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1081620-34.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1081620-34.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE: ALINE JEUNON FERREIRA MARINHO ADVOGADO(A): CAMILA BATIGNIANI PIMENTA TEIXEIRA (OAB MG151035) ADVOGADO(A): TALITA CARDOSO QUEIROZ (OAB MG180292) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALINE JEUNON FERREIRA MARINHO em face da sentença constante do Evento 72, que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito. Em suas razões recursais, apresentadas no Evento 81, a parte autora sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não teria apreciado o pedido de concessão de tutela provisória para conferir eficácia imediata à determinação de reposicionamento funcional na carreira médica da Fundação Hemominas enquanto pendente o reexame necessário. Aduz, ainda, que a confirmação do direito líquido e certo em cognição exauriente autoriza o deferimento da tutela provisória incidental, sustentando que a ausência de implementação imediata, antes do julgamento da remessa de ofício, causa prejuízos funcionais e remuneratórios continuados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com o deferimento da tutela provisória e a determinação de imediato reposicionamento funcional no Nível VI da carreira, com o pagamento dos vencimentos correspondentes. A parte embargada manifestou-se no evento 86, sustentando que a impetrante pretende modificar o mérito da decisão proferida e que o acolhimento da pretensão implicaria aumento de despesa com pessoal do ente público, circunstância que inviabilizaria a concessão da tutela de urgência. Aduziu, ainda, que o trânsito em julgado da decisão seria necessário para a alteração da situação funcional do servidor na carreira quando dela decorresse aumento de despesa. De outro lado, sustentou ser cabível a suspensão da tramitação dos autos, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.422, deliberará de forma definitiva sobre a questão jurídica discutida na presente demanda. Ao final, requereu a suspensão da tramitação do processo e, no mérito dos embargos de declaração, que lhes seja negado provimento. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Cumpre salientar que os embargos declaratórios não constituem instrumento processual destinado à revisão do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo julgador. Sua finalidade restringe-se ao saneamento dos vícios expressamente previstos em lei, não se prestando à obtenção de novo julgamento da causa. Somente em situações excepcionais admite-se a atribuição de efeitos modificativos ao recurso, desde que a correção do vício apontado conduza, inevitavelmente, à alteração do resultado do julgamento. Conforme se extrai da sentença embargada, este Juízo apreciou de forma suficiente, fundamentada e exauriente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, expondo com clareza as razões de fato e de direito que conduziram à concessão da segurança. No tocante à alegada omissão quanto ao pedido de cumprimento imediato e implantação da remuneração, observa-se que a matéria relativa à eficácia do provimento foi devidamente equacionada na fundamentação e no dispositivo da sentença. Na ocasião, consignou-se expressamente que a concessão da ordem em face da Fazenda Pública atrai a imperativa submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, o que condiciona a produção plena dos efeitos materiais e patrimoniais à confirmação pela instância revisora. A sentença consignou expressamente a procedência do pedido de reposicionamento no Nível VI desde a posse, delimitando a produção de reflexos financeiros e registrando que o provimento está sujeito ao reexame necessário, razão pela qual a ausência de comando de antecipação provisória no próprio bojo da decisão meritória não configura vício omissivo, mas decorrência direta do regime legal que rege o mandado de segurança. Quanto ao pedido de suspensão formulado pela parte embargada em razão do Tema 1.422 do STF, a consulta ao acompanhamento oficial do ARE nº 1.466.735, paradigma do referido Tema, não evidencia, até o momento, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia. O simples reconhecimento da repercussão geral, desacompanhado de determinação específica de sobrestamento aplicável ao caso, não justifica, por si só, a suspensão deste feito. Nessas circunstâncias, resta evidenciado que o julgado entregou a prestação jurisdicional definitiva que lhe competia, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida pela via integrativa, visto que a eficácia da sentença concessiva sujeita à remessa oficial encontra disciplina legal cogente. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao magistrado o acolhimento de pretensões que contrariem a sistemática procedimental aplicável à espécie, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente e adequada à resolução da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso em exame. A sentença embargada adotou fundamentação própria, amparada na Lei Estadual nº 15.462/2005 e no entendimento jurisprudencial consolidado sobre o reposicionamento funcional, estipulando os limites objetivos e temporais da condenação e determinando expressamente a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça nos termos da legislação de regência. Dessa forma, eventual discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e com o regime de eficácia recursal, o qual deve ser veiculado pela via processual adequada. Portanto, não se verifica, na decisão embargada, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, tem-se manifestado o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou sentença de extinção por perda superveniente do objeto e, aplicando o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra atos administrativos relacionados a procedimento licitatório. O embargante alega contradição no julgado, sustentando que os atos administrativos posteriores teriam caráter autônomo, o que evidenciaria a perda do objeto da ação. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer, simultaneamente, a persistência da controvérsia e a ocorrência de atos administrativos posteriores à liminar, o que, segundo o embargante, configuraria perda superveniente do objeto. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. No caso, o acórdão embargado distinguiu adequadamente os efeitos da liminar dos atos administrativos subsequentes, concluindo que estes decorreram do cumprimento obrigatório da tutela provisória, não se caracterizando manifestação autônoma e definitiva da Administração. 5. A pretensão recursal se limita à rediscussão do mérito da decisão sob a roupagem de vício formal, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6. Ausente contradição ou qualquer outro vício ensejador do recurso, impõe-se a sua rejeição. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A alegação de contradição apta a ensejar embargos de declaração pressupõe a existência de incongruência interna no julgado, não configurada quando a decisão apresenta fundamentação coerente e harmônica com a conclusão a dotada. 2. Os atos administrativos praticados em cumprimento de tutela provisória não descaracterizam a subsistência do interesse de agir em mandado de segurança, quando ausente manifestação autônoma da Administração." (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.359194-5/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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