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Processo 1081933-55.2024.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081933-55.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAMILLA CERQUEIRA CAVALCANTE e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por KAMILLA CERQUEIRA CAVALCANTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o pagamento de valores retroativos referente ao Benefício de Prestação Continuada ao deficiente de NB 516.673.493-5. A parte autora, 31(trinta e um anos) anos de idade, neste ato representada por sua genitora, Sra. DEUZILMA CERQUEIRA CAVALCANTE, afirma que recebeu o acima mencionado BPC de 16.05.2009 até 30.11.2019, cessado por Cadastro Único desatualizado. Em 12.11.2022 passou a receber novamente o aludido BPC, agora com a numeração NB 712.449.252-2. Alega que preenche todos os requisitos para o pagamento dos valores compreendidos entre o dia posterior à referida cessação ( 01.12.2019) e a data imediatamente anterior à nova concessão do benefício (11.12.2022). Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita. O MPF se manifestou nos autos conforme id 2246217430. Tutela antecipada indeferida. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia socioeconômica, cujo laudo foi acostado aos presentes autos. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). No caso concreto, considero desnecessária a realização de perícia médica judicial, tendo em vista o motivo da cessação retromencionada. Quanto ao segundo requisito, o laudo socioeconômico, relativamente à perícia social realizada em 24.08.2025, concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora, conforme declarou a perita judicial (id 2209931982): “(…) entende esta perita, autora deve ser considerada PESSOA COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.”(sic). As conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas. A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente. No presente caso, a parte autora mora em imóvel de propriedade de seus pais, acompanhada destes e de uma irmã, desempregada. O sustento familiar suprido pela renda informal de seu genitor, como carpinteiro. As fotos do laudo social evidenciam um imóvel simples, de fato, assim como a mobília que o guarnece. Todavia, inexiste caracterização de miserabilidade que justifique o amparo estatal, conforme pode ser visto nas fotos do laudo pericial (id 2209931982) e declarado pela assistente social: “(…) Atualmente, a família sobrevive com os bicos que o genitor realiza como carpinteiro, recebendo em torno de R$ 1.500,00, além do BPC – Benefício de Prestação Continuada – da autora, que havia sido suspenso, mas foi restabelecido, atualmente no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). (…) A moradia está situada em uma área urbana, moradia própria a parte periciada reside no referido local há aproximadamente 30 anos (…) A residência objeto desta análise é edificada em alvenaria e tijolos, pinturas piso é revestido em porcelanato, a cobertura é constituída por telhas de amianto e forro de PVC, com piso em cerâmica. O imóvel é composto por cinco cômodos e um banheiro, apresentando dimensões compatíveis com o uso residencial. Observa-se que os ambientes possuem ventilação e arejamento adequados. Quanto ao mobiliário e aos equipamentos eletrodomésticos, verifica-se que todos os itens são antigos, estando bem conservados e funcionando A moradia conta com fornecimento regular de energia elétrica e abastecimento de água por meio da rede pública de esgoto. Tem coleta regular de resíduos sólidos, e a via de acesso ao imóvel pavimentada com asfalto. (…) A moradia é localizada próximo de aparelhos públicos, como hospitais, CRAS, Posto de Saúde e áreas comerciais (…) O local situado área urbana possui pavimentação asfáltica e transporte público regular (…) A parte periciada reside em área urbana, em uma moradia que se encontra em bom estado de conservação, o que contribui positivamente para sua qualidade de vida. O ambiente imediato da residência é, portanto, favorável sob o ponto de vista estrutural e de segurança habitacional (…) A moradia da parte periciada, situada em área urbana, apresenta boas condições físicas de conservação e dispõe de estrutura adequada para sua funcionalidade. Embora o imóvel não possua adaptações específicas, no caso em questão, não se identifica a necessidade de tais adequações, uma vez que as condições atuais atendem às demandas da pessoa com deficiência, não comprometendo sua autonomia ou segurança(…) A moradia da parte periciada encontra-se em boas condições de conservação e apresenta estrutura adequada. Embora o imóvel não possua adaptações específicas, como rampas ou barras de apoio, não foi identificada, na situação atual, a necessidade de tais modificações, uma vez que a condição funcional da parte não exige adaptações no momento. Portanto, entende-se que a moradia atende, de forma satisfatória, às demandas da parte periciada (…) A parte autora reside em imóvel da propriedade da família, localizado em área urbana com acesso aos serviços essenciais de saneamento básico, como abastecimento de água tratada, rede de esgoto e coleta de lixo. As condições habitacionais são estáveis e contribuem positivamente para a manutenção de sua qualidade de vida, não sendo identificados fatores ambientais que agravem sua situação de vulnerabilidade social (…) A família possui veículo próprio (…) A residência da parte autora está localizada em setor urbano regularizado, com acesso aos serviços essenciais de saneamento básico, incluindo abastecimento de água tratada, rede de esgoto e coleta regular de lixo. O imóvel é construído em alvenaria, apresenta estrutura estável e encontra-se em bom estado de conservação. Possui ventilação e arejamento adequados, o que contribui positivamente para as condições de habitabilidade e bem-estar dos moradores. A moradia é composta por cinco cômodos principais, além de banheiro e área de serviço, com metragem aproximada de 200 m². A distribuição dos espaços é funcional e atende às necessidades da parte autora. Embora não possua adaptações específicas para pessoa com deficiência, as condições atuais do imóvel são compatíveis com a funcionalidade exigida, não havendo, no momento, necessidade de modificações estruturais. Trata-se de imóvel de propriedade da parte autora, e, considerando sua localização, características físicas e condições de conservação, estima-se seu valor de mercado em aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).(…) Os móveis são antigos, todos em estados bem conservados.” (sic). Acrescento que não foi demonstrada a existência de gastos extraordinários e impossibilidade de que as necessidades da autora fossem supridas por sua família. O Parquet Federal acostou aos autos, id 2246217430, seu Parecer Ministerial, nos seguintes termos: “(…) Trata-se de ação ajuizada por incapaz em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).Consiste em dever do Ministério Público zelar pelo interesse de incapazes, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. No que respeita à representação processual, observa-se que a parte autora está devidamente representada por sua genitora. Isto posto, observada a regularidade da representação da parte autora incapaz, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo prosseguimento regular do feito.”(sic). Concluo, diante do acima exposto, que não restou demonstrado que a parte autora seja pessoa hipossuficiente; restando, pois, descaracterizada a condição de hipossuficiência econômica, devendo ser indeferido o pedido de concessão do Benefício Assistencial ao deficiente. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto

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