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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1082055-05.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA CAIANA/PB em desfavor da UNIÃO FEDERAL, no montante de R$ 13.471.574,31 (treze milhões, quatrocentos e setenta e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos) atualizado até agosto/2023, referente ao título executivo judicial da Ação Civil Pública nº 1996.61.00.050616-0 da 19ª Vara Federal de São Paulo/SP no que toca a verba do FUNDEF, período compreendido de janeiro de 1998 a janeiro de 2003 (id1770113084). Proferi decisão (id 2235389014) nos moldes a seguir: Isso posto, REJEITO, em parte, a impugnação da UNIÃO FEDERAL no que toca às preliminares nos termos dos fundamentos acima. ENCAMINHAR os autos a SECAJ para apurar o valor devido no período de janeiro de 1998 a janeiro de 2003, tendo por parâmetros os cálculos os fundamentos acima. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2026. Cálculo da SECAJ (id 2239088306). Embargos de declaração do Município (id 2240669593). Embargos de declaração da União Federal (id 2241176278). Manifestação do Município (id 2242888676) sobre os cálculos da SECAJ. Contrarrazões aos embargos de declaração da União Federal, acostada pelo Município (id 2246103375). Decorrido o prazo para União Federal se manifestar sobre os cálculos da SECAJ em 26/03/2026. Vistos em inspeção (id 2268568660). Decido. Embargos de declaração do Município (id 2240680595). (i) Omissão quanto a expedição de precatório da parte incontroversa A parte alega omissão quanto a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa. Não existe omissão, pois não existe parcela incontroversa, considerando que a União Federal questiona inclusive a exigibilidade do título judicial. (ii) Omissão quanto a possibilidade de destaque de honorários contratuais sobre os juros de mora No julgamento do Tema 1256 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Essa regra aplica-se apenas as ações de procedimento comum propostas pelos Municípios. No que toca ao título executivo judicial da presente ação, formado na Ação Civil Pública nº 1996.61.00.050616-0 da 19ª Vara Federal de São Paulo/SP, existe regra específica: A Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, prevê: Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. O parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 8.906, de 1994, veda o destaque de honorários contratuais até mesmo dos juros de mora nos casos em que a atuação do advogado se restringe à fase executiva de título proveniente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal — exatamente a hipótese dos presentes autos, decorrentes da ACP nº 1999.61.00.050616-0, ajuizada pelo MPF. Desse modo, o destaque de honorários contratuais é vedado com base no parágrafo único o art. 22-A da Lei n. 8.906, de 1994. (iii) Omissão quanto as regras para apuração do valor devido ao FUNDEF A decisão foi clara quanto as orientações dadas à SECAJ para fins de apuração do valor. Na verdade, existe inconformismo quanto as orientações. Embargos de declaração da União Federal (id 2241176278), alegando Omissão – pagamento em duplicidade, pois o valor já foi executado nos autos da ação nº 0000301-22.2008.4.05.8202 e nº 0004240-76.2009.4.05.8201 Sentença (id 2111659157) na ação nº 0004240-76.2009.4.05.8201 Trata-se de ação ordinária movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA-PB, representado pelo Prefeito Municipal em exercício, por intermédio de advogado constituído, em face da UNIÃO, visando à condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes da subestimação que fora praticada no repasse de verbas relativas ao FUNDEF. (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA/PB em face da UNIÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, inc. I, CPC), para determinar à ré que, observada a prescrição qüinqüenal, repasse ao autor as diferenças vencidas decorrentes da subestimação do valor mínimo nacional, averiguadas de acordo com os valores previstos no art. 6º da Lei nº 9.424/96, observando-se a razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas (sem observância de VMAA em patamar inferior à média nacional obtida através da razão entre o somatório dos valores destinados aos diversos fundos estaduais e o número total de alunos matriculados no ensino fundamental, em todo o País, acrescido da previsão de novas matrículas), com o termo inicial para tais diferenças cominatórias em 18 de dezembro de 2004 (data que antecede em cinco anos ao ajuizamento da ação) e termo final em 1º de janeiro de 2007, data da vigência da MP n. 339/06, que instituiu novas regras do cálculo para a distribuição dos recursos do FUNDEB. Os valores vencidos serão corrigidos de acordo com os índices previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal) e sobre o qual incidirão juros e correção monetária, a teor do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela lei nº 11.960/09. Condeno, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 20, § 4º, do C.P.C.). Sem custas judiciais por parte da União (Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sousa-PB, 28 de abril de 2011. Acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (id 2111659157) nos moldes a seguir: Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União. Ação proposta em 18/12/2009. Assim, o período anterior a 18/12/2004 foi declarado prescrito. Já o período de 18/12/004 a 31/12/2006 será executado na ação n. 0000301-22.2008.4.05.8202, conforme petição (id. 2111659157) Desse modo, a presente ação deve ser extinta para evitar pagamento em duplicidade ante a coisa julgada formada na referida ação. Enfim, resta prejudicada a análise da manifestação do Município sobre os cálculos da SECAJ. Ante a coisa julgada material, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, para se evitar pagamento em duplicidade, com prejuízo ao erário e ao contribuinte, pois o período compreendido de janeiro de 1998 a janeiro de 2003 foi declarado prescrito no âmbito da ação nº 0004240-76.2009.4.05.8201, conforme demonstrada acima. Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração da União Federal e DECLARO extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, V, combinado com o art. 354 e art. 924, III e art. 925, todos do CPC. CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA CAIANA/PB no pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL, os quais arbitro no percentual mínimo sobre o valor da causa atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação, observados os critérios e limites do art. 85, §3º, do CPC. Interposta apelação, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 9 de setembro de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal