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1081700-69.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível

    Processo 1081700-69.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Samuel da Rocha Santos - - Maurilio Serafim da Rocha e outro - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Daycoval S.A. em face de Alvorada amp Cia. Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda., Samuel da Rocha Santos e Maurílio Serafim da Rocha. O coexecutado Maurilio Serafim da Rocha requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o levantamento da constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, alegando que o valor bloqueado de R$ 1.627,18 possui natureza alimentar, por ser oriundo de benefício previdenciário de aposentadoria. O exequente impugnou o pedido, sustentando a insuficiência da documentação apresentada para comprovação da origem exclusiva dos recursos constritos. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o executado regularizou sua representação processual mediante a juntada da procuração de fl. 273. Igualmente, o exequente promoveu a regular habilitação de seus novos patronos, devendo a Serventia proceder às anotações pertinentes para que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados expressamente indicados pelas partes. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o executado comprovou perceber benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição no valor aproximado de R$ 1.621,00 mensais, correspondente a renda modesta suficiente para autorizar a incidência da presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro ao coexecutado Maurílio Serafim da Rocha os benefícios da gratuidade da justiça. No tocante à impugnação da constrição, assiste razão ao executado. É certo que não foram apresentados extratos bancários analíticos completos da conta atingida pela ordem de bloqueio. Todavia, as peculiaridades do caso concreto permitem concluir, com grau suficiente de segurança, que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar. Com efeito, o documento de fl. 274 demonstra que o executado percebe benefício previdenciário mensal no valor aproximado de R$ 1.621,00. Além disso, o bloqueio judicial incidiu sobre a conta corrente nº 01695-4, agência 9318, do Banco Itaú Unibanco S.A., indicada pelo executado como conta utilizada para recebimento de sua aposentadoria (fls. 290). Acresce que a quantia efetivamente constrita corresponde a R$ 1.627,18, valor praticamente idêntico ao benefício previdenciário mensal informado, circunstância que constitui forte indicativo de que o numerário bloqueado se confundia substancialmente com os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado. Nessas circunstâncias, a exigência de demonstração complementar mediante extratos bancários não pode conduzir à manutenção da constrição quando os elementos já constantes dos autos evidenciam que o bloqueio incidiu sobre verba de reduzido valor, compatível com o benefício previdenciário percebido e indispensável à subsistência do devedor. A regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil destina-se justamente à proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, sendo impenhoráveis os proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legais excepcionais, não verificadas na espécie. Diante do conjunto probatório produzido, reputo suficientemente demonstrada a natureza alimentar da quantia bloqueada, impondo-se o levantamento da constrição. Ante o exposto: a) DEFIRO ao coexecutado Maurílio Serafim da Rocha os benefícios da gratuidade da justiça; b) DETERMINO à Serventia que proceda às anotações cadastrais necessárias para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados pelas partes, nos termos dos requerimentos constantes dos autos; c) ACOLHO a impugnação apresentada pelo coexecutado Maurílio Serafim da Rocha e RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.627,18, por possuir natureza alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO o imediato levantamento da constrição incidente sobre referido valor, expedindo-se o necessário para sua restituição ao executado, observadas as cautelas de praxe; Intimem-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), THIAGO MENDES GONCALVES (OAB 203911/RJ), THIAGO MENDES GONÇALVES (OAB 148785/MG), THIAGO MENDES GONÇALVES (OAB 148785/MG)

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