2026-09-16 · TJSP
Processo 1081799-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amaury Ricardo de Santana Eboli - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Fls. 638/644: Foi proferida decisão nos autos da Apelação nº 1081799-68.2025.8.26.0100 determinando-se a realização de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS): "(...) Contudo, tratando-se de demanda acerca do custeio de tratamento não contido no rol da ANS e suas respectivas diretrizes, carecem os autos de regular instrução probatória, notadamente, de consulta ao NATJUS acerca do preenchimento, no caso vertente, dos demais requisitos estabelecidos no julgamento da ADI 7.265. Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para consulta ao NATJUS, nos termos acima." 1.1. Em cumprimento, DETERMINO a remessa dos autos/dados para consulta ao e-NATJUS. 2. Em quinze dias, providencie a parte autora a juntada de documentos atualizados (se o caso): a) Relatório médico recente (datado há, no máximo, 90 dias), fundamentado, substanciado e legível, devendo conter, preferencialmente: a.1) Diagnósticos clínicos, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID); a.2) Descrição do quadro clínico atual; a.3) Indicação clínica individualizada de cada medicamento/produto/procedimento pleiteado; a.4) Justificativa técnica para a utilização de medicamentos não padronizados no SUS, com demonstração de superioridade terapêutica; a.5) Comprovação de uso prévio, ou contraindicação, de medicamentos padronizados no SUS, com descrição das posologias, tempo de uso e resposta terapêutica; a.6) Prescrição atualizada. b) Receita Médica, contendo medicamento, dose, via de administração e duração do tratamento ou solicitação médica de produto/procedimento; c) Examesque corroborem a prescrição médica; d) Negativa de Fornecimento do SUS/Saúde Suplementarou a contestação. 3. Com a juntada dos documentos acima, providencie a Serventia o encaminhamento do caso ao NAT-JUS, juntamente com cópia da petição inicial, do formulário devidamente preenchido e da presente decisão. Intime-se. - ADV: PAULO ORLANDO JUNIOR (OAB 164058/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)