Publicações do processo

1081792-13.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1081792-13.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CARLA DE CAMPOS FERNANDES ADVOGADO(A): MARCELA MIRANDA VALÉRIO (OAB SP435403) EXECUTADO: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) ADVOGADO(A): FLÁVIO DE SOUZA SENRA (OAB SP222294) EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES MORGATTO ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) ADVOGADO(A): FLÁVIO DE SOUZA SENRA (OAB SP222294) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Este Juízo deferiu a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado Leonardo Rodrigues Morgatto junto às empresas Helh Morgatto Participações Ltda., Morgatto Consultoria e Participações Ltda., Land Capital Participações Ltda., L M Consultoria Multidisciplinar Ltda. e Celidele Investimentos Ltda., limitada ao valor do débito executado, no importe de R$ 68.133,33 (Evento 112). A parte exequente comprovou o encaminhamento do ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (Evento 121), sobrevindo a confirmação da anotação da pendência judicial de penhora das quotas sociais perante os registros cadastrais da mencionada autarquia (Evento 122) Irresignados, os executados apresentaram impugnação à penhora (Evento 129), alegando que a constrição é excessiva e desproporcional ao valor executado. Sustentam violação ao princípio da menor onerosidade e inobservância da ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, aduzindo a falta de esgotamento de diligências executivas prévias e o risco de inviabilização das atividades e da governança das sociedades empresárias. Manifestação da parte exequente (Evento 137), propugnando pela desacolhida do reclamo. Afirma que as buscas de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud restaram infrutíferas e que os imóveis de titularidade do devedor já contam com diversas constrições e penhoras averbadas, inexistindo indicação de outros bens livres pelos executados, além de fornecer os endereços para intimação das referidas empresas. Por fim, a exequente noticiou o acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0053314-75.2025.8.26.0100 (Evento 144), que reconheceu a sucessão empresarial fraudulenta e determinou a inclusão de BG DO BRASIL LTDA. no polo passivo da demanda, apresentando planilha de débito atualizada para agosto de 2026 no valor de R$ 72.276,46 e requerendo sua intimação para pagamento. Relatados. Cabe salientar que, por força da regra geral inserta no artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Portanto, as previsões de impenhorabilidade e restrições executivas são exceções que não podem beneficiar o devedor contumaz em toda e qualquer circunstância, permitindo que prolongue indefinidamente sua inadimplência com frustração dos credores e das medidas coercitivas adotadas pelo Poder Judiciário, sem demonstrar a efetiva violação à dignidade humana e ao princípio da menor onerosidade da execução. In casu, a impugnação apresentada pelos executados não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, afasta-se de plano a alegação de excesso de execução fundada em suposta constrição integral e abusiva do patrimônio societário. A decisão que instituiu o ato constritivo (Evento 112) consignou expressamente que a penhora das participações sociais ficaria adstrita e limitada ao valor do crédito exequendo, de modo que a expropriação não recai sobre a totalidade das sociedades em abstrato, mas apenas sobre as quotas suficientes para satisfazer a quantia em execução. Em segundo lugar, a constrição de quotas sociais tem expressa previsão no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.026 do Código Civil. Embora a penhora de participações societárias guarde caráter subsidiário em relação a dinheiro e aplicações financeiras, a ordem legal de preferência não ostenta rigidez absoluta. No caso em apreço, foram realizadas pesquisas de ativos financeiros que restaram infrutíferas, assim como restou demonstrada a existência de ônus e constrições anteriores sobre outros bens dos executados (Evento 109 e Evento 137), não se justificando a eternização da fase executiva sem satisfação do credor. Sobre a legitimidade da penhora de quotas sociais após tentativas frustradas de localização de ativos financeiros, já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO EXECUTADO NA SOCIEDADE LIMITADA APÓS FRUSTRADAS TENTATIVAS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 835, IX, DO CPC E REGULAMENTADA PELO ART. 861 DO MESMO DIPLOMA - CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA OBSERVADO APÓS ESGOTAMENTO DE MEIOS MENOS GRAVOSOS - PERCENTUAL MINORITÁRIO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NÃO CONSTITUI IMPEDIMENTO ABSOLUTO À CONSTRIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2254448-31.2025.8.26.0000; RELATOR (A): LUIZ EURICO; ÓRGÃO JULGADOR: 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/09/2025; DATA DE REGISTRO: 02/09/2025) Em terceiro lugar, não se sustenta a arguição de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Conforme disciplina expressa do parágrafo único do referido artigo 805, incumbe ao devedor que invocar maior gravosidade indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para adimplir a obrigação, sob pena de manutenção do ato executivo já praticado. Os executados limitaram-se a articular teses abstratas de excesso, sem indicar qualquer outro bem livre, desembaraçado e apto a garantir a execução, descumprindo o ônus processual específico que lhes cabia. Confira-se o julgamento proferido pelo E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO HOMOLOGADO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS TITULARIZADAS PELA COEXECUTADA. Possibilidade, diante da ausência de outros bens passíveis de constrição. Inteligência do disposto nos artigos 835, IX e 861 do CPC. Ausência de afronta ao princípio da menor onerosidade. Ausência de indicação por parte da Executada de outros meios mais eficazes e menos onerosos. Inteligência do disposto no parágrafo único do art. 805 do CPC. Decisão reformada. RECURSO DOS EXEQUENTES PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244181-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) Por fim, a constrição não compromete a affectio societatis nem a continuidade da atividade empresarial. O procedimento legal estabelecido no artigo 861 do Código de Processo Civil confere ampla salvaguarda à estabilidade das pessoas jurídicas, assinalando prazo para apresentação de balanço especial, oferta de preferência aos demais sócios e faculdade de liquidação das quotas com depósito em dinheiro, sem ingresso compulsório de terceiros no quadro societário. Dessa forma, preserva-se tanto a função social da empresa quanto o direito fundamental do credor à tutela executiva efetiva. No mesmo sentido, pronunciou-se o E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Penhora de cotas sociais da agravante – Possibilidade – Inteligência do art. 835, inc. IX, do CPC – Inexistência de ofensa à affectio societatis – Executada que propugna pela observância dos princípios da preservação da empresa e menor onerosidade – Nos termos do art. 829, §2º, do CPC, era ônus do executado indicar bens à penhora – Ausência de indicação – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209927-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO à impugnação à penhora. Para o regular cumprimento dos atos constritivos, determino as seguintes providências: a) expeçam-se cartas de intimação às pessoas jurídicas conforme determinado no Evento 112, observando-se os endereços indicados no Evento 137 e as despesas recolhidas nos Eventos 118 e 120; b) retifique-se o polo passivo para incluir BG DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 57.376.925/0001-59), por força da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0053314-75.2025.8.26.0100 (Evento 144); e, c) intime-se a coexecutada BG DO BRASIL LTDA., na pessoa de seus patronos, para que efetue o pagamento do débito exequendo atualizado em R$ 72.276,46 (Evento 144), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição e penhora. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.