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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1081511-80.2024.8.11.0001. Vistos, etc. Cinge-se a controvérsia à higidez do ato citatório praticado em relação ao coexecutado Daniel Fernandes Rodrigues e à possibilidade de renovação do ato com a adoção do procedimento de citação por hora certa. A citação é pressuposto processual de validade indispensável à formação da relação jurídica processual, possuindo natureza personalíssima, a teor do que dispõe o artigo 242, caput, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ressalvadas as hipóteses legais de representação, procuração com poderes específicos ou expressa previsão em lei, a entrega de contrafé ou comunicação a terceiro — ainda que genitor e corréu — não supre a citação pessoal do executado. Embora o Oficial de Justiça tenha consignado na certidão de id. 185521253 a suspeita de ocultação, não foram observados os requisitos formais estatuídos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, que exigem a prévia tentativa frustrada de localização do citando em seu domicílio por 2 (duas) vezes, a intimação de membro da família ou vizinho com a marcação de dia e hora certa para o retorno, e a posterior lavratura de certidão pormenorizada. Assim, a comunicação dirigida unicamente a terceiro por meio de aplicativo de mensagens não aperfeiçoou o ato citatório em relação a Daniel Fernandes Rodrigues, impondo-se o indeferimento do pedido principal de validação da referida citação. Por outro lado, mostra-se cabível e legítimo o acolhimento do pleito subsidiário de renovação da diligência de forma presencial no endereço indicado nos autos, cabendo ao Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente eventuais suspeitas de ocultação e, se for o caso, proceder à citação com hora certa, na forma dos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da citação do executado Daniel Fernandes Rodrigues e DEFIRO o pedido subsidiário formulado no id. 236067778, determinando a expedição de novo mandado de citação presencial em desfavor de Daniel Fernandes Rodrigues no endereço constante na petição inicial, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça a realização do procedimento de citação com hora certa caso reste caracterizada a ocultação deliberada (arts. 252 e seguintes do CPC). CUMPRA-SE, expedindo o necessário. De Tangará da Serra/MT para Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito Designada Portaria TJMT/PRES n. 976/2026
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