2026-09-16 · TRF1
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1081646-67.2025.4.01.3300 AUTOR: MARIA NAZARE PEREIRA DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA REBOUCAS PEIXOTO - BA60180 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que a CEF seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais pela manutenção da inscrição além do prazo previsto após o pagamento. Relata a autora, em síntese, que mesmo após o pagamento efetuado em 29/08/2025 referente a dívida do contrato “CRED SÊNIOR” de nº 03.0618.107.0002247-22, a ré manteve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, a CEF apresentou contestação genérica sem entrar no mérito da lide. Decido. No mérito, deve-se atentar que os contratos bancários são tidos como contratos de consumo, ante a disposição do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a autora para subsidiar sua pretensão e comprovar a inscrição dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito, anexa aos autos print de tela indicando que existe uma pendência em seu nome, referente ao contrato de nº 03.0618.107.0002247-22 no valor de R$ 2.513,74 com data de vencimento em 06/02/2024, id 2217871034. E para comprovar o pagamento da citada dívida anexou boleto bancário de liquidação de dívida com vencimento em 29/08/2025 no valor de R$1.100,00, id. 2217870905, no qual atesta que tem por finalidade o pagamento total do contrato CRED SÊNIOR - 03.0618.107.0002247-22, id 1245772259, e juntou o respectivo comprovante de pagamento id. 2217870985. Sustenta, assim, que a CEF manteve a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito mesmo após o pagamento da dívida. Pois bem. A CEF não trouxe aos autos qualquer documento sobre a dívida imputada à autora e aduziu que “A Caixa não nega o pagamento nem o contato da Autora. A questão reside na falha administrativa no fluxo de comunicação com os órgãos externos, que é de conhecimento do banco”. Assim, entendo que não há controvérsias acerca do pagamento efetuado em 29/08/2025, e que este se refere à dívida com vencimento em 06/02/2024. Dessa forma, verifica-se que a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito foi legítima, tendo em vista que a autora pagou a dívida após quase 2 anos da data do vencimento. Já a manutenção da inscrição indevida do nome do cliente/consumidor, ainda que por um dia apenas, gera o dever da CEF de indenizar o dano extrapatrimonial presumidamente sofrido pela acionante, conforme posicionamento pacífico da jurisprudência pátria. A ré, por sua vez, apresentou defesa genérica, não juntando qualquer documento que sustente que não manteve a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos após o pagamento da dívida. Deste modo, reputo comprovada a conduta ilícita da CEF – que manteve a inscrição do nome da autora nas instituições de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento da dívida e o decurso do prazo previsto no art. 43, §3º, do CDC para a exclusão do registro –, não tendo se desincumbido de comprovar a existência de qualquer excludente de sua responsabilidade – que é, na hipótese, objetiva –, tampouco de fato extintivo modificativo ou impeditivo do direito da autora. Nesse sentido, a Súmula 548 do STJ determina: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." A jurisprudência do STJ também pacificou-se no sentido de que a manutenção indevida do consumidor no cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. Destarte, fixo o valor da indenização dos danos morais em R$ 5.000,00, devendo este valor ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença e sofrer incidência de juros de mora desde a citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a CEF: a) declarar a inexistência de débitos relativos ao contrato nº contrato CRED SÊNIOR - 03.0618.107.0002247-22; b) condenar a CEF em obrigação de fazer, consistente na retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, relativo ao contrato CRED SÊNIOR - 03.0618.107.0002247-22; c) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00, devendo este valor ser ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença e sofrer incidência de juros de mora desde a citação. Outrossim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA quanto ao item "b" supracitado, devendo a CEF comprovar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para informar dados bancários para depósito do valor da condenação. Finda a execução, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões e, após, a remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Intime-se. SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal