Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081829-03.2025.8.13.0024/MG AUTOR: BRIGADERIA MADU ATELIE DE DOCES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE LAGE FARIA (OAB MG134881) AUTOR: MADU BRIGADERIA EXPRESS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE LAGE FARIA (OAB MG134881) RÉU: MAFRA INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): JOHNNY SOTOMAYOR EMERY (OAB MG112805) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, danos materiais e morais, na qual as autoras afirmam ter contratado a ré para implementar um sistema de gestão que integrasse com a plataforma iFood. Desde o início, o sistema apresentou instabilidade crônica, travamentos e lentidão, comprometendo a operação das lojas. Informam que a ré propôs um "upgrade" para tablets como solução. Aduzem que arcaram com os custos dos novos equipamentos, mas a migração agravou o problema, uma vez que o novo sistema passou a não notificar a entrada de pedidos, resultando em cancelamentos automáticos pela plataforma iFood e prejuízos diretos em razão da operação. Informa que, em áudios, representantes da Ré admitiram a falha técnica e a culpa por terem vendido, desde o início, equipamentos inadequados para a operação das Autoras. Aduz que as falhas constantes levaram à perda do selo "Super Restaurante" do iFood, uma importante chancela de qualidade. Em agosto de 2025, a situação culminou no fechamento temporário da loja na plataforma devido ao alto volume de cancelamentos, cessando completamente as vendas. Para manter a operação, narram que foram forçadas a contratar um novo sistema de gestão de outro fornecedor, gerando um custo extra de R$ 7.373,52. No mérito, a rescisão do contrato, bem como a condenação das requeridas em danos materiais e morais. Deferida a justiça à parte autora no Evento 14. Indeferido o pedido liminar (Evento 18). Apresentada contestação no Evento 33, com pedido contraposto. Impugnação à contestação apresentada no Evento 45. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental suplementar (Evento 55, 56 e 57). DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. A parte ré, em sua contestação, formulou pretensão própria em desfavor das autoras, pleiteando a condenação ao pagamento de parcelas contratuais e multa rescisória (pedido contraposto). Contudo, assiste razão às autoras em sua impugnação (Evento 45), uma vez que o procedimento comum, ao qual se submete a presente causa, não admite a formulação de pedido contraposto, instituto processual restrito aos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). A via processual adequada para que o réu deduza pretensão própria em face do autor é a reconvenção, que deve ser proposta na própria contestação ou de forma separada (art. 343, §6º, do CPC), mas com a observância dos requisitos formais próprios de uma petição inicial, conforme disciplina o art. 343 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a ré não apresentou reconvenção formal, limitando-se a formular um pedido ao final de sua peça de defesa. A ausência do manejo do instrumento processual correto impede o seu conhecimento por este Juízo. Isso posto, inadmito o pedido contraposto feito em sede de contestação, por inadequação da via eleita. Fixo como controverso os seguintes pontos: a) Se o sistema de gestão fornecido pela Ré (TronSolution e, posteriormente, PDV Mafra) apresentou vícios ou falhas que o tornaram impróprio ou inadequado à finalidade contratada, especialmente quanto à integração com a plataforma iFood; b) Se as falhas eventualmente verificadas são imputáveis à Ré (vício do serviço ou do produto indicado) ou decorrem de causas externas alheias à sua responsabilidade (qualidade de conexão de internet, atualizações de terceiros, conduta das Autoras); c) Se a Ré indicou e comercializou equipamentos tecnicamente inadequados à operação das Autoras, e se tal conduta configura inadimplemento contratual; d) Se as falhas alegadas configuram inadimplemento substancial apto a ensejar a rescisão contratual por culpa exclusiva da Ré, sem incidência de multa rescisória; e) Se as Autoras sofreram danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais em decorrência da conduta da Ré, e a sua extensão; f) o que deve respeitar o ônus do art. 373, I e II, do CPC. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (ope legis), dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica para a produção da prova. No caso em análise, não há elementos que justifiquem seu deferimento neste momento processual, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Considerando que a matéria discutida é estritamente de direito e de fato comprovável por prova documental já acostada nos autos, entendo ser despicienda a produção de outras provas para resolução da lide, comportando o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de produção de provas. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.