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1081829-03.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081829-03.2025.8.13.0024/MG AUTOR: BRIGADERIA MADU ATELIE DE DOCES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE LAGE FARIA (OAB MG134881) AUTOR: MADU BRIGADERIA EXPRESS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE LAGE FARIA (OAB MG134881) RÉU: MAFRA INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): JOHNNY SOTOMAYOR EMERY (OAB MG112805) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, danos materiais e morais, na qual as autoras afirmam ter contratado a ré para implementar um sistema de gestão que integrasse com a plataforma iFood. Desde o início, o sistema apresentou instabilidade crônica, travamentos e lentidão, comprometendo a operação das lojas. Informam que a ré propôs um "upgrade" para tablets como solução. Aduzem que arcaram com os custos dos novos equipamentos, mas a migração agravou o problema, uma vez que o novo sistema passou a não notificar a entrada de pedidos, resultando em cancelamentos automáticos pela plataforma iFood e prejuízos diretos em razão da operação. Informa que, em áudios, representantes da Ré admitiram a falha técnica e a culpa por terem vendido, desde o início, equipamentos inadequados para a operação das Autoras. Aduz que as falhas constantes levaram à perda do selo "Super Restaurante" do iFood, uma importante chancela de qualidade. Em agosto de 2025, a situação culminou no fechamento temporário da loja na plataforma devido ao alto volume de cancelamentos, cessando completamente as vendas. Para manter a operação, narram que foram forçadas a contratar um novo sistema de gestão de outro fornecedor, gerando um custo extra de R$ 7.373,52. No mérito, a rescisão do contrato, bem como a condenação das requeridas em danos materiais e morais. Deferida a justiça à parte autora no Evento 14. Indeferido o pedido liminar (Evento 18). Apresentada contestação no Evento 33, com pedido contraposto. Impugnação à contestação apresentada no Evento 45. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental suplementar (Evento 55, 56 e 57). DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. A parte ré, em sua contestação, formulou pretensão própria em desfavor das autoras, pleiteando a condenação ao pagamento de parcelas contratuais e multa rescisória (pedido contraposto). Contudo, assiste razão às autoras em sua impugnação (Evento 45), uma vez que o procedimento comum, ao qual se submete a presente causa, não admite a formulação de pedido contraposto, instituto processual restrito aos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). A via processual adequada para que o réu deduza pretensão própria em face do autor é a reconvenção, que deve ser proposta na própria contestação ou de forma separada (art. 343, §6º, do CPC), mas com a observância dos requisitos formais próprios de uma petição inicial, conforme disciplina o art. 343 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a ré não apresentou reconvenção formal, limitando-se a formular um pedido ao final de sua peça de defesa. A ausência do manejo do instrumento processual correto impede o seu conhecimento por este Juízo. Isso posto, inadmito o pedido contraposto feito em sede de contestação, por inadequação da via eleita. Fixo como controverso os seguintes pontos: a) Se o sistema de gestão fornecido pela Ré (TronSolution e, posteriormente, PDV Mafra) apresentou vícios ou falhas que o tornaram impróprio ou inadequado à finalidade contratada, especialmente quanto à integração com a plataforma iFood; b) Se as falhas eventualmente verificadas são imputáveis à Ré (vício do serviço ou do produto indicado) ou decorrem de causas externas alheias à sua responsabilidade (qualidade de conexão de internet, atualizações de terceiros, conduta das Autoras); c) Se a Ré indicou e comercializou equipamentos tecnicamente inadequados à operação das Autoras, e se tal conduta configura inadimplemento contratual; d) Se as falhas alegadas configuram inadimplemento substancial apto a ensejar a rescisão contratual por culpa exclusiva da Ré, sem incidência de multa rescisória; e) Se as Autoras sofreram danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais em decorrência da conduta da Ré, e a sua extensão; f) o que deve respeitar o ônus do art. 373, I e II, do CPC. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (ope legis), dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica para a produção da prova. No caso em análise, não há elementos que justifiquem seu deferimento neste momento processual, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Considerando que a matéria discutida é estritamente de direito e de fato comprovável por prova documental já acostada nos autos, entendo ser despicienda a produção de outras provas para resolução da lide, comportando o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de produção de provas. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.

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