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1081657-61.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081657-61.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARCIA SIMONIA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCAS THOMAZ AQUINO CUNHA (OAB MG185835) RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARCIA SIMONIA DE SOUZA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (Evento 1 (doc 1)), que é portadora de carcinoma urotelial de alto grau – estádio IV, encontrando-se em tratamento oncológico contínuo com o medicamento Avelumabe. Sustenta que, apesar de sua condição clínica e da adimplência contratual, foi notificada pela ré em 09/10/2025 sobre a rescisão unilateral de seu plano de saúde coletivo empresarial, com aviso prévio de 60 dias. Alega, ademais, que a operadora incorreu em mora injustificada no fornecimento do fármaco, interrompendo o ciclo de aplicações quinzenais. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a manutenção do contrato e o fornecimento regular da medicação, e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi deferida (Evento 10 (doc 1)), determinando-se à ré que mantivesse o contrato ativo e restabelecesse os atendimentos e o fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 60.000,00. A ré foi regularmente citada e intimada da decisão liminar (Evento 18 (doc 1)). Em seguida, peticionou informando o suposto cumprimento da ordem (Evento 22 (doc 1)). Contudo, a autora noticiou o descumprimento reiterado da liminar (Evento 27 (doc 1), Evento 42 (doc 1)), o que levou à majoração do teto da multa para R$ 100.000,00 (Evento 45 (doc 1)) e, posteriormente, à decretação da revelia da ré (Evento 72 (doc 1)). Diante da persistência do descumprimento, foi determinado o bloqueio via SISBAJUD do valor da multa consolidada (Evento 77 (doc 1)) e, posteriormente, de R$ 171.816,00 para custeio do tratamento na rede particular (Evento 101 (doc 1) e Evento 113 (doc 1)), com expedição dos respectivos alvarás. A ré apresentou contestação (Evento 127 (doc 1)), arguindo preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, a legalidade da rescisão do contrato coletivo e a ausência de cobertura obrigatória para o medicamento pleiteado. As partes apresentaram alegações finais, a autora no Evento 110 (doc 1) e a ré nos eventos Evento 142 (doc 1) e Evento 142 (doc 1), reiterando suas teses. É o relatório. Decido. Das Preliminares de Nulidade: A ré, em sua defesa (Evento 127 (doc 1)), arguiu a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob dois fundamentos principais: a não realização da audiência de conciliação e a ausência de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Assiste razão à ré no que tange à irregularidade da decretação de sua revelia. O mandado de citação (Evento 14 (doc 1)) foi explícito ao determinar que "o prazo para contestação terá início após a audiência de conciliação". Uma vez que o referido ato processual não foi designado nem formalmente dispensado, o prazo para a apresentação da defesa tecnicamente não se iniciou. Logo, a decretação da revelia no Evento 70 (doc 1) configurou error in procedendo. Contudo, em nome dos princípios da celeridade processual e da primazia do julgamento de mérito, e considerando que a ré, mesmo que tardiamente, apresentou sua contestação e suas alegações finais, o vício pode ser sanado. Para evitar a anulação de todos os atos processuais subsequentes, passo a afastar os efeitos da revelia e a analisar o mérito da defesa apresentada. Quanto à ausência de consulta ao NATJUS, a preliminar não prospera. A metodologia da ADI 7.265 é aplicável a tratamentos não incluídos no Rol. Como será detalhado, este não é o caso, tornando a consulta desnecessária para a resolução da lide. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A defesa da ré se concentra em três argumentos centrais: (i) a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo; (ii) a ausência de cobertura obrigatória para o medicamento Avelumabe, por ser extrarrol; e (iii) a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais. Analiso-os separadamente. a) Da Abusividade da Rescisão Contratual: A ré sustenta a legalidade da rescisão, argumentando tratar-se de contrato coletivo empresarial, ao qual não se aplicaria a vedação de rescisão imotivada do art. 13 da Lei nº 9.656/98, e que cumpriu a formalidade da notificação prévia. O argumento não se sustenta. Embora a legislação de regência permitam, como regra, a resilição de contratos coletivos, tal direito não é absoluto. Ele encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, bem como nas normas de ordem pública que regem as relações contratuais, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). A interrupção do vínculo contratual no exato momento em que o beneficiário mais necessita da cobertura, em meio a um tratamento essencial à sua sobrevivência, configura conduta manifestamente abusiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.082, pacificou a questão, fixando a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." A situação da autora — portadora de "carcinoma urotelial de alto grau estadio IV" (Evento 1 (doc 7)) em tratamento contínuo e paliativo — amolda-se perfeitamente à hipótese. A rescisão, nesse contexto, viola frontalmente a boa-fé e a função social do contrato, tornando-se nula de pleno direito. b) Da Obrigatoriedade de Fornecimento do Medicamento Avelumabe: A tese central da defesa da ré é a de que o medicamento Avelumabe seria extrarrol e que a autora não teria preenchido os requisitos para a cobertura excepcional. A análise do caso, contudo, deve ser feita sob a ótica dos critérios cumulativos estabelecidos pelo STF na ADI 7265, os quais, ao contrário do que alega a ré, foram integralmente satisfeitos. (i) Prescrição Médica Fundamentada: O requisito está plenamente atendido. Os relatórios médicos subscritos pela Dra. Daniela Jessica Pereira e pelo Dr. Patrick Teixeira Gomes Talma (Evento 1 (doc 7) e Evento 27 (doc 2)) não deixam dúvidas sobre a necessidade da terapia. Eles descrevem o diagnóstico de "carcinoma urotelial de alto grau estadio IV", o histórico de tratamentos anteriores e a indicação expressa da manutenção com imunoterapia ("Avelumabe 200mg"), com aplicações quinzenais, como tratamento paliativo indispensável para conter a progressão da doença. (ii) Registro na ANVISA: O Avelumabe (Bavencio) possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, fato incontroverso e de conhecimento público. (iii) Comprovação de Eficácia Científica: A própria Nota Técnica do NATJUS (Evento 127 (doc 2)), trazida pela ré, embora mencione efeitos colaterais e custos, confirma a base científica do tratamento ao citar o estudo de fase III JAVELIN, que fundamentou a aprovação do medicamento pelo FDA (Food and Drug Administration) dos EUA justamente para a terapia de manutenção em pacientes com carcinoma urotelial. A existência de aprovação por agências reguladoras internacionais de renome e a sua incorporação em diretrizes clínicas constituem evidência científica sólida de sua eficácia e segurança para a indicação prescrita. (iv) Inexistência de Alternativa Terapêutica no Rol: O histórico clínico da autora (Evento 1 (doc 7)) demonstra que ela já se submeteu a quimioterapia de primeira linha ("cisplatina e gemzar"). A prescrição do Avelumabe ocorre na fase de manutenção da terapia, após a resposta ao tratamento inicial. Para este estágio clínico específico (manutenção em carcinoma urotelial avançado), a ré não apontou a existência de um tratamento alternativo, eficaz e já incorporado ao Rol da ANS, ônus que lhe incumbia para afastar a pretensão autoral. A indicação do Avelumabe surge, portanto, como a evolução terapêutica necessária e adequada ao quadro da paciente. (v) Ausência de Vedações (ANS/CONITEC): A ré não apresentou qualquer prova de que a ANS ou a CONITEC tenham expressamente negado a incorporação do Avelumabe para esta indicação terapêutica. A ausência de vedação expressa, somada ao registro na ANVISA e à comprovação de eficácia, preenche o último requisito. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a defesa, a autora demonstrou o preenchimento de todos os cinco critérios cumulativos definidos pelo STF, tornando a recusa da operadora flagrantemente ilegal e abusiva. c) Dos Danos Morais: A ré alega ter agido no exercício regular de um direito, o que afastaria o dever de indenizar. A tese é insustentável. A ilicitude da conduta da ré é dupla e gravíssima. Primeiro, ao tentar rescindir o contrato de uma paciente em tratamento oncológico. Segundo, ao negar cobertura a um medicamento de custeio obrigatório, previsto no Rol da ANS para a exata patologia da autora, e, pior, ao descumprir de forma contumaz e deliberada as sucessivas decisões judiciais que determinaram o fornecimento. O sofrimento, a aflição e o medo impostos à paciente, que luta contra uma doença em estágio avançado, configuram dano moral que deve ser reparado. O valor de R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos, cumprindo a dupla função de compensar a vítima e de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e, por conseguinte, CONDENAR a ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., na obrigação de fazer consistente em: a. Manter ativo o contrato de plano de saúde da autora, MARCIA SIMONIA DE SOUZA, nas exatas condições de cobertura e preço vigentes antes da notificação de rescisão, enquanto perdurar seu tratamento oncológico, condicionada à adimplência das mensalidades pela autora. b. Fornecer, de forma contínua, regular e nos prazos prescritos pelo médico assistente, o medicamento Avelumabe para o tratamento da patologia que acomete a autora. CONFIRMAR a exigibilidade das astreintes aplicadas no curso do processo em razão do descumprimento da liminar. CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data desta sentença (data do arbitramento). CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais, mais o fornecimento do medicamento por até doze meses), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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