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1081983-61.2024.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2293071/SP (2026/0357575-5) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRIDO:RENATO TASTARDI PORTELLA ADVOGADO:RENATA DA SILVA VALONGO - SP305624 RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADOS:CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859 LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 20/5/2026. Concluso ao gabinete em: 4/9/2026. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c restituição do indébito, ajuizada por RENATO TASTARDI PORTELLA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, na qual alega ter sofrido golpe de troca de cartão ao utilizar serviço de táxi. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por RENATO TASTARDI PORTELLA, nos termos da seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Golpe da troca de cartão. Transações realizadas por terceiro. Aplicação do CDC. Operação atípica. Demandante que não reconheceu a compra em mensagem encaminhada pelo banco via WhatsApp, dentro do prazo assinalado para tanto. Operação em descompasso com o perfil do requerente, quanto ao valor de compras parceladas. Fraude configurada. Risco da atividade. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Falha no dever de vigilância e segurança às operações bancárias. Precedentes. Invalidade da operação realizada. Necessária a restituição dos valores indevidamente cobrados e pagos na fatura do cartão de crédito. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Embargos de declaração: opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, 186, 188, I, 406, § 1º, e 927, parágrafo único, do CC, e 14, § 3º, I e II, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não se pode converter a responsabilidade objetiva em responsabilidade integral, devendo incidir as excludentes legais. Afirma que há culpa exclusiva de terceiro e ausência de nexo causal, pois o evento ocorreu fora do ambiente bancário mediante troca de cartão. Aduz que operações realizadas com cartão físico e senha pessoal presumem regularidade, exigindo prova concreta de falha sistêmica do fornecedor. Argumenta que o envio de mensagem de confirmação pelo banco demonstra mecanismos de segurança, não configurando defeito do serviço. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, sobre os supostos pontos omissos, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Além disso, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da jurisprudência do STJ e do reexame de fatos e provas É entendimento do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. Nesse sentido: REsp 2.211.203/SP, Terceira Turma, DJEN de 16/4/2026; REsp 2.250.859/SP, Quarta Turma, DJEN de 26/3/2026; AgInt no AREsp 2.953.630/RJ, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2026; REsp 2.229.245/RS, Terceira Turma, DJEN de 17/10/2025; REsp 2.179.133/SP, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; REsp 2.052.228/DF, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp 2.015.732/SP, Terceira Turma, DJe de 26/6/2023; e REsp 1.995.458/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2022. Na espécie, de acordo com o acórdão recorrido, restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que admitiu que fossem realizadas transações que destoam do perfil do consumidor. Veja-se: “In casu, está caracterizado o denominado “golpe da troca de cartão”. Com efeito, no dia 31.07.2024, à noite, ao tentar realizar o pagamento de corrida de taxi por meio de cartão de crédito, o cartão foi trocado por de terceiro. Salienta o demandante na exordial que no dia seguinte, ao abastecer o veículo no posto de gasolina, notou que o cartão que portava (semelhante ao seu) era de Rafael F. Todesco, pessoa que desconhece. Ao constatar que havia caído no golpe da troca de cartão, verificou mensagens SMS no celular e identificou que na noite anterior foi realizada compra parcelada no valor de R$.22.100,00, bem como a tentativa inexitosa de dois saques no terminal eletrônico de R$.1.000,00, cada. Imediatamente entrou em contato com o gerente do banco, o cartão foi bloqueado e foi dado início ao procedimento de contestação de compra realizada por meio de fraude. Paralelamente, recebeu mensagem via WhatsApp visando a confirmação de compra suspeita realizada no dia 31.07.2024, às 20h04, no valor de R$.22.100,00, no estabelecimento PG TON JL COMERCIO, mensagem à qual respondeu: “não fui eu” (fls. 05). Registrou boletim de ocorrência (fls. 22/23). Entretanto suas impugnações não foram acolhidas pelo réu, razão pela qual propôs a presente ação. Na contestação o requerido afirma que o demandante foi negligente ao permitir a troca do cartão por outro de banco diverso (Santander), possibilitando a terceiro o acesso ao seu cartão e senha, que foi visualizada e memorizada pelo taxista. Aduz que não houve falha na prestação de serviços, tendo em vista que o autor é cliente Personnalité, possui cartão MASTERCARD BLACK, com limite de gastos flexível e o valor da compra contestada está dentro do seu perfil de utilização. Entretanto, sobreleva notar que, in casu, restou incontroverso que o fraudador teve acesso indevido à senha do cartão, o qual foi subtraído do consumidor, que não percebeu a troca dos cartões de imediato apenas no dia seguinte, quando foi utilizar o plástico para pagar a gasolina. Cumpre consignar que o fato da casa bancária permitir que vendedores se utilizem de máquinas de cartão para efetuar transações vinculadas às contas por ela mantidas não a exime da responsabilidade de garantir aos consumidores segurança nas transações. Neste cenário, está caracterizado o fortuito interno pela falha na segurança, o que atrai a responsabilidade objetiva do réu, em razão da utilização de serviço disponibilizado pelo Banco, em local que não conta com a segurança necessária para impedir a atuação de terceiros, o que não pode ser imposto como desvantagem e ônus ao consumidor. E mais. O demandante declarou que não realizou a compra do valor de R$.22.100,00 dentro do prazo de 24 horas conferido pela casa bancária para contestá-la. A mensagem foi enviada às 01h05 do dia 01.08.2024 e o autor negou a transação às 17h19, do mesmo dia (fls. 05). Ora, constatada a negativa pelo consumidor dentro do prazo assinalado, jamais poderia ter sido validada a operação, que o próprio banco avaliou como suspeita. Além disso, ainda que o cartão do autor não tenha limite estabelecido de gastos, a compra de R$.22.100,00, parcelada em oito vezes de R$.2.762,50, extrapola o valor da média de gastos por compra do titular e membros de sua família, que não ultrapassam a média de R$.1.000,00 (fls. 24/39 e 71/98). A evidência, duas compras parceladas indicadas pelo réu em contrarrazões (fls. 347), não interferem na média de gastos inferiores a R$.1.000,00 constatadas nas faturas. Sublinhe-se que gastos modestos realizados por pessoas com poucos recursos financeiros e gastos de valor elevado feitos por clientes mais abastados financeiramente, não interferem no conceito de “perfil de gastos ou de consumo” a ser observado pela instituição financeira. Não se trata da condição financeira dos clientes, mas do perfil usual de consumo de cada um deles, seja modesto, ou elevado. Além disso, no caso em comento, a pelo autor dentro do prazo assinalado, quando foi avisado sobre uma operação foi impugnada transação considerada suspeita pela própria instituição financeira. Noutro giro, não se pode dizer que as operações tenham sido realizadas por desídia do requerente quanto ao sigilo de sua senha. A senha não foi fornecida, mas ardilosamente observada e memorizada pelo meliante que, após, realizou a troca de cartões. Indemonstrada, portanto, a culpa exclusiva da vítima.” (e-STJ fls. 395/398) Confira-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão do recurso integrativo: “Em que pese o alegado, o julgado foi cristalino ao apontar a falha na prestação de serviços em razão de o autor ter negado a autoria da compra em mensagem via Whatsapp enviada pelo próprio banco, bem como pelo fato de que as transações contestadas fugirem do perfil de consumo do autor, o que não excluiu a responsabilidade do fornecer, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do CPC. O entendimento foi reforçado por vasta jurisprudência desta C. Corte e do STJ (...)” (e-STJ fl. 419) Nessa perspectiva, além de estar o posicionamento do TJ/SP amparado na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ, seus fundamentos, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nessa linha, a propósito: REsp 2.224.324/SP, Quarta Turma, DJEN de 23/10/2025. Não bastasse, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pela parte recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os referidos fundamentos utilizados pelo TJ/SP, razão pela qual deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    REsp 2293071/SP (2026/0357575-5) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRIDO:RENATO TASTARDI PORTELLA ADVOGADO:RENATA DA SILVA VALONGO - SP305624 RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADOS:CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859 LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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