquininha” em 28.07.2025. Afirma que recebeu mensagem, atribuída à pessoa jurídica “Sodiê Doces”, informando sobre a entrega de um bolo para sua esposa, com necessidade de pagamento apenas da taxa de entrega em R$4,90. Consigna que o entregador apresentou uma maquininha para o pagamento, a qual, sob a alegação de falha, foi substituída por outra. Assevera, no entanto, que no segundo equipamento foi lançado maliciosamente o importe de R$9.998,00. Reconhece a inserção de sua senha, por acreditar que constava somente o valor da entrega, atesta que recebeu mensagem após a operação, o que motivou a retirada do equipamento da mão do entregador, ocasião em que este saiu correndo, e que entregou o bem à Polícia. Menciona a lavratura de Boletim de Ocorrência, indica tratativas administrativas infrutíferas e que seu perfil de consumo não foi respeitado. Pleiteia a declaração de inexigibilidade do valor discutido, obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva da cobrança, obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de inserção de negativação, restituição dobrada de valores, indenização moral e inversão do ônus de prova. Stone Instituição de Pagamento S.A. sustenta que o CDC não é aplicável ao caso, entende que não incorreu em ato ilícito, invoca o Artigo 14, §3º, II, do CDC e impugna as pretensões formuladas na inicial. Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento sustenta que houve demora para ajuizamento da demanda, salienta que as compras ocorreram de modo presencial com inserção de senha pessoal e intransferível e que faltou cuidado ao cliente. Dispõe que os deveres de guarda e utilização da senha pessoal possuem previsão contratual, a evidenciar o descumprimento pelo cliente, explica o procedimento de chargeback, sinaliza a responsabilidade do estabelecimento e que o limite disponibilizado foi respeitado. Reforça não possuir responsabilidade civil, tece outras considerações que reputa pertinentes e impugna as pretensões formuladas. Pois bem. O CDC é normalmente aplicável ao caso, mesmo que ausente vínculo direto e expresso em relação à Stone, pois a controvérsia ocorreu em contexto de utilização de produto como destinatário final. Pode-se, de qualquer forma, ser interpretada a condição do suplicante como consumidor por equiparação. O autor, de plano, pugna pela inversão do ônus da prova. O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica dos consumidores em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a eles seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, esta inversão não é automática, nem implica na procedência do pedido, tampouco isenta o autor da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, tem-se que a questão controvertida não necessita de inversão do ônus, e a prova deve se dar de acordo com a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, cabendo às suplicadas demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pretendido. Incontroverso que o autor possui cartão de crédito administrado pela Portoseg e que foi vítima de uma fraude envolvendo falso presente de aniversário, com efetivação de compra não reconhecida em R$9.866,66. Entende-se, em um primeiro momento, que o autor não teve o cuidado e diligência necessárias, vez que inseriu sua senha em uma maquininha sob o pretexto imaginário de recebimento de um presente. Embora em depoimento pessoal o requerente tenha sustentado que conferiu o importe colocado na maquininha, o relato da inicial (fl. 2) sugere que não houve observância correta do valor: “De boa-fé, crendo quitar apenas o valor simbólico da taxa de entrega, o Autor digitou sua senha, sendo posteriormente surpreendido com a cobrança indevida.”. Todavia, não se entende que esse cenário seja suficiente para afastar a responsabilização da Portoseg. Isso porque os mecanismos de segurança desta requerida não foram acionados e a operação discutida foi concluída em valor aviltante, o que justificava o bloqueio temporário do cartão ou contato com o cliente para confirmação. Não apresentou a suplicada elementos a demonstrar que transações desse importe eram habituais pelo cliente e se enquadravam em seu perfil, ônus de prova que lhe incumbia (Artigo 373, II, do CPC). Não basta fornecer limite específico de gasto. Não se trata, essa conduta, de hipótese de excludente de nexo causal. As faturas anexadas não indicam nenhum gasto em tal montante ou para mesmo beneficiário, o que reforça a atipicidade da operação financeira. O importe, isoladamente considerado, ultrapassava em mais da metade o valor global das faturas trazidas. Diga-se que não houve nenhum mecanismo de segurança aplicado pela administradora. Destaca-se que o autor comunicou a administradora no mesmo dia, nos termos de fl. 4 da inicial, motivo pelo qual é impertinente a tese de demora para ajuizamento, mormente porque cerca de três meses não denota demora alguma. Dada a natureza da relação existente entre as partes (consumerista) e todo o aparato técnico que possui a requerida, inegável que tinha que ter utilizado mecanismos para evitar a fraude suportada pelo consumidor. Reafirma-se que não foi comprovado que as compras e transações se enquadravam em panorama habitual do cliente, pelo que injustificável a inércia da suplicada. O risco da atividade exercida pela instituição financeira enseja a adoção de medidas de segurança que impeçam a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sob pena de constatação de falha na prestação do serviço. De acordo com a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Oportuna a transcrição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERESSE RECURSAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIALMENTE ACOLHIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – GOLPE DO PRESENTE DE ANIVERSÁRIO – FRAUDE BANCÁRIA – FORTUITO INTERNO – SISTEMA DE SEGURANÇA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO DEVIDO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – CONSUMIDORA IDOSA – HIPERVULNERABILIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Acolhe-se parcialmente a preliminar de não conhecimento do recurso do réu, na parte em que se refere a valores já voluntariamente ressarcidos, por falta de interesse recursal. 2. A relação entre cliente e instituição financeira é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 4. Configura falha na prestação do serviço a autorização de transações fraudulentas manifestamente atípicas em relação ao padrão de consumo do correntista, sem adoção eficaz de mecanismos de segurança pelo fornecedor. 5. É devida a restituição de valores indevidamente debitados da conta do consumidor em decorrência de fraude bancária. 6. Os transtornos decorrentes de fraude bancária, especialmente envolvendo consumidora idosa, nos moldes descritos no processo, extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. 7. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, a extensão do dano e o porte econômico da instituição financeira. 8. Preliminar de não conhecimento parci almente acolhida. Recurso do réu não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Recurso da autora parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.309938-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 10/03/2025). (Grifou-se). Dito isto, declara-se a inexigibilidade, em face do autor, da operação efetivada em R$9.866,66. Em acréscimo, confirmam-se os efeitos da tutela provisória concedida em evento 12 para que a suplicada Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento suspenda as cobranças discutidas, referentes às compras realizadas em 28.07.2025, no cartão de crédito final nº 116, exclusivamente quanto ao valor de R$9.866,66 (nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), parcelado em 10 (dez) prestações de R$986,67 (novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), no prazo de 03 (três) dias, de modo que a cobrança não incida no próximo vencimento da fatura, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Ao que consta das faturas anexadas, o autor pagou três parcelas antes da concessão de tutela provisória. Diante do entendimento adotado, o ressarcimento é medida que se impõe. Fixa-se em R$2.960,01, salientando-se que competia ao autor liquidar seu pedido adequadamente (Artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95) e que descabe ao Juízo conjecturar a extensão do prejuízo matrial da parte, que deveria ser certo. Sobre o ressarcimento acima, observa-se que a petição de evento 36 sugere o estorno dos valores nas faturas. Não foram anexadas, todavia, as faturas emitidas após este peticionamento, ocorrido em 26.11.2025 (a última fatura apresentada em evento 46 foi emitida em 13.11.2025), de modo que não se pode concluir pelo beneficiamento do consumidor com a devolução em fatura. O autor também não esclareceu o ponto em impugnação. Para fins de segurança jurídica e utilidade da tutela, observados os princípios que orientam o rito sumaríssimo, deixa-se de converter o julgamento em diligência apenas por tal motivo. Evidente que, caso essa situação tenha ocorrido, basta peticionamento nos autos com comprovação do contexto pela administradora, não sendo apta a justificar Embargos Declaratórios, presumindo-se a boa-fé do consumidor e que não buscará ressarcimento por algo que já recebeu. Refuta-se a dobra requerida. A transação foi realizada pela atuação de terceiros em fraude contra o requerente e o próprio banco, não se vislumbrando uma cobrança propriamente dita decorrente da requerida, em que pese a inobservância da cautela e segurança adequadas. A constatação de falha nos sistemas de segurança, por si só, não atrai a dobra, já que não foi a cobrança realizada por ato atribuível, diretamente, à instituição financeira, mas primordialmente pela atuação dos estelionatários, sendo certo, também, que os valores não foram direcionados à demandada, mas a eles. Afasta-se também a responsabilização da Stone, eis que era apenas a instituição de pagamento que forneceu a maquininha. Ela apresentou em contestação elementos de prova a demonstrar o recebimento de documentos devidos para concessão do equipamento ao beneficiário, inexistindo elementos de prova que a conectem à fraude sofrida pelo requerente. O requerimento de aplicação de multa formulado em evento 25 deve ser afastado. Conforme evento 14, o prazo para cumprimento da decisão encerrou em 19.11.2025, ao passo que a fatura juntada com a contestação e colocada em evento 25 foi processada em 13.11.2025, isto é, antes do exaurimento do prazo. Não se acolhe, assim, a sanção pedida. Por fim, não se vislumbra afronta aos direitos de personalidade do requerente. Não houve comprovação de maiores efeitos adversos decorrentes da situação trazida, entendendo-se que os prejuízos permaneceram adstritos à esfera patrimonial. O autor não comprovou nenhum prejuízo aviltante. O dano moral se configura quando ocorre efetivamente lesão ao direito da personalidade e a controvérsia não circunda dano moral presumido. As sensações descritas pelo autor em sua inicial, embora possam ser consideradas desagradáveis, remetem a dissabores, transtornos e aborrecimentos do dia a dia que não se confundem com ofensa ao direito de personalidade, ou seja, não configuram ofensa à honra, dignidade, nome, privacidade ou integridade física. Assim sendo, afasta-se a indenização vindicada. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: confirmar os efeitos da tutela provisória concedida em evento 12 para que a suplicada Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento suspenda as cobranças a parte autora, referentes às compras realizadas em 28.07.2025, no cartão de crédito final nº 116, exclusivamente quanto ao valor de R$9.866,66 (nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), parcelado em 10 (dez) prestações de R$986,67 (novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), no prazo de 03 (três) dias, de modo que a cobrança não incida no próximo vencimento da fatura, abstendo-se de atos de cobrança, inclusive negativação, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; declarar a inexigibilidade, em face do autor, da operação efetivada em R$9.866,66; e condenar apenas a Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento a pagar ao autor a quantia de R$2.960,01 (dois mil, novecentos e sessenta reais e um centavo), a título de restituição simples de valores, corrigidos pelo índice IPCA a contar da data de pagamento de cada parcela (08.2025 – 10.2025) e acrescidos de juros pela Taxa Selic a contar da citação, se superior a zero e decotada a atualização monetária. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para retirada do sigilo inserido na petição de evento 32, conforme fundamentação. À Secretaria para inserção de sigilo na contestação da Stone, mantendo-se visibilidade apenas às partes, conforme fundamentação. Fica a sucumbente Portoseg ciente de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença, independente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, §1o, do CPC, a requerimento do credor. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo.
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