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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2292911/SP (2026/0323521-5)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADOS:CARLOS ORÊNCIO ALVES - RJ005160D
CARLOS HENRIQUE MARTINS ALVES - RJ095258
RECORRIDO:RICARDO KENITI MISUNO
RECORRIDO:ROSEMEIRE AKEMI HIGA
RECORRIDO:SUPERMERCADO HANJO LTDA
ADVOGADO:BRUNA SANTOS PEREIRA - SP447228
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BANCO TRIÂNGULO S/A, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: XX/XX/XXXX.
Concluso ao gabinete em: 04/9/2026
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por ROSEMEIRE AKEMI HIGA e SUPERMERCADO HANJO LTDA, em face de BANCO TRIÂNGULO S/A, na qual requer o cancelamento da negativação, a declaração de inexigibilidade do débito e a compensação por danos morai
Sentença: com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedente a ação. (e-STJ fls. 518-521)
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ROSEMEIRE AKEMI HIGA, RICARDO KENITI MISUNO e SUPERMERCADO HANJO LTDA, nos termos da seguinte ementa:
Ementa:
Apelação. Contrato bancário. Cartão de crédito. Golpe do boleto falso. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço relativamente à segurança das informações do consumidor evidenciada. Súmula nº 479 do STJ. Art. 14 do CDC. Inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Dano moral configurado. Ação ora julgada parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 592)
Embargos de Declaração: opostos por BANCO TRIÂNGULO S.A., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 373, II, e 1.022, I, do CPC, 14, § 3º, do CDC, e 188, I, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que inexiste prova de vazamento de dados e que há culpa exclusiva do consumidor, além de não comprovada a negativação do terceiro recorrido. Aduz que a fraude decorre de fato de terceiro e caracteriza fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Argumenta que atuou em exercício regular de direito, não havendo ilicitude na cobrança e na manutenção do débito. Assevera que o acórdão contrariou entendimento do STJ quanto à necessidade de nexo causal entre a atividade bancária e o dano, indicando julgados divergentes. (e-STJ fls. 630-651)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional
Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, Quarta Turma, DJe de 2/3/2018).
No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o TJ/SP, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios, não se manifestou quanto à conclusão do laudo pericial complementar de e-STJ fls. 449-452, que indicaria a inexistência de evidências de falha de segurança atribuível ao banco e o envio de e-mail por servidor externo.
Da análise do processo, constata-se que o TJ/SP, de fato, não analisou as alegações apresentadas pela parte recorrente, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela referida parte.
Não se pode olvidar, nesse contexto, que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, delineando de forma adequada os fatos que alicerçam a demanda, permitindo, desse modo, que esta Corte Superior aprecie a controvérsia sem esbarrar no óbice da Súmula 7.
Recusando-se a Corte estadual a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância especial, cabendo à parte vencida invocar, como na hipótese dos autos, a infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra os vícios existentes. Nesse sentido: REsp 769.831/SP, DJe 27.11.2009; e REsp 242.128/SP, DJ 18.09.2000.
Importa consignar que as questões são relevantes para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da matéria, as questões apontadas integrarão o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação por esta Corte Superior.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas as omissões acima referidas, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI