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1081865-45.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081865-45.2025.8.13.0024/MG AUTOR: NILTON EUSTAQUIO MENEZES ADVOGADO(A): NILTON EUSTAQUIO MENEZES (OAB MG158887) SENTENÇA NILTON EUSTAQUIO MENEZES, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO em face do ESPÓLIO DE MARIA JOSE DE MENEZES, representado por sua inventariante ANGELA DE FATIMA MENEZES AGUIAR, também qualificada, visando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de êxito no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do patrimônio que seria destinado à falecida Sra. Maria José de Menezes no processo de inventário dos bens deixados por seu cônjuge, o Sr. Manoel Gomes Menezes, com apuração do montante em fase de liquidação de sentença. Aduz a parte autora na petição inicial, Evento 1 (doc 1), em síntese, que, na qualidade de advogado, foi formalmente contratado em 10 de abril de 2018 por sua genitora, a Sra. Maria José de Menezes, para patrocinar seus interesses na condição de meeira nos autos do processo de inventário dos bens deixados por seu cônjuge, o Sr. Manoel Gomes Menezes, falecido em 20 de agosto de 2014, processo esse que tramita perante a 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte sob o número 6022867-48.2015.8.13.0024. Afirma que a contratação foi instrumentalizada por meio de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, devidamente assinado pelas partes, no qual os honorários foram pactuados na modalidade ad exitum, correspondendo ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor real e efetivo do quinhão hereditário que viesse a ser atribuído à contratante ao final do processo de partilha. Sustenta que, desde a celebração do contrato, desempenhou seu múnus com zelo e proficiência técnica, promovendo todos os atos processuais necessários ao regular andamento do feito. Narra que, no curso do processo de inventário, em 04 de novembro de 2020, a contratante veio a óbito, operando-se a extinção do mandato nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, sem que, contudo, tal circunstância implicasse a remissão da dívida referente aos serviços profissionais já prestados. Alega que o direito à contraprestação pelo trabalho executado até a data do óbito consolida-se como crédito em seu favor, a ser suportado pelo patrimônio deixado pela falecida, com fundamento nos arts. 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Invoca, ainda, o art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, bem como a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Sustenta que o valor exato do crédito depende da apuração final do quinhão hereditário da falecida nos autos do inventário, razão pela qual a presente ação visa obter sentença condenatória que declare a existência do crédito, com apuração em fase de liquidação de sentença após a homologação da partilha. Como fundamento jurídico adicional, invoca os arts. 389, 653 e 1.997 do Código Civil, os arts. 319 e seguintes, 642 e 643 do Código de Processo Civil, e o art. 24 da Lei nº 8.906/1994. Ao final, requer: i-) a citação do réu, o Espólio de Maria José de Menezes, na pessoa de sua inventariante, Sra. Angela de Fátima Menezes de Aguiar, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; ii-) a total procedência da ação para condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais de êxito no montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do patrimônio a que a falecida Sra. Maria José de Menezes faria jus nos autos do inventário nº 6022867-48.2015.8.13.0024; iii-) que o valor apurado a título de honorários seja acrescido de correção monetária a partir da data da homologação da partilha no processo de inventário e de juros de mora nos termos legais; iv-) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados em percentual não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; v-) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova documental, o depoimento pessoal da inventariante, a oitiva de testemunhas, a expedição de ofícios e, se necessário, a realização de prova pericial contábil para a apuração do valor exato do crédito. A petição inicial foi distribuída em 03 de novembro de 2025, originalmente perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte, conforme certidão de distribuição constante do Evento 4 (doc 1). Veio acompanhada dos seguintes documentos: Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, Evento 1 (doc 2), Certidão de Óbito de Maria José de Menezes, Evento 1 (doc 5), Certidão de Pagamento/Desoneração de ITCD emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, Evento 1 (doc 4), Procuração outorgada pela falecida ao autor, Evento 1 (doc 3), e cópia da capa do processo de inventário originário, Evento 1 (doc 6). Por decisão proferida em 18 de dezembro de 2025, Evento 11 (doc 1), a Juíza de Direito da 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte declinou da competência, por entender que a pretensão deduzida não se trata de habilitação de crédito em inventário, mas de arbitramento de honorários decorrente da atuação como procurador da falecida, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca. Referida decisão transitou em julgado em 02 de março de 2026, conforme certidão de trânsito em julgado, Evento 16 (doc 1). Redistribuídos os autos à 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, foi proferido despacho, Evento 26 (doc 1) determinando a citação da parte ré pelo prazo de 15 (quinze) dias, com expedição dos respectivos mandados, Evento 38 (doc 1) e Evento 36 (doc 1). O Espólio de Maria José de Menezes, na pessoa de sua inventariante Angela de Fátima Menezes de Aguiar, foi citado em 27 de junho de 2026, conforme certidão de cumprimento de mandado, Evento 40 (doc 1), tendo a inventariante recusado apresentar documento de identificação, mas tomado conhecimento do mandado, exarado sua assinatura e recebido a contrafé. Angela de Fátima Menezes Aguiar foi pessoalmente citada em 02 de julho de 2026, conforme certidão de cumprimento de mandado, Evento 41 (doc 2). Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme se infere do ato ordinatório, Evento 44 (doc 1), que intimou o autor sobre o decurso de prazo dos Eventos 42 e 43 e para especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, Evento 49 (doc 1). Não houve pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência. Não foi requerida a gratuidade da justiça. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes de pagamento constantes dos Evento 9 (doc 3) e Evento 35 (doc 3). Os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, a competência do juízo foi fixada após o trânsito em julgado da decisão que declinou da competência da vara especializada, e o interesse processual é evidente diante da resistência dos herdeiros ao pagamento dos honorários contratuais. Não há nulidades a sanar. DECIDO. Cuida-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios Contratuais de Êxito, por meio da qual o autor, advogado que prestou serviços à falecida Sra. Maria José de Menezes no âmbito de processo de inventário, busca a condenação do Espólio da contratante ao pagamento de honorários pactuados na modalidade ad exitum, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do quinhão hereditário que seria atribuído à falecida, com apuração em liquidação de sentença. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, em face do disposto no art. 370 do mesmo diploma. Acresce que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, configurando-se a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A questão controvertida nos autos consiste em verificar: i-) a validade e eficácia do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre o autor e a falecida Sra. Maria José de Menezes; ii-) a transmissibilidade da obrigação de pagar os honorários contratuais ao espólio da contratante, em razão de seu falecimento; e iii-) a existência e a extensão do crédito do autor, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do quinhão hereditário da falecida no processo de inventário dos bens deixados por seu cônjuge. A matéria deve ser examinada à luz do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, estabelecendo, em seu parágrafo segundo, que na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. Complementarmente, o art. 24 do mesmo diploma legal dispõe que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, por sua vez, é matéria pacificada no ordenamento jurídico pátrio, sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar. No plano do direito civil, a relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente configura contrato de prestação de serviços de natureza personalíssima, regido pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil, com as especificidades previstas no Estatuto da Advocacia. A validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. O falecimento do mandante, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, extingue o mandato, mas não tem o condão de extinguir as obrigações já constituídas e os créditos já consolidados em favor do mandatário pelos serviços efetivamente prestados até a data do óbito. A extinção do mandato opera efeitos ex nunc, não retroagindo para apagar as obrigações já nascidas durante a vigência da relação contratual. No que tange à responsabilidade do espólio pelas dívidas do de cujus, o art. 1.997 do Código Civil é categórico ao dispor que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. O art. 796 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Trata-se de responsabilidade patrimonial objetiva, decorrente da sucessão universal, que independe de qualquer ato de vontade dos herdeiros. O espólio, enquanto ente despersonalizado que representa o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, tem legitimidade passiva para responder pelas dívidas contraídas em vida pela autora da herança, sendo representado em juízo pela inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas jurídicas, cumpre examinar o conjunto probatório produzido nos autos. O documento central da controvérsia é o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, Evento 1 (doc 2), celebrado em 10 de abril de 2018 entre o autor, Nilton Eustáquio Menezes, na qualidade de advogado contratado, e a Sra. Maria José de Menezes, na qualidade de contratante. O instrumento contratual encontra-se assinado por ambas as partes, com reconhecimento de firma por semelhança lavrado pelo Serviço Notarial do 8º Ofício de Belo Horizonte em 01 de junho de 2018, o que confere autenticidade às assinaturas e plena eficácia probatória ao documento. Da análise do contrato, extrai-se que: i-) o objeto é a prestação de serviços advocatícios de assessoria e consultoria técnico-jurídica, com elaboração de peças e acompanhamento de atos processuais nos autos do processo de inventário e partilha de bens deixados por Manoel Gomes Menezes, bem como eventuais recursos e procedimentos apensos ou contrapostos (Cláusula Primeira); ii-) os honorários foram pactuados na modalidade ad exitum, correspondendo ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor real e mercadológico de todos os bens inventariados que ficassem na posse e/ou propriedade dos herdeiros contratantes, a ser pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sentença proferida nos autos de referência, autorizando-se o desconto diretamente em moeda corrente ou em bens (Cláusula Quarta, alínea a); iii-) os honorários sucumbenciais pertenceriam ao contratado, sem exclusão dos honorários contratuais (Cláusula Quarta, parágrafo terceiro); iv-) o contrato foi pactuado por prazo indeterminado, iniciando-se na data da assinatura (Cláusula Quinta); e v-) foi eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir eventuais controvérsias (Cláusula Décima). O contrato é formalmente válido, tendo sido celebrado por agentes capazes, com objeto lícito e forma não defesa em lei, em conformidade com o art. 104 do Código Civil. A Procuração outorgada pela Sra. Maria José de Menezes ao autor, Evento 1 (doc 3), lavrada em 10 de março de 2016, confere ao outorgado todos os poderes da cláusula ad judicia, plenos e gerais, para representá-la no processo de inventário em curso na 4ª Vara de Ausência e Sucessões da Comarca de Belo Horizonte, com validade até o trânsito em julgado da ação referenciada. O documento corrobora a existência da relação de mandato entre as partes e a efetiva atuação do autor como procurador da falecida no processo de inventário. A Certidão de Óbito de Maria José de Menezes, Evento 1 (doc 5) comprova o falecimento da contratante em 04 de novembro de 2020, no Hospital da Unimed, em Belo Horizonte, aos 92 anos de idade, no estado civil de viúva de Manoel Gomes Menezes. O documento registra que a falecida deixou bens, não deixou testamento, e deixou nove filhos vivos, além de três netos filhos de um filho já falecido (Antonio Eustáquio). O óbito da contratante é fato incontroverso e constitui o marco temporal a partir do qual se opera a extinção do mandato e a consolidação do crédito do autor pelos serviços prestados até aquela data. A Certidão de Pagamento/Desoneração de ITCD emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, Evento 1 (doc 4), datada de 02 de janeiro de 2025, referente ao inventário dos bens deixados por Manoel Gomes Menezes (falecido em 20 de agosto de 2014), fornece elementos relevantes para a compreensão da extensão do patrimônio objeto do inventário. O documento indica que a base de cálculo do ITCD foi de R$ 11.715.511,99 (onze milhões, setecentos e quinze mil, quinhentos e onze reais e noventa e nove centavos), com alíquota de 5%, resultando em imposto de R$ 585.775,60 (quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos). O patrimônio inventariado inclui imóveis rurais e urbanos localizados em Belo Horizonte, Brumadinho, Nova Lima e Contagem, além de saldos em contas bancárias e aplicações financeiras e um veículo. A certidão indica que Maria José de Menezes figurava como cônjuge/meeira, com participação de 50% em todos os bens declarados, e que o ITCD foi recolhido mediante pagamento efetuado em 29 de abril de 2016, no valor de R$ 977.862,86 (novecentos e setenta e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), referente à declaração original. O documento é relevante para demonstrar a existência e a expressividade do patrimônio sobre o qual incidirá o percentual de honorários contratado, embora o valor exato do quinhão hereditário da falecida dependa da apuração final nos autos do inventário. A cópia da capa do processo de inventário originário, Evento 1 (doc 6) confirma a existência e o andamento do processo de inventário dos bens deixados por Manoel Gomes Menezes, perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte, com valor da causa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e a participação de Angela de Fátima Menezes Aguiar como inventariante, além de múltiplos herdeiros, incluindo o próprio autor como requerente. O despacho inicial do processo de inventário, Evento 1 (doc 6) nomeou Angela de Fátima Menezes Aguiar como inventariante, com determinação de apresentação das primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias. Fixadas as premissas jurídicas pertinentes, o conjunto probatório deve ser examinado à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante a valoração dos elementos constantes dos autos, segundo os critérios estabelecidos no art. 371 do mesmo diploma. Incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a existência do contrato de honorários, a efetiva prestação dos serviços advocatícios, o falecimento da contratante e a consequente transmissão da obrigação ao espólio. Todos esses fatos foram devidamente comprovados pelos documentos acostados à inicial, conforme análise acima realizada. À parte ré competia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, tais como o pagamento dos honorários, a invalidade do contrato, a inexecução dos serviços ou qualquer outra causa extintiva da obrigação. Contudo, a parte ré, regularmente citada, quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal, configurando-se a revelia. A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, importa em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Embora tal presunção não seja absoluta, podendo ser afastada quando os fatos alegados forem inverossímeis ou contrários à prova dos autos, no presente caso a presunção de veracidade é reforçada pela robustez do conjunto probatório documental apresentado pelo autor, que demonstra de forma clara e inequívoca a existência do contrato, a prestação dos serviços, o falecimento da contratante e a responsabilidade do espólio pelo pagamento dos honorários devidos. No que se refere à validade do contrato de honorários, não há qualquer elemento nos autos que indique vício de consentimento, incapacidade das partes, ilicitude do objeto ou inobservância de forma prescrita em lei. O contrato foi celebrado por escrito, com reconhecimento de firma, entre partes capazes, tendo por objeto a prestação de serviços advocatícios lícitos, em conformidade com o art. 104 do Código Civil e com o art. 22 da Lei nº 8.906/1994. A cláusula que estipula honorários ad exitum no percentual de 5% sobre o valor do quinhão hereditário da contratante é plenamente válida e compatível com o ordenamento jurídico, não havendo qualquer vedação legal à pactuação de honorários na modalidade de êxito em processos de inventário. No que tange à transmissibilidade da obrigação ao espólio, a questão é de direito e encontra resposta clara no ordenamento jurídico. O falecimento da contratante extinguiu o mandato, mas não extinguiu a obrigação de pagar pelos serviços já prestados. O crédito do advogado pelos serviços efetivamente realizados até a data do óbito da cliente é uma obrigação patrimonial que integra o passivo da herança, devendo ser suportada pelo espólio nos termos do art. 1.997 do Código Civil. A inventariante, na qualidade de representante legal do espólio, tem legitimidade e dever de honrar as obrigações contraídas em vida pela autora da herança, sob pena de responsabilidade pessoal pelos danos causados, nos termos do art. 159 do Código de Processo Civil. Quanto à extensão do crédito, o contrato estabelece o percentual de 5% sobre o valor real e mercadológico de todos os bens inventariados que ficassem na posse e/ou propriedade dos herdeiros contratantes. No caso, a contratante era meeira no inventário dos bens deixados por seu cônjuge, com participação de 50% em todos os bens declarados, conforme demonstra a Certidão de ITCD, Evento 1 (doc 4). O valor exato do quinhão hereditário da falecida, contudo, depende da apuração final nos autos do inventário, que ainda se encontra em andamento, razão pela qual a condenação deve ser ilíquida, com remessa à liquidação de sentença para apuração do montante devido, após a homologação da partilha naqueles autos. A jurisprudência dos tribunais superiores, invocada pelo autor, consolida o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais constituem crédito privilegiado de natureza alimentar, que não se extingue com o falecimento do cliente, transmitindo-se ao espólio como obrigação a ser satisfeita com as forças da herança. Tal posicionamento é coerente com a proteção constitucional ao trabalho e com o princípio da função social do contrato, que impõe o cumprimento das obrigações livremente assumidas pelas partes. Diante de todo o exposto, verifico que o autor logrou demonstrar, de forma suficiente e convincente, a existência do contrato de honorários, a efetiva prestação dos serviços advocatícios, o falecimento da contratante e a consequente transmissão da obrigação ao espólio, sendo devida a condenação do réu ao pagamento dos honorários contratuais de êxito no percentual pactuado, com apuração do valor em liquidação de sentença. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a-) RECONHECER a existência e a validade do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado em 10 de abril de 2018 entre o autor, Nilton Eustáquio Menezes, e a falecida Sra. Maria José de Menezes, bem como a transmissão da obrigação de pagar os honorários contratuais ao Espólio de Maria José de Menezes; b-) CONDENAR o réu, Espólio de Maria José de Menezes, representado por sua inventariante Angela de Fátima Menezes Aguiar, ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais de êxito devidos ao autor, correspondentes ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor real e mercadológico do quinhão hereditário que seria atribuído à falecida Sra. Maria José de Menezes nos autos do processo de inventário dos bens deixados por Manoel Gomes Menezes, processo nº 6022867-48.2015.8.13.0024, em trâmite perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte; c-) DETERMINAR que o valor apurado a título de honorários seja acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), a partir da data da homologação da partilha no processo de inventário, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil combinados com o art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Tratando-se de condenação ilíquida, cujo valor depende da apuração do quinhão hereditário da falecida nos autos do inventário, nos termos do art. 491, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, remeto as partes à Liquidação de Sentença, que seguirá o rito do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o Cumprimento de Sentença, na forma do art. 513 e seguintes do mesmo diploma. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios de sucumbência. Tratando-se de condenação ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do parágrafo 2º do referido dispositivo. Transitado em julgado. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, parágrafo 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I.

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