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Processo 1082007-50.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1082007-50.2026.4.01.3300 AUTOR: ALISSON DOS SANTOS CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS MENEZES MIRANDA - BA90210, MICHEL BETO CASTRO TORRES - BA51597, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA - BA16695 REU: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Processo sentenciado em desacordo com a ordem cronológica de conclusão, por autorização expressa do art. 12, § 2º, IV, do CPC. Trata-se de ação que objetiva a dispensação de SERENNA CBD FULL SPECTRUM 3000 mg 30 ml para a parte autora. Merece destaque que a 1ª Seção do STJ, no julgamento de Agravo Interno no Conflito de Competência n. 212.045/PB, estabeleceu critérios para aferição da competência para processar as demandas em que se pleiteia fornecimento de medicamento ou de produto à base de Cannabis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito negativo de competência entre juízo estadual e juízo federal, havia fixado a competência da Justiça Federal para processar ação de fornecimento de produto de Cannabis para tratamento de doença grave. 2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de Cannabis, a autorização sanitária concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser equiparada ao registro, atraindo a aplicação dos Temas 6, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se tais produtos devem ser enquadrados como não registrados e submetidos ao Tema 500/STF, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo. 3. O ordenamento jurídico atual admite, para substâncias derivadas de Cannabis, diferentes enquadramentos: (i) produtos proibidos; (ii) substâncias ou produtos com autorização de importação individual; (iii) produtos com autorização sanitária para fabricação, importação e comercialização no País; e (iv) medicamentos registrados. 4. Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm assentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF e o Tema 500/STF aplica-se apenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil. 5. A partir dessas premissas, esta é a diretriz fixada: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF. 6. No caso concreto, o objeto da ação é o fornecimento de produto de Cannabis (canabidiol - Pure CBD Isolado), cuja comercialização para fins medicinais é regulada pela Anvisa, caracterizando-se como produto com autorização sanitária. 7. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo estadual. (AgInt no CC n. 212.045/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) No seu voto vencedor, o Ministro Paulo Sérgio Domingues consignou: Nos autos consta o relatório médico descritivo da situação clínica do autor da demanda e da necessidade do produto de Cannabis (Canabidiol) para tratamento da doença (fls. 24/25). Como é de amplo conhecimento, o Canabidiol já é vendido em farmácias brasileiras, desde que para fins medicinais e mediante prescrição médica, sendo a venda regulamentada pela Anvisa - ou seja, trata-se de hipótese de produto que conta com a aprovação da agência reguladora (fonte: https:// www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2022/anvisa-aprova-novo-produto-de-cannabis). Postas as questões nestes termos, devem ser aplicadas as conclusões contidas no item (iii) supra, ou seja, aplica-se ao caso concreto o Tema 1.234/STF. Com isso, concluo que assiste razão ao juízo federal ao afirmar, com, base no Tema 1.234/STF, que: "no caso, a parte autora objetiva a concessão de CANABIDIOL, cujo custo anual do tratamento, considerando a prescrição médica (id. 64627555, fl. 23), a quantidade necessária do medicamento para o tratamento anual (44 frascos – id. 64627555, fl. 22) e o orçamento juntado aos autos (cada caixa no valor de $ 499,00, totalizando R$ 69.631,14 anuais - id 64627555, fl.22), é inferior a 210 salários mínimos" (fl. 92). O presente caso trata de hipótese idêntica, em que o tratamento anual também não supera 210 salários mínimos. De fato, não há dúvida sobre a autorização da ANVISA para comercialização da substância no Brasil. Assim, no caso em apreço, por se tratar de produto de cannabis com autorização sanitária, aplica-se o Tema 1.234/STF para fins de definição de competência, de modo que, possuindo o tratamento valor anual inferior a 210 salários mínimos, a Justiça Federal não é competente para o processamento da demanda em que se pleiteia seu fornecimento. Cumpre destacar que o Estado da Bahia editou em 17/06/2025 a Lei nº 14.932, que instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao SUS. Assim, fica ainda mais evidente a legitimidade passiva do Estado da Bahia, e não da União, para figurar no polo passivo da demanda. Nessa toada, é o Juízo Estadual o competente para o processamento e julgamento da demanda, em face da ilegitimidade passiva da União. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a incompetência absoluta deste Juízo, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso, VI, do CPC. Defiro o benefício da Assistência Judiciária. Sem custas, nem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)

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