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1081944-93.2024.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1081944-93.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WANDA COSTA REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR - BA30865-A DESTINATÁRIO(S): WANDA COSTA REIS RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR - (OAB: BA30865-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465723697) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1081944-93.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081944-93.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WANDA COSTA REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR - BA30865-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/ltem) 1081944-93.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, em ação sob procedimento ordinário proposta pelo Espólio de Wanda Costa Reis, com intuito de ver reconhecido direito à repetição do indébito do imposto sobre proventos de inatividade, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na demanda para “reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos da UFBA pela falecida Sra. Wanda Costa Reis, e CONDENAR a União Federal à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos da UFBA, desde o ano-calendário 2019, na forma simples, seguindo a metodologia indicada na fundamentação, observada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser devidamente corrigidos pela taxa SELIC, que, em razão de sua dúplice natureza, também servirá para compensar a mora. Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. CONDENO, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação do que será repetido, a ser quantificado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC”. (ID 438524920). Argumenta, em síntese, pela ilegitimidade ativa do espolio, eis que a pretensão deduzida na lide trata de direito personalíssimo, ponderando que “em vida não se insurgiu a parte falecida contra o suposto pagamento, e inexiste autorização legal para que se dê a substituição processual por seus herdeiros, em relação jurídica envolvendo valores incertos”. Diz, ainda, queo s documentos nos autos não são suficientes para comprovar a cardiopatia grave ou o seu início, pois trata-se de mera declaração realizada por médico particular, posto que são incapazes de demonstrar a gravidade da cardiopatia. Resposta ao recurso no ID 43854924. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1081944-93.2024.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): De início, vale dizer que o direito de isenção é inerente a condições pessoais do contribuinte e somente pode ser exercido por ele. Contudo, as consequências econômicas da isenção podem ser transmitidas aos sucessores, como no caso concreto, no qual há pendência de débitos do espólio, relativos ao imposto de renda, sendo inevitável a legitimidade dos sucessores para discutir os exatos limites do débito, que lhes foram transmitidos com o óbito do contribuinte. A respeito da matéria, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça a seguir reproduzido por sua respectiva ementa: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. FALECIMENTO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art . 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus a autora da herança. 2. O Tribunal de origem atestou tanto a existência da moléstia grave, quanto o direito à repetição do indébito. Portanto o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não se tratando, por conseguinte, de reclamação de direito alheio em nome próprio. 3. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição . 4. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 1660301 SC 2017/0055967-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017). Nos termos do disposto nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ficam "isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas": " XIV. os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (.........................) XXI.os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão". A questão objeto do litígio é amplamente conhecida no âmbito desta Corte Regional que, seguindo as diretrizes enunciadas nas súmulas 598 e 627 da jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, reconhece o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma, independentemente da produção de laudo médico oficial, quando o quadro probatório existente nos autos demonstra presença de qualquer das doenças relacionadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, reconhecendo da mesma forma o direito à manutenção do benefício fiscal, sem se fazer necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou de sua recidiva. Confiram-se a propósito os seguintes precedentes, reproduzidos por suas respectivas ementas: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. ISENÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. SÚMULA Nº. 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A documentação que instrui a petição inicial é suficiente a comprovar que o impetrante é portador de doença especificada em lei, tendo sido, inclusive, submetido a junta médica oficial (laudo - ID 185997677), de forma a atender o determinado no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, fazendo jus, portanto, à isenção prevista na legislação.2. Não merece ser reformada a v. sentença apelada, que se encontra em consonância com o enunciado da Súmula nº 598, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".3. De acordo com o enunciado da Súmula nº. 627, do egrégio Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.4. Remessa necessária desprovida” (REO 1004220-88.2021.4.01.3600, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal, convocado, Henrique Gouveia da Cunha, 7ª Turma, e-DJF1 de 6/ 6/2022). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB O CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA DE PARKISON. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 589, STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação da União (FN) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência do IPPJ sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/98 (moléstia grave). 2. A previsão de isenção fiscal para o caso de moléstias graves está contida na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988.3. Súmula 598 do STJ: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.4. Precedente: Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que o autor é portador de Doença de Parkinson, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a partir da data da constatação da doença. (AC 1011938-26.2018.4.01.3800, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG).5. Precedente: A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma,DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, julgado em 22.09.2010.(AC 1032040-71.2019.4.01.3400, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/04/2022 PAG).6. Apelação e remessa necessária não providas. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)” (AMS 1000121-17.2017.4.01.3600, Rel. Desemb. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 26/05/2022). “ TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. ISENÇÃO DO TRIBUTO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO DE ATIVIDADE: EXIGIBILIDADE. 1. Conforme a perícia médica judicial realizada em 16/08/2019, o perito concluiu que a doença do autor (nascido em 29.03.1954) foi devidamente diagnosticada em 2012, quando já apresentava caráter grave (Miocardiopatia isquêmica). Tem, assim, direito subjetivo à isenção/repetição do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e de complementação de previdência privada desde a sua aposentadoria em 15.09.2014, nos termos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999.2. Incide o tributo sobre os rendimentos do período em que ainda estava em atividade, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no REsp repetitivo 1.814.919-DF, r.Og Fernandes, 1ª Seção em 24.06.2020.3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ).4. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). 5. O STJ decidiu que a isenção alcança os valores resgatados: se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez (REsp 1.583.638.097/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma em 03/08/2021). 6. Apelação da União/ré parcialmente provida” (AC 1000430-04.2018.4.01.3503, Rel. Desemb. Fed. Novély Vilanova, PJe 11/04/2022). No caso em exame, os documentos médicos constantes nos autos (ID 438524904) atestam que a parte autora era portadora de cardiopatia grave, especificada em lei, fazendo jus ao benefício fiscal postulado. Em tais condições, nego provimento ao recurso de apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre a base de cálculo fixada na sentença, observados os limites legais. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1081944-93.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WANDA COSTA REIS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DO ESPOLIO. ISENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CARDIOPATIA GRAVE. 1. As consequências econômicas da isenção podem ser transmitidas aos sucessores, havendo pendência de débitos do espólio, relativos ao imposto de renda, sendo inevitável a legitimidade dos sucessores para discutir os exatos limites do débito, que lhes foram transmitidos com o óbito do contribuinte. Precedente: STJ - REsp: 1660301 SC 2017/0055967-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017. 2. Na linha do entendimento enunciado nas súmulas 598 e 627 da jurisprudência predominante no eg. Superior Tribunal de Justiça, é “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”, fazendo o contribuinte jus à concessão ou à manutenção do benefício tributário independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. 2. Hipótese em que o conjunto probatório constante nos autos demonstra que a autora possuia cardiopatia grave, fazendo, em consequência, jus ao benefício fiscal postulado. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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