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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1081557-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Diego Borges Vendramini - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo contra a decisão de fls. 101/102, sob alegação de omissão quanto à ilegitimidade ativa arguida na impugnação ao cumprimento de sentença. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, com razão o embargante. A decisão homologou os cálculos apresentados pelo Município, diante da concordância do exequente, mas não apreciou expressamente a alegação de ilegitimidade ativa. A omissão deve ser suprida, sem alteração do resultado. A sentença transitada em julgado reconheceu em favor do exequente o direito à restituição do ITBI recolhido a maior. O comprovante bancário em nome de terceira pessoa já constava dos autos na fase de conhecimento, não sendo possível rediscutir, no cumprimento de sentença, a titularidade do direito expressamente reconhecida pelo título executivo. Ademais, o art. 166 do CTN aplica-se aos tributos que comportem, por sua natureza, transferência do encargo financeiro. No caso, a guia foi emitida em nome do exequente, adquirente do imóvel e contribuinte do ITBI, e a mera utilização de conta bancária de terceiro para o pagamento não comprova transferência jurídica do encargo tributário. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão e rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa formulada pelo Município. Permanecem inalterados os demais termos da decisão de fls. 101/102. Intimem-se. - ADV: ROGÉRIO PINTO DA SILVA (OAB 157717/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), MARCELO MUSACHI DE SOUZA (OAB 523554/SP)
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