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TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1082003-12.2025.8.13.0024/MG RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para receber a emenda à petição inicial apresentada no evento 10. Verifico que a parte autora, antes da citação do segundo réu, Neilor Resende, requereu o aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, para excluir referido réu do polo passivo da demanda, mantendo a ação apenas em face da CEMIG Distribuição S.A. Requereu, ainda, a alteração dos pedidos, a fim de que a concessionária seja compelida a retirar a fiação elétrica que atravessa sua propriedade, promovendo a ligação dos cabos a partir do imóvel do corréu excluído, ou, subsidiariamente, seja condenada ao pagamento de indenização pela servidão de passagem. Considerando que o pedido de aditamento foi formulado antes da citação do segundo réu, não há óbice ao seu acolhimento, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o aditamento da petição inicial. Determino à secretaria que proceda à retificação do polo passivo da demanda, excluindo Neilor Resende do polo passsivo, passando a figurar como única ré a CEMIG Distribuição S.A. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do pedido de retificação do nome da CEMIG constante da petição de evento 30, documento 1, promovendo, se necessário, as adequações pertinentes. Considerando que a CEMIG Distribuição S.A. já constituiu procurador nos autos, intime-se a ré, por intermédio de seus patronos, para apresentar contestação, no prazo legal. Intimar. Cumprir.
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