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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1081506-98.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1081506-98.2025.8.11.0041. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS. EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADVOCACIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CLIENTE. HONORÁRIOS CONDICIONADOS AO ÊXITO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. TERMOS DE QUITAÇÃO COM LIMITAÇÃO TEMPORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, julgou parcialmente procedente o pedido para arbitrar em R$ 6.000,00 a remuneração devida à sociedade de advogados pelos serviços profissionais prestados em processo judicial até a rescisão unilateral do contrato pelo cliente, acrescida dos consectários legais e das verbas sucumbenciais. O apelante impugna o valor da causa e o diferimento das custas processuais, suscita nulidade por julgamento extra petita e, no mérito, sustenta a prevalência do regime remuneratório contratual, a ausência de implementação da condição relativa à “Recuperação Final”, a quitação dos serviços prestados e a impossibilidade de nova remuneração, requerendo a improcedência da pretensão ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado e a modificação dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se o valor atribuído à causa deve ser alterado em razão do conteúdo econômico da pretensão; (ii) estabelecer se é admissível o diferimento do recolhimento das custas processuais em ação de arbitramento de honorários advocatícios; (iii) determinar se a sentença incorre em julgamento extra petita ao arbitrar remuneração pelos serviços efetivamente prestados com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, apesar da existência de contrato escrito; (iv) definir se a rescisão unilateral do contrato pelo cliente autoriza o arbitramento de remuneração proporcional pelo trabalho efetivamente realizado, ainda que o contrato contenha previsão de honorários condicionados ao êxito; (v) estabelecer se os pagamentos ordinários e os termos de quitação firmados entre as partes afastam a pretensão de arbitramento; (vi) determinar se o valor de R$ 6.000,00 é adequado à extensão e às características dos serviços efetivamente prestados; e (vii) definir se cabe modificar os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de arbitramento de honorários destina-se à quantificação judicial de remuneração cuja extensão não se encontra previamente determinada, razão pela qual a indicação de percentuais contratuais ou de outros parâmetros não torna líquida a pretensão nem justifica, sem demonstração concreta de incompatibilidade, a alteração do valor atribuído à causa. O art. 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001 autoriza o recolhimento das custas ao final pela parte vencida nas demandas em que advogados ou sociedades de advogados buscam condenação, cobrança, execução ou arbitramento de honorários, constituindo diferimento do momento do recolhimento, e não gratuidade da justiça ou isenção tributária. A sentença não incorre em julgamento extra petita quando concede o bem da vida postulado na inicial, ainda que adote fundamento jurídico diverso daquele invocado pela parte, pois o julgador pode atribuir aos fatos comprovados a qualificação jurídica adequada, desde que preserve a base fática essencial e os limites objetivos da demanda. A interpretação das cláusulas contratuais para definir os efeitos da rescisão sobre a remuneração profissional não equivale à revisão ou à declaração de nulidade do contrato quando o provimento jurisdicional se limita a decidir a pretensão de arbitramento submetida ao Judiciário. A rescisão unilateral do contrato pelo cliente não suprime o direito do advogado à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, sobretudo quando a própria ruptura impede a continuidade do patrocínio e a implementação das condições originalmente estabelecidas para o recebimento da remuneração vinculada ao resultado da demanda. O art. 22, caput e § 2º, da Lei nº 8.906/94 assegura a remuneração pelo trabalho advocatício e ampara o arbitramento judicial diante da extinção antecipada da relação profissional, sem que isso implique afastamento da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos ou da intervenção mínima. A remuneração contratual condicionada ao êxito distingue-se da remuneração arbitrada pelos serviços efetivamente prestados até a rescisão unilateral, pois esta última assegura contraprestação pelo trabalho realizado quando a ruptura antecipada impede o implemento das condições originalmente pactuadas. A vedação ao enriquecimento sem causa impede que o cliente se beneficie da atividade técnica desenvolvida pelo advogado e, mediante rescisão unilateral, deixe de remunerar proporcionalmente o trabalho já executado. Os pagamentos ordinários efetuados durante a vigência do contrato não demonstram, por si sós, a remuneração integral dos serviços objeto do arbitramento quando correspondem a parcelas previstas para determinadas atividades e não abrangem integralmente a remuneração proporcional decorrente do trabalho desenvolvido no processo cujo patrocínio foi interrompido. A eficácia liberatória da quitação limita-se às obrigações efetivamente compreendidas no instrumento, nos termos do art. 320 do Código Civil, não se admitindo interpretação ampliativa para alcançar prestações distintas sem demonstração de pagamento ou renúncia. Os termos de quitação alcançam os serviços prestados até 31/12/2019, enquanto a rescisão contratual ocorreu em 19/11/2020, de modo que o período de atuação profissional compreendido entre 01/01/2020 e 19/11/2020 não foi abrangido pelo último instrumento de quitação, inexistindo elemento objetivo que demonstre a satisfação integral ou a renúncia à correspondente remuneração. A ausência da denominada “Recuperação Final” não impede o arbitramento, porque a condenação não corresponde à cobrança integral dos honorários contratuais de êxito, mas à fixação de remuneração proporcional pelos serviços efetivamente desenvolvidos antes da ruptura unilateral do vínculo. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado diante da natureza da demanda patrocinada, da extensão da atividade profissional, do período de atuação não abrangido pelos termos de quitação e das providências efetivamente realizadas, que compreenderam a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, a elaboração de cálculos atualizados, o requerimento de penhora on-line, o acompanhamento de diligências e o recolhimento de custas processuais. A ausência de satisfação integral da execução não justifica a redução da verba arbitrada, pois a remuneração fixada não corresponde ao êxito contratualmente previsto, mas à justa contraprestação pelos serviços profissionais efetivamente desenvolvidos até a extinção do vínculo. A manutenção integral da sentença preserva a distribuição dos ônus sucumbenciais e, diante do desprovimento do recurso, autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente não afasta o direito à remuneração proporcional pelo trabalho efetivamente desenvolvido antes da ruptura, ainda que o contrato preveja honorários condicionados ao êxito. 2. O arbitramento judicial de honorários pelos serviços efetivamente prestados até a rescisão unilateral não invalida o regime contratual e impede o enriquecimento sem causa do cliente quando a ruptura inviabiliza a implementação das condições originalmente pactuadas. 3. Os pagamentos realizados durante a execução ordinária do contrato não afastam o arbitramento quando não abrangem integralmente a remuneração correspondente aos serviços considerados na condenação. 4. A quitação produz eficácia liberatória nos limites das obrigações por ela efetivamente abrangidas, não alcançando serviços profissionais prestados em período posterior sem demonstração de pagamento ou renúncia. 5. A ausência do resultado previsto como condição para os honorários de êxito não impede a remuneração proporcional pelo trabalho efetivamente realizado quando a rescisão unilateral promovida pelo cliente impossibilita a continuidade da atuação profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 292, § 3º, e 492; CC, arts. 320 e 884; Lei nº 8.906/94, art. 22, caput e § 2º; Lei Estadual nº 7.603/2001, art. 4º, parágrafo único. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1081506-98.2025.8.11.0041. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS. RELATÓRIO Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, relacionada aos serviços profissionais prestados no processo nº 0004051-14.2017.8.14.0060, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para arbitrar honorários advocatícios em favor da sociedade autora no importe de R$ 6.000,00, acrescido dos consectários legais, condenando a instituição financeira, ainda, ao pagamento das verbas sucumbenciais. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpõe recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa, ao argumento de que a pretensão possui conteúdo econômico identificável e que o valor deve corresponder ao efetivo benefício econômico perseguido, com repercussão sobre as custas processuais. Insurge-se, ainda, contra o diferimento das custas processuais, sustentando a inadequação da postergação do respectivo recolhimento. Argui nulidade por julgamento extra petita, sustentando que a sentença arbitrou honorários com fundamento no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 apesar da existência de contrato escrito e respectivos aditivos que, segundo afirma, disciplinariam exaustivamente a remuneração devida pelos serviços advocatícios. Argumenta que o Juízo de origem teria afastado, sem pedido revisional ou anulatório, as disposições contratuais relativas ao pagamento dos serviços, à condição suspensiva, à rescisão e aos termos de quitação, conferindo à parte autora remuneração pelo período trabalhado apesar dos pagamentos efetuados durante a relação profissional. No mérito, afirma que a sociedade de advogados não possui direito ao arbitramento judicial porque existe contrato escrito dotado de força executiva e contendo disciplina específica e completa da remuneração profissional. Assevera que os serviços efetivamente desenvolvidos durante a tramitação da demanda já foram remunerados segundo os critérios contratuais, inexistindo saldo relativo ao trabalho ordinariamente desenvolvido que pudesse justificar nova remuneração. Defende que a parcela relacionada à “Recuperação Final” estava submetida a condição, somente sendo exigível na hipótese de efetiva recuperação do crédito enquanto mantido o patrocínio da causa pela sociedade contratada, condição que não teria sido implementada. Argumenta que a rescisão contratual não poderia transformar obrigação condicionada e ainda não exigível em remuneração imediatamente devida, sob pena de afastamento indevido da autonomia privada e da força obrigatória do contrato. Sustenta, ainda, que os termos de quitação firmados entre as partes demonstrariam a inexistência de saldo remanescente, tendo ocorrido renúncia aos valores abrangidos pelos respectivos instrumentos. Afirma que, existindo título executivo contratual válido e eficaz, o arbitramento judicial importaria indevida substituição da disciplina livremente estabelecida pelas partes, invocando os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima. Aduz que a condenação enseja enriquecimento sem causa da sociedade autora, pois permitiria nova remuneração por atividades que já teriam sido objeto de pagamentos durante a vigência do contrato, apesar da ausência de recuperação efetiva do crédito. Insurge-se, ainda, contra o montante de R$ 6.000,00, afirmando que o arbitramento não observa os critérios contratuais, os pagamentos anteriormente realizados, o resultado econômico obtido, o efetivo estágio da demanda e a extensão do serviço desenvolvido. Defende, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, sustentando a ausência de resultado útil na demanda patrocinada. Insurge-se, por fim, contra a distribuição dos ônus sucumbenciais. Ao final, requer o provimento do recurso para acolhimento das questões preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão de arbitramento, reconhecendo a suficiência do regime remuneratório pactuado e a eficácia dos termos de quitação. Sucessivamente, requer a redução da condenação e a modificação dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Colenda Câmara. A instituição financeira recorrente sustenta que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico efetivamente perseguido pela sociedade autora, defendendo sua correção e a correspondente repercussão sobre as custas processuais. Afirma que os parâmetros utilizados pela própria autora permitiriam estimar o benefício econômico pretendido, tornando inadequada a adoção de valor meramente estimativo. Também neste ponto não lhe assiste razão. A ação de arbitramento de honorários possui peculiaridade própria: seu objeto é precisamente a obtenção de pronunciamento jurisdicional destinado a quantificar remuneração cuja extensão não se encontra previamente determinada. Não se trata de simples ação de cobrança de obrigação líquida, na qual o credor conhece previamente a exata expressão econômica do direito afirmado. Ao contrário, a definição do quantum depende da apreciação judicial das circunstâncias do serviço prestado, da extensão da atuação profissional, do tempo despendido, da complexidade da demanda e dos demais elementos concretos pertinentes ao arbitramento. A indicação, na petição inicial, de percentuais contratuais ou parâmetros utilizados em outras demandas não transforma, por si só, a pretensão em obrigação líquida. Tais referências podem funcionar como elementos argumentativos destinados a orientar a atividade jurisdicional sem retirar do julgador a tarefa de definir o montante efetivamente devido. O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a correção do valor da causa quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Entretanto, tratando-se de pretensão cuja expressão econômica depende justamente do arbitramento, não se mostra suficiente a mera projeção realizada pelo réu acerca do montante que poderia vir a ser reconhecido. Assim, inexistindo demonstração de que a demanda tenha sido proposta para cobrança de obrigação previamente líquida ou de que a sociedade autora tenha delimitado pedido condenatório em valor certo incompatível com aquele atribuído à causa, não se justifica a alteração pretendida. Diante do exposto, REJEITO a insurgência relativa ao valor da causa. VOTO – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Colenda Câmara. Sustenta o Banco apelante a inadequação do diferimento das custas processuais, defendendo que a sociedade autora deveria promover o recolhimento antecipado das despesas correspondentes à demanda. A insurgência não merece acolhimento. O artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001 prevê disciplina específica quanto ao recolhimento das custas nas demandas em que advogados ou sociedades de advogados buscam condenação, cobrança, execução ou arbitramento de honorários advocatícios, autorizando o recolhimento ao final pela parte vencida. A sistemática mostra-se compatível com a natureza da presente ação, que tem precisamente por objeto o arbitramento judicial da remuneração decorrente dos serviços advocatícios prestados. Não se trata, portanto, de reconhecimento automático de gratuidade da justiça ou de isenção tributária em favor da sociedade autora, mas de diferimento do momento do recolhimento das custas processuais, cuja responsabilidade final será definida segundo a sucumbência. Desse modo, inexiste irregularidade na postergação do recolhimento das custas processuais para o final da demanda. Diante do exposto, REJEITO a insurgência. VOTO – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA Colenda Câmara. Prosseguindo, sustenta o Banco apelante que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao arbitrar honorários com fundamento no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, embora existente contrato escrito disciplinando a remuneração, e ao afastar, na prática, cláusulas contratuais sem que a parte autora houvesse formulado pedido revisional ou anulatório. Argumenta que a pretensão inicial estaria vinculada à frustração da possibilidade de recebimento da parcela relacionada ao êxito na recuperação do crédito, enquanto a sentença teria concedido remuneração pelo trabalho desenvolvido, apesar dos pagamentos efetuados durante a relação profissional. A preliminar não merece acolhimento. Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem os limites objetivos da prestação jurisdicional, impedindo que o magistrado conceda providência diversa daquela postulada ou ultrapasse quantitativamente o objeto submetido à sua apreciação. A verificação de eventual julgamento extra petita deve ser realizada mediante confronto entre a pretensão deduzida na inicial e o provimento jurisdicional efetivamente concedido. No caso, a sociedade autora ajuizou ação objetivando o arbitramento judicial de remuneração pelos serviços advocatícios prestados até a extinção da relação profissional. A sentença permaneceu precisamente nesse âmbito ao reconhecer a existência do direito e fixar o respectivo valor. Não houve concessão de bem da vida estranho ao pedido. A circunstância de o Juízo ter utilizado o artigo 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia, a vedação ao enriquecimento sem causa e os efeitos decorrentes da ruptura unilateral como fundamentos para acolher a pretensão não modifica o objeto litigioso. Compete ao julgador atribuir aos fatos comprovados a qualificação jurídica que considere adequada, desde que não altere a base fática essencial da demanda nem conceda providência estranha àquela postulada. Também não se verifica, apenas por isso, revisão judicial indevida do contrato. A análise das cláusulas contratuais constitui etapa indispensável para definir se o regime remuneratório pactuado afasta ou não a pretensão deduzida. Interpretar a extensão de determinada cláusula ou reconhecer que ela não impede o arbitramento decorrente de circunstância superveniente não equivale, necessariamente, a declarar sua nulidade. A sentença não instituiu ação revisional de ofício. Resolveu a pretensão de arbitramento que lhe foi submetida, examinando, para tanto, os efeitos do contrato e de sua rescisão. Logo, permanecendo o provimento jurisdicional dentro dos limites da pretensão formulada, inexiste violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Diante dessas considerações, REJEITO a preliminar de julgamento extra petita. VOTO – MÉRITO Colenda Câmara: Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. Consoante relatado, a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar se a sociedade de advogados faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços profissionais efetivamente prestados em favor da instituição financeira apelante no processo nº 0004051-14.2017.8.14.0060, em trâmite perante a Vara Única de Tomé-Açu/PA, até a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrado pelo Juízo singular, observa os critérios legais e os princípios que regem a matéria. Sustenta o Banco Bradesco S.A., em síntese, que o contrato firmado entre as partes estabelecia regime remuneratório próprio e completo, contemplando pagamentos pela prática de determinados atos processuais, bem como remuneração condicionada à efetiva recuperação do crédito objeto da demanda patrocinada. Afirma que, inexistindo a implementação da condição relacionada à denominada “Recuperação Final” durante a vigência do contrato, não teria surgido direito à percepção da remuneração postulada, sobretudo porque os serviços efetivamente executados durante o período de atuação da sociedade autora já teriam sido remunerados mediante os pagamentos previstos contratualmente. Defende, ainda, que os respectivos termos de quitação firmados entre as partes demonstrariam a inexistência de saldo remanescente passível de arbitramento judicial. Sustenta, por fim, que a intervenção jurisdicional teria desconsiderado a autonomia privada, a força obrigatória dos contratos e os critérios remuneratórios livremente pactuados, argumentando que a condenação importaria enriquecimento sem causa da sociedade autora, porquanto inexistente recuperação efetiva do crédito durante a vigência da contratação. Subsidiariamente, insurge-se contra o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), defendendo sua redução diante da ausência de resultado útil na demanda patrocinada. Todavia, após detido exame dos autos, concluo que a sentença recorrida não merece reparos. Inicialmente, cumpre registrar que é incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios destinado ao patrocínio de demandas judiciais de interesse da instituição financeira recorrente, permanecendo a sociedade autora responsável pela condução do processo objeto da presente ação até que sobreveio a rescisão unilateral promovida pelo próprio Banco Bradesco. Também não constitui objeto de controvérsia que, antes da ruptura contratual, a sociedade autora efetivamente praticou atos processuais em defesa dos interesses do contratante, adotando as providências inerentes ao mandato profissional que lhe fora confiado. Conforme registrado na sentença, a atuação profissional compreendeu providências relacionadas à conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, elaboração de cálculos atualizados, requerimento de penhora on-line, acompanhamento de diligências e recolhimento de custas processuais. A divergência reside, portanto, em definir se a ruptura antecipada do vínculo contratual afasta, por si só, o direito do advogado à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados. A resposta, a meu sentir, é negativa. O artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, sendo que o § 2º do referido dispositivo contempla o arbitramento judicial da remuneração profissional nas hipóteses nele previstas. A interpretação sistemática desse dispositivo conduz à conclusão de que a extinção antecipada da relação contratual não pode importar na supressão da remuneração correspondente ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo profissional, sobretudo quando a própria iniciativa do contratante impede a continuidade do patrocínio e, consequentemente, a implementação das condições originalmente previstas para percepção da remuneração vinculada ao resultado da demanda. Com efeito, não se pode admitir que o contratante usufrua durante considerável período da atividade técnica desempenhada pelo advogado e, posteriormente, mediante simples manifestação unilateral de vontade, extinga o vínculo contratual sem que sejam considerados, para fins remuneratórios, os serviços efetivamente executados até aquele momento. Entendimento diverso conduziria à manifesta violação da vedação ao enriquecimento sem causa, princípio positivado no artigo 884 do Código Civil, pois permitiria que o contratante se beneficiasse da atividade profissional desenvolvida em seu interesse sem assegurar ao prestador a correspondente remuneração proporcional. É precisamente por essa razão que se reconhece que a existência de contrato de honorários com remuneração por etapas ou modalidade vinculada ao êxito não impede o arbitramento judicial da verba honorária proporcional aos serviços efetivamente prestados até a rescisão unilateral do contrato. Com efeito, a remuneração contratual condicionada ao êxito possui natureza distinta da remuneração decorrente do arbitramento judicial previsto no Estatuto da Advocacia. Enquanto aquela decorre do integral cumprimento das condições livremente pactuadas pelas partes, esta tem por finalidade remunerar o trabalho profissional efetivamente desenvolvido quando circunstâncias supervenientes, como a destituição do patrono ou a rescisão unilateral do contrato, impedem o implemento das condições originalmente estabelecidas para percepção da verba contratual. Não se trata, portanto, de substituir a vontade contratual das partes nem de revisar cláusulas livremente pactuadas. Ao contrário, o arbitramento judicial atua justamente para recompor o equilíbrio jurídico rompido pela extinção antecipada da relação contratual, evitando que o contratante se beneficie dos serviços advocatícios já executados sem a correspondente remuneração. Assim, não prospera a alegação de afronta aos princípios da autonomia privada, da intervenção mínima ou da força obrigatória dos contratos, porquanto o reconhecimento do direito ao arbitramento não implica declaração de invalidade das disposições contratuais, mas decorre dos efeitos jurídicos produzidos pela própria resilição unilateral promovida pela instituição financeira, circunstância que tornou inviável a continuidade da atuação profissional e o implemento das condições originalmente estabelecidas para o recebimento dos honorários vinculados ao resultado da demanda. Nessa hipótese, a incidência do artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 não representa intervenção indevida na autonomia contratual, mas aplicação da disciplina legal destinada a assegurar remuneração pelo trabalho profissional efetivamente realizado. Aliás, admitir a tese sustentada pelo recorrente equivaleria a reconhecer que bastaria ao cliente rescindir unilateralmente o contrato antes da obtenção do resultado útil para eximir-se da remuneração proporcional correspondente à atuação profissional desenvolvida até aquele momento, solução incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da própria natureza alimentar da verba honorária. Também não merece prosperar a alegação de que os pagamentos efetuados durante a vigência do contrato já remunerariam integralmente todos os serviços prestados pela sociedade autora. Com efeito, essa tese merece ser analisada de forma autônoma, sem confundi-la com a discussão relativa aos termos de quitação, que será apreciada na sequência. Os documentos constantes dos autos demonstram que os pagamentos ordinários efetuados pelo Banco Bradesco correspondiam às parcelas remuneratórias previstas para determinadas atividades desenvolvidas ao longo da execução contratual, circunstância que, entretanto, não permite concluir que tais pagamentos tenham abrangido integralmente a remuneração proporcional decorrente dos serviços prestados no processo cujo patrocínio foi interrompido por iniciativa exclusiva do contratante. Em outras palavras, uma verba remunera a execução ordinária da avença durante sua vigência; outra decorre da necessidade de recompor a justa remuneração do profissional diante da ruptura antecipada do vínculo contratual antes da implementação das condições previstas para percepção dos honorários finais. Essa distinção revela-se essencial para a adequada compreensão da controvérsia e afasta a alegação de duplicidade remuneratória sustentada pelo recorrente. Também não merece acolhimento a insurgência relativa aos denominados termos de quitação firmados entre as partes. Sustenta a instituição financeira que os documentos por ela acostados aos autos demonstrariam a plena quitação das obrigações decorrentes da relação contratual, circunstância que impediria o arbitramento judicial da verba honorária. Todavia, igualmente não lhe assiste razão. Nos termos do artigo 320 do Código Civil, a quitação deve indicar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou de seu representante, dispondo o parágrafo único do mesmo dispositivo que, ainda sem esses requisitos, valerá a quitação se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Da disciplina legal extrai-se que a eficácia liberatória deve ser aferida a partir da obrigação efetivamente compreendida no instrumento, não se mostrando possível conferir interpretação ampliativa a documentos de quitação para alcançar prestações distintas sem que exista elemento suficiente para demonstrar que o direito posteriormente discutido foi efetivamente abrangido. No caso em análise, os termos de quitação alcançam os serviços prestados até 31/12/2019. Contudo, a rescisão contratual ocorreu em 19/11/2020, de modo que permaneceu período de atuação profissional compreendido entre 01/01/2020 e 19/11/2020 não abrangido pelo último termo de quitação. Não há, portanto, elemento objetivo suficiente que permita concluir que a remuneração correspondente ao trabalho desenvolvido nesse período tenha sido integralmente satisfeita ou objeto de renúncia inequívoca pela sociedade de advogados. A interpretação pretendida pelo recorrente conduziria, novamente, ao enriquecimento sem causa, pois permitiria que a atividade profissional desenvolvida posteriormente ao período abrangido pela quitação fosse integralmente absorvida pelo contratante mediante a atribuição de eficácia liberatória irrestrita a instrumentos que não alcançam temporalmente a específica remuneração objeto desta demanda. Desse modo, a existência dos termos de quitação não autoriza a conclusão pretendida pelo recorrente no sentido de que toda e qualquer pretensão remuneratória decorrente da atuação profissional estaria extinta. Também não prospera a alegação fundada na denominada “Recuperação Final” e na ausência de implementação da condição contratualmente prevista. Com efeito, o arbitramento judicial reconhecido na sentença não corresponde à cobrança integral dos honorários contratuais de êxito como se a recuperação do crédito houvesse efetivamente ocorrido, mas à fixação de remuneração proporcional pelos serviços profissionais desenvolvidos até a ruptura unilateral do vínculo. A circunstância de a recuperação final não ter ocorrido durante o período em que a sociedade autora permaneceu no patrocínio da causa não possui, portanto, o alcance pretendido pelo recorrente, uma vez que foi a própria rescisão unilateral que retirou do escritório a possibilidade de prosseguir na condução do processo e de alcançar o evento futuro previsto no contrato. Nesse contexto, as disposições contratuais relativas à extinção da relação profissional não podem ser interpretadas de forma a suprimir toda e qualquer remuneração correspondente ao trabalho efetivamente desenvolvido até a rescisão, pois semelhante compreensão permitiria que a extinção unilateral do vínculo produzisse, em favor exclusivamente do contratante, o efeito de tornar gratuita parcela da atividade profissional efetivamente prestada. Também não merece prosperar a alegação de que a sentença teria arbitrado valor excessivo ou desprovido de fundamentação concreta. Ao contrário do que afirma o recorrente, observa-se que o magistrado de origem explicitou os elementos considerados para a fixação da verba honorária, ponderando a natureza da demanda patrocinada, a extensão da atividade desenvolvida e as providências efetivamente realizadas durante o patrocínio, além de considerar que não houve integral satisfação da execução no período de atuação do escritório. A sentença registrou que a sociedade autora atuou na conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, elaborou cálculos atualizados, requereu penhora on-line por meio do sistema então disponível, acompanhou diligências e promoveu recolhimentos necessários ao desenvolvimento do processo. Percebe-se, portanto, que o arbitramento não decorreu da simples aplicação automática do percentual previsto contratualmente, tampouco da incidência integral dos honorários convencionados sobre o proveito econômico da demanda. Ao revés, o Juízo singular afastou a adoção automática da remuneração contratual originalmente prevista, promovendo arbitramento equitativo compatível com a efetiva atuação profissional desenvolvida até a ruptura da relação jurídica. Essa circunstância afasta, igualmente, a alegação de que a sentença teria promovido revisão do contrato ou substituído a vontade das partes. O arbitramento judicial constitui instituto previsto no Estatuto da Advocacia e destinado a solucionar situações em que a remuneração originalmente pactuada não pode ser integralmente implementada em razão da extinção antecipada do vínculo contratual, devendo sua fixação considerar as peculiaridades concretas da atividade profissional efetivamente desenvolvida. No caso, o montante de R$ 6.000,00 não se mostra manifestamente excessivo diante da natureza da demanda patrocinada, das providências realizadas, do período de atuação profissional não alcançado pelos termos de quitação e da circunstância de o vínculo haver sido encerrado por iniciativa da instituição financeira, inexistindo elementos concretos que demonstrem a necessidade de redução. Ao contrário, o valor revela moderação, especialmente porque o Juízo de origem considerou expressamente a ausência de satisfação integral da execução, não equiparando o trabalho desenvolvido à obtenção do resultado econômico final previsto contratualmente. Também não prospera a pretensão de redução da condenação fundada exclusivamente na ausência de resultado útil, uma vez que o objeto do arbitramento não é a remuneração integral pelo êxito contratualmente previsto, mas a justa contraprestação pelo serviço profissional efetivamente desenvolvido antes da ruptura do vínculo. Por fim, igualmente não merece reforma a distribuição dos ônus sucumbenciais. Mantida integralmente a sentença de parcial procedência quanto à pretensão efetivamente acolhida e inexistindo alteração do resultado capaz de justificar redistribuição diversa, subsistem os fundamentos que conduziram à condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se, ainda, a incidência do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, observados os critérios estabelecidos na sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1081506-98.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1081506-98.2025.8.11.0041. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS. EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADVOCACIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CLIENTE. HONORÁRIOS CONDICIONADOS AO ÊXITO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. TERMOS DE QUITAÇÃO COM LIMITAÇÃO TEMPORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, julgou parcialmente procedente o pedido para arbitrar em R$ 6.000,00 a remuneração devida à sociedade de advogados pelos serviços profissionais prestados em processo judicial até a rescisão unilateral do contrato pelo cliente, acrescida dos consectários legais e das verbas sucumbenciais. O apelante impugna o valor da causa e o diferimento das custas processuais, suscita nulidade por julgamento extra petita e, no mérito, sustenta a prevalência do regime remuneratório contratual, a ausência de implementação da condição relativa à “Recuperação Final”, a quitação dos serviços prestados e a impossibilidade de nova remuneração, requerendo a improcedência da pretensão ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado e a modificação dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se o valor atribuído à causa deve ser alterado em razão do conteúdo econômico da pretensão; (ii) estabelecer se é admissível o diferimento do recolhimento das custas processuais em ação de arbitramento de honorários advocatícios; (iii) determinar se a sentença incorre em julgamento extra petita ao arbitrar remuneração pelos serviços efetivamente prestados com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, apesar da existência de contrato escrito; (iv) definir se a rescisão unilateral do contrato pelo cliente autoriza o arbitramento de remuneração proporcional pelo trabalho efetivamente realizado, ainda que o contrato contenha previsão de honorários condicionados ao êxito; (v) estabelecer se os pagamentos ordinários e os termos de quitação firmados entre as partes afastam a pretensão de arbitramento; (vi) determinar se o valor de R$ 6.000,00 é adequado à extensão e às características dos serviços efetivamente prestados; e (vii) definir se cabe modificar os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de arbitramento de honorários destina-se à quantificação judicial de remuneração cuja extensão não se encontra previamente determinada, razão pela qual a indicação de percentuais contratuais ou de outros parâmetros não torna líquida a pretensão nem justifica, sem demonstração concreta de incompatibilidade, a alteração do valor atribuído à causa. O art. 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001 autoriza o recolhimento das custas ao final pela parte vencida nas demandas em que advogados ou sociedades de advogados buscam condenação, cobrança, execução ou arbitramento de honorários, constituindo diferimento do momento do recolhimento, e não gratuidade da justiça ou isenção tributária. A sentença não incorre em julgamento extra petita quando concede o bem da vida postulado na inicial, ainda que adote fundamento jurídico diverso daquele invocado pela parte, pois o julgador pode atribuir aos fatos comprovados a qualificação jurídica adequada, desde que preserve a base fática essencial e os limites objetivos da demanda. A interpretação das cláusulas contratuais para definir os efeitos da rescisão sobre a remuneração profissional não equivale à revisão ou à declaração de nulidade do contrato quando o provimento jurisdicional se limita a decidir a pretensão de arbitramento submetida ao Judiciário. A rescisão unilateral do contrato pelo cliente não suprime o direito do advogado à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, sobretudo quando a própria ruptura impede a continuidade do patrocínio e a implementação das condições originalmente estabelecidas para o recebimento da remuneração vinculada ao resultado da demanda. O art. 22, caput e § 2º, da Lei nº 8.906/94 assegura a remuneração pelo trabalho advocatício e ampara o arbitramento judicial diante da extinção antecipada da relação profissional, sem que isso implique afastamento da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos ou da intervenção mínima. A remuneração contratual condicionada ao êxito distingue-se da remuneração arbitrada pelos serviços efetivamente prestados até a rescisão unilateral, pois esta última assegura contraprestação pelo trabalho realizado quando a ruptura antecipada impede o implemento das condições originalmente pactuadas. A vedação ao enriquecimento sem causa impede que o cliente se beneficie da atividade técnica desenvolvida pelo advogado e, mediante rescisão unilateral, deixe de remunerar proporcionalmente o trabalho já executado. Os pagamentos ordinários efetuados durante a vigência do contrato não demonstram, por si sós, a remuneração integral dos serviços objeto do arbitramento quando correspondem a parcelas previstas para determinadas atividades e não abrangem integralmente a remuneração proporcional decorrente do trabalho desenvolvido no processo cujo patrocínio foi interrompido. A eficácia liberatória da quitação limita-se às obrigações efetivamente compreendidas no instrumento, nos termos do art. 320 do Código Civil, não se admitindo interpretação ampliativa para alcançar prestações distintas sem demonstração de pagamento ou renúncia. Os termos de quitação alcançam os serviços prestados até 31/12/2019, enquanto a rescisão contratual ocorreu em 19/11/2020, de modo que o período de atuação profissional compreendido entre 01/01/2020 e 19/11/2020 não foi abrangido pelo último instrumento de quitação, inexistindo elemento objetivo que demonstre a satisfação integral ou a renúncia à correspondente remuneração. A ausência da denominada “Recuperação Final” não impede o arbitramento, porque a condenação não corresponde à cobrança integral dos honorários contratuais de êxito, mas à fixação de remuneração proporcional pelos serviços efetivamente desenvolvidos antes da ruptura unilateral do vínculo. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado diante da natureza da demanda patrocinada, da extensão da atividade profissional, do período de atuação não abrangido pelos termos de quitação e das providências efetivamente realizadas, que compreenderam a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, a elaboração de cálculos atualizados, o requerimento de penhora on-line, o acompanhamento de diligências e o recolhimento de custas processuais. A ausência de satisfação integral da execução não justifica a redução da verba arbitrada, pois a remuneração fixada não corresponde ao êxito contratualmente previsto, mas à justa contraprestação pelos serviços profissionais efetivamente desenvolvidos até a extinção do vínculo. A manutenção integral da sentença preserva a distribuição dos ônus sucumbenciais e, diante do desprovimento do recurso, autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente não afasta o direito à remuneração proporcional pelo trabalho efetivamente desenvolvido antes da ruptura, ainda que o contrato preveja honorários condicionados ao êxito. 2. O arbitramento judicial de honorários pelos serviços efetivamente prestados até a rescisão unilateral não invalida o regime contratual e impede o enriquecimento sem causa do cliente quando a ruptura inviabiliza a implementação das condições originalmente pactuadas. 3. Os pagamentos realizados durante a execução ordinária do contrato não afastam o arbitramento quando não abrangem integralmente a remuneração correspondente aos serviços considerados na condenação. 4. A quitação produz eficácia liberatória nos limites das obrigações por ela efetivamente abrangidas, não alcançando serviços profissionais prestados em período posterior sem demonstração de pagamento ou renúncia. 5. A ausência do resultado previsto como condição para os honorários de êxito não impede a remuneração proporcional pelo trabalho efetivamente realizado quando a rescisão unilateral promovida pelo cliente impossibilita a continuidade da atuação profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 292, § 3º, e 492; CC, arts. 320 e 884; Lei nº 8.906/94, art. 22, caput e § 2º; Lei Estadual nº 7.603/2001, art. 4º, parágrafo único. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1081506-98.2025.8.11.0041. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS. RELATÓRIO Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, relacionada aos serviços profissionais prestados no processo nº 0004051-14.2017.8.14.0060, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para arbitrar honorários advocatícios em favor da sociedade autora no importe de R$ 6.000,00, acrescido dos consectários legais, condenando a instituição financeira, ainda, ao pagamento das verbas sucumbenciais. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpõe recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa, ao argumento de que a pretensão possui conteúdo econômico identificável e que o valor deve corresponder ao efetivo benefício econômico perseguido, com repercussão sobre as custas processuais. Insurge-se, ainda, contra o diferimento das custas processuais, sustentando a inadequação da postergação do respectivo recolhimento. Argui nulidade por julgamento extra petita, sustentando que a sentença arbitrou honorários com fundamento no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 apesar da existência de contrato escrito e respectivos aditivos que, segundo afirma, disciplinariam exaustivamente a remuneração devida pelos serviços advocatícios. Argumenta que o Juízo de origem teria afastado, sem pedido revisional ou anulatório, as disposições contratuais relativas ao pagamento dos serviços, à condição suspensiva, à rescisão e aos termos de quitação, conferindo à parte autora remuneração pelo período trabalhado apesar dos pagamentos efetuados durante a relação profissional. No mérito, afirma que a sociedade de advogados não possui direito ao arbitramento judicial porque existe contrato escrito dotado de força executiva e contendo disciplina específica e completa da remuneração profissional. Assevera que os serviços efetivamente desenvolvidos durante a tramitação da demanda já foram remunerados segundo os critérios contratuais, inexistindo saldo relativo ao trabalho ordinariamente desenvolvido que pudesse justificar nova remuneração. Defende que a parcela relacionada à “Recuperação Final” estava submetida a condição, somente sendo exigível na hipótese de efetiva recuperação do crédito enquanto mantido o patrocínio da causa pela sociedade contratada, condição que não teria sido implementada. Argumenta que a rescisão contratual não poderia transformar obrigação condicionada e ainda não exigível em remuneração imediatamente devida, sob pena de afastamento indevido da autonomia privada e da força obrigatória do contrato. Sustenta, ainda, que os termos de quitação firmados entre as partes demonstrariam a inexistência de saldo remanescente, tendo ocorrido renúncia aos valores abrangidos pelos respectivos instrumentos. Afirma que, existindo título executivo contratual válido e eficaz, o arbitramento judicial importaria indevida substituição da disciplina livremente estabelecida pelas partes, invocando os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima. Aduz que a condenação enseja enriquecimento sem causa da sociedade autora, pois permitiria nova remuneração por atividades que já teriam sido objeto de pagamentos durante a vigência do contrato, apesar da ausência de recuperação efetiva do crédito. Insurge-se, ainda, contra o montante de R$ 6.000,00, afirmando que o arbitramento não observa os critérios contratuais, os pagamentos anteriormente realizados, o resultado econômico obtido, o efetivo estágio da demanda e a extensão do serviço desenvolvido. Defende, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, sustentando a ausência de resultado útil na demanda patrocinada. Insurge-se, por fim, contra a distribuição dos ônus sucumbenciais. Ao final, requer o provimento do recurso para acolhimento das questões preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão de arbitramento, reconhecendo a suficiência do regime remuneratório pactuado e a eficácia dos termos de quitação. Sucessivamente, requer a redução da condenação e a modificação dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Colenda Câmara. A instituição financeira recorrente sustenta que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico efetivamente perseguido pela sociedade autora, defendendo sua correção e a correspondente repercussão sobre as custas processuais. Afirma que os parâmetros utilizados pela própria autora permitiriam estimar o benefício econômico pretendido, tornando inadequada a adoção de valor meramente estimativo. Também neste ponto não lhe assiste razão. A ação de arbitramento de honorários possui peculiaridade própria: seu objeto é precisamente a obtenção de pronunciamento jurisdicional destinado a quantificar remuneração cuja extensão não se encontra previamente determinada. Não se trata de simples ação de cobrança de obrigação líquida, na qual o credor conhece previamente a exata expressão econômica do direito afirmado. Ao contrário, a definição do quantum depende da apreciação judicial das circunstâncias do serviço prestado, da extensão da atuação profissional, do tempo despendido, da complexidade da demanda e dos demais elementos concretos pertinentes ao arbitramento. A indicação, na petição inicial, de percentuais contratuais ou parâmetros utilizados em outras demandas não transforma, por si só, a pretensão em obrigação líquida. Tais referências podem funcionar como elementos argumentativos destinados a orientar a atividade jurisdicional sem retirar do julgador a tarefa de definir o montante efetivamente devido. O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a correção do valor da causa quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Entretanto, tratando-se de pretensão cuja expressão econômica depende justamente do arbitramento, não se mostra suficiente a mera projeção realizada pelo réu acerca do montante que poderia vir a ser reconhecido. Assim, inexistindo demonstração de que a demanda tenha sido proposta para cobrança de obrigação previamente líquida ou de que a sociedade autora tenha delimitado pedido condenatório em valor certo incompatível com aquele atribuído à causa, não se justifica a alteração pretendida. Diante do exposto, REJEITO a insurgência relativa ao valor da causa. VOTO – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Colenda Câmara. Sustenta o Banco apelante a inadequação do diferimento das custas processuais, defendendo que a sociedade autora deveria promover o recolhimento antecipado das despesas correspondentes à demanda. A insurgência não merece acolhimento. O artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001 prevê disciplina específica quanto ao recolhimento das custas nas demandas em que advogados ou sociedades de advogados buscam condenação, cobrança, execução ou arbitramento de honorários advocatícios, autorizando o recolhimento ao final pela parte vencida. A sistemática mostra-se compatível com a natureza da presente ação, que tem precisamente por objeto o arbitramento judicial da remuneração decorrente dos serviços advocatícios prestados. Não se trata, portanto, de reconhecimento automático de gratuidade da justiça ou de isenção tributária em favor da sociedade autora, mas de diferimento do momento do recolhimento das custas processuais, cuja responsabilidade final será definida segundo a sucumbência. Desse modo, inexiste irregularidade na postergação do recolhimento das custas processuais para o final da demanda. Diante do exposto, REJEITO a insurgência. VOTO – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA Colenda Câmara. Prosseguindo, sustenta o Banco apelante que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao arbitrar honorários com fundamento no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, embora existente contrato escrito disciplinando a remuneração, e ao afastar, na prática, cláusulas contratuais sem que a parte autora houvesse formulado pedido revisional ou anulatório. Argumenta que a pretensão inicial estaria vinculada à frustração da possibilidade de recebimento da parcela relacionada ao êxito na recuperação do crédito, enquanto a sentença teria concedido remuneração pelo trabalho desenvolvido, apesar dos pagamentos efetuados durante a relação profissional. A preliminar não merece acolhimento. Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem os limites objetivos da prestação jurisdicional, impedindo que o magistrado conceda providência diversa daquela postulada ou ultrapasse quantitativamente o objeto submetido à sua apreciação. A verificação de eventual julgamento extra petita deve ser realizada mediante confronto entre a pretensão deduzida na inicial e o provimento jurisdicional efetivamente concedido. No caso, a sociedade autora ajuizou ação objetivando o arbitramento judicial de remuneração pelos serviços advocatícios prestados até a extinção da relação profissional. A sentença permaneceu precisamente nesse âmbito ao reconhecer a existência do direito e fixar o respectivo valor. Não houve concessão de bem da vida estranho ao pedido. A circunstância de o Juízo ter utilizado o artigo 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia, a vedação ao enriquecimento sem causa e os efeitos decorrentes da ruptura unilateral como fundamentos para acolher a pretensão não modifica o objeto litigioso. Compete ao julgador atribuir aos fatos comprovados a qualificação jurídica que considere adequada, desde que não altere a base fática essencial da demanda nem conceda providência estranha àquela postulada. Também não se verifica, apenas por isso, revisão judicial indevida do contrato. A análise das cláusulas contratuais constitui etapa indispensável para definir se o regime remuneratório pactuado afasta ou não a pretensão deduzida. Interpretar a extensão de determinada cláusula ou reconhecer que ela não impede o arbitramento decorrente de circunstância superveniente não equivale, necessariamente, a declarar sua nulidade. A sentença não instituiu ação revisional de ofício. Resolveu a pretensão de arbitramento que lhe foi submetida, examinando, para tanto, os efeitos do contrato e de sua rescisão. Logo, permanecendo o provimento jurisdicional dentro dos limites da pretensão formulada, inexiste violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Diante dessas considerações, REJEITO a preliminar de julgamento extra petita. VOTO – MÉRITO Colenda Câmara: Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. Consoante relatado, a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar se a sociedade de advogados faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços profissionais efetivamente prestados em favor da instituição financeira apelante no processo nº 0004051-14.2017.8.14.0060, em trâmite perante a Vara Única de Tomé-Açu/PA, até a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrado pelo Juízo singular, observa os critérios legais e os princípios que regem a matéria. Sustenta o Banco Bradesco S.A., em síntese, que o contrato firmado entre as partes estabelecia regime remuneratório próprio e completo, contemplando pagamentos pela prática de determinados atos processuais, bem como remuneração condicionada à efetiva recuperação do crédito objeto da demanda patrocinada. Afirma que, inexistindo a implementação da condição relacionada à denominada “Recuperação Final” durante a vigência do contrato, não teria surgido direito à percepção da remuneração postulada, sobretudo porque os serviços efetivamente executados durante o período de atuação da sociedade autora já teriam sido remunerados mediante os pagamentos previstos contratualmente. Defende, ainda, que os respectivos termos de quitação firmados entre as partes demonstrariam a inexistência de saldo remanescente passível de arbitramento judicial. Sustenta, por fim, que a intervenção jurisdicional teria desconsiderado a autonomia privada, a força obrigatória dos contratos e os critérios remuneratórios livremente pactuados, argumentando que a condenação importaria enriquecimento sem causa da sociedade autora, porquanto inexistente recuperação efetiva do crédito durante a vigência da contratação. Subsidiariamente, insurge-se contra o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), defendendo sua redução diante da ausência de resultado útil na demanda patrocinada. Todavia, após detido exame dos autos, concluo que a sentença recorrida não merece reparos. Inicialmente, cumpre registrar que é incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios destinado ao patrocínio de demandas judiciais de interesse da instituição financeira recorrente, permanecendo a sociedade autora responsável pela condução do processo objeto da presente ação até que sobreveio a rescisão unilateral promovida pelo próprio Banco Bradesco. Também não constitui objeto de controvérsia que, antes da ruptura contratual, a sociedade autora efetivamente praticou atos processuais em defesa dos interesses do contratante, adotando as providências inerentes ao mandato profissional que lhe fora confiado. Conforme registrado na sentença, a atuação profissional compreendeu providências relacionadas à conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, elaboração de cálculos atualizados, requerimento de penhora on-line, acompanhamento de diligências e recolhimento de custas processuais. A divergência reside, portanto, em definir se a ruptura antecipada do vínculo contratual afasta, por si só, o direito do advogado à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados. A resposta, a meu sentir, é negativa. O artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, sendo que o § 2º do referido dispositivo contempla o arbitramento judicial da remuneração profissional nas hipóteses nele previstas. A interpretação sistemática desse dispositivo conduz à conclusão de que a extinção antecipada da relação contratual não pode importar na supressão da remuneração correspondente ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo profissional, sobretudo quando a própria iniciativa do contratante impede a continuidade do patrocínio e, consequentemente, a implementação das condições originalmente previstas para percepção da remuneração vinculada ao resultado da demanda. Com efeito, não se pode admitir que o contratante usufrua durante considerável período da atividade técnica desempenhada pelo advogado e, posteriormente, mediante simples manifestação unilateral de vontade, extinga o vínculo contratual sem que sejam considerados, para fins remuneratórios, os serviços efetivamente executados até aquele momento. Entendimento diverso conduziria à manifesta violação da vedação ao enriquecimento sem causa, princípio positivado no artigo 884 do Código Civil, pois permitiria que o contratante se beneficiasse da atividade profissional desenvolvida em seu interesse sem assegurar ao prestador a correspondente remuneração proporcional. É precisamente por essa razão que se reconhece que a existência de contrato de honorários com remuneração por etapas ou modalidade vinculada ao êxito não impede o arbitramento judicial da verba honorária proporcional aos serviços efetivamente prestados até a rescisão unilateral do contrato. Com efeito, a remuneração contratual condicionada ao êxito possui natureza distinta da remuneração decorrente do arbitramento judicial previsto no Estatuto da Advocacia. Enquanto aquela decorre do integral cumprimento das condições livremente pactuadas pelas partes, esta tem por finalidade remunerar o trabalho profissional efetivamente desenvolvido quando circunstâncias supervenientes, como a destituição do patrono ou a rescisão unilateral do contrato, impedem o implemento das condições originalmente estabelecidas para percepção da verba contratual. Não se trata, portanto, de substituir a vontade contratual das partes nem de revisar cláusulas livremente pactuadas. Ao contrário, o arbitramento judicial atua justamente para recompor o equilíbrio jurídico rompido pela extinção antecipada da relação contratual, evitando que o contratante se beneficie dos serviços advocatícios já executados sem a correspondente remuneração. Assim, não prospera a alegação de afronta aos princípios da autonomia privada, da intervenção mínima ou da força obrigatória dos contratos, porquanto o reconhecimento do direito ao arbitramento não implica declaração de invalidade das disposições contratuais, mas decorre dos efeitos jurídicos produzidos pela própria resilição unilateral promovida pela instituição financeira, circunstância que tornou inviável a continuidade da atuação profissional e o implemento das condições originalmente estabelecidas para o recebimento dos honorários vinculados ao resultado da demanda. Nessa hipótese, a incidência do artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 não representa intervenção indevida na autonomia contratual, mas aplicação da disciplina legal destinada a assegurar remuneração pelo trabalho profissional efetivamente realizado. Aliás, admitir a tese sustentada pelo recorrente equivaleria a reconhecer que bastaria ao cliente rescindir unilateralmente o contrato antes da obtenção do resultado útil para eximir-se da remuneração proporcional correspondente à atuação profissional desenvolvida até aquele momento, solução incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da própria natureza alimentar da verba honorária. Também não merece prosperar a alegação de que os pagamentos efetuados durante a vigência do contrato já remunerariam integralmente todos os serviços prestados pela sociedade autora. Com efeito, essa tese merece ser analisada de forma autônoma, sem confundi-la com a discussão relativa aos termos de quitação, que será apreciada na sequência. Os documentos constantes dos autos demonstram que os pagamentos ordinários efetuados pelo Banco Bradesco correspondiam às parcelas remuneratórias previstas para determinadas atividades desenvolvidas ao longo da execução contratual, circunstância que, entretanto, não permite concluir que tais pagamentos tenham abrangido integralmente a remuneração proporcional decorrente dos serviços prestados no processo cujo patrocínio foi interrompido por iniciativa exclusiva do contratante. Em outras palavras, uma verba remunera a execução ordinária da avença durante sua vigência; outra decorre da necessidade de recompor a justa remuneração do profissional diante da ruptura antecipada do vínculo contratual antes da implementação das condições previstas para percepção dos honorários finais. Essa distinção revela-se essencial para a adequada compreensão da controvérsia e afasta a alegação de duplicidade remuneratória sustentada pelo recorrente. Também não merece acolhimento a insurgência relativa aos denominados termos de quitação firmados entre as partes. Sustenta a instituição financeira que os documentos por ela acostados aos autos demonstrariam a plena quitação das obrigações decorrentes da relação contratual, circunstância que impediria o arbitramento judicial da verba honorária. Todavia, igualmente não lhe assiste razão. Nos termos do artigo 320 do Código Civil, a quitação deve indicar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou de seu representante, dispondo o parágrafo único do mesmo dispositivo que, ainda sem esses requisitos, valerá a quitação se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Da disciplina legal extrai-se que a eficácia liberatória deve ser aferida a partir da obrigação efetivamente compreendida no instrumento, não se mostrando possível conferir interpretação ampliativa a documentos de quitação para alcançar prestações distintas sem que exista elemento suficiente para demonstrar que o direito posteriormente discutido foi efetivamente abrangido. No caso em análise, os termos de quitação alcançam os serviços prestados até 31/12/2019. Contudo, a rescisão contratual ocorreu em 19/11/2020, de modo que permaneceu período de atuação profissional compreendido entre 01/01/2020 e 19/11/2020 não abrangido pelo último termo de quitação. Não há, portanto, elemento objetivo suficiente que permita concluir que a remuneração correspondente ao trabalho desenvolvido nesse período tenha sido integralmente satisfeita ou objeto de renúncia inequívoca pela sociedade de advogados. A interpretação pretendida pelo recorrente conduziria, novamente, ao enriquecimento sem causa, pois permitiria que a atividade profissional desenvolvida posteriormente ao período abrangido pela quitação fosse integralmente absorvida pelo contratante mediante a atribuição de eficácia liberatória irrestrita a instrumentos que não alcançam temporalmente a específica remuneração objeto desta demanda. Desse modo, a existência dos termos de quitação não autoriza a conclusão pretendida pelo recorrente no sentido de que toda e qualquer pretensão remuneratória decorrente da atuação profissional estaria extinta. Também não prospera a alegação fundada na denominada “Recuperação Final” e na ausência de implementação da condição contratualmente prevista. Com efeito, o arbitramento judicial reconhecido na sentença não corresponde à cobrança integral dos honorários contratuais de êxito como se a recuperação do crédito houvesse efetivamente ocorrido, mas à fixação de remuneração proporcional pelos serviços profissionais desenvolvidos até a ruptura unilateral do vínculo. A circunstância de a recuperação final não ter ocorrido durante o período em que a sociedade autora permaneceu no patrocínio da causa não possui, portanto, o alcance pretendido pelo recorrente, uma vez que foi a própria rescisão unilateral que retirou do escritório a possibilidade de prosseguir na condução do processo e de alcançar o evento futuro previsto no contrato. Nesse contexto, as disposições contratuais relativas à extinção da relação profissional não podem ser interpretadas de forma a suprimir toda e qualquer remuneração correspondente ao trabalho efetivamente desenvolvido até a rescisão, pois semelhante compreensão permitiria que a extinção unilateral do vínculo produzisse, em favor exclusivamente do contratante, o efeito de tornar gratuita parcela da atividade profissional efetivamente prestada. Também não merece prosperar a alegação de que a sentença teria arbitrado valor excessivo ou desprovido de fundamentação concreta. Ao contrário do que afirma o recorrente, observa-se que o magistrado de origem explicitou os elementos considerados para a fixação da verba honorária, ponderando a natureza da demanda patrocinada, a extensão da atividade desenvolvida e as providências efetivamente realizadas durante o patrocínio, além de considerar que não houve integral satisfação da execução no período de atuação do escritório. A sentença registrou que a sociedade autora atuou na conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, elaborou cálculos atualizados, requereu penhora on-line por meio do sistema então disponível, acompanhou diligências e promoveu recolhimentos necessários ao desenvolvimento do processo. Percebe-se, portanto, que o arbitramento não decorreu da simples aplicação automática do percentual previsto contratualmente, tampouco da incidência integral dos honorários convencionados sobre o proveito econômico da demanda. Ao revés, o Juízo singular afastou a adoção automática da remuneração contratual originalmente prevista, promovendo arbitramento equitativo compatível com a efetiva atuação profissional desenvolvida até a ruptura da relação jurídica. Essa circunstância afasta, igualmente, a alegação de que a sentença teria promovido revisão do contrato ou substituído a vontade das partes. O arbitramento judicial constitui instituto previsto no Estatuto da Advocacia e destinado a solucionar situações em que a remuneração originalmente pactuada não pode ser integralmente implementada em razão da extinção antecipada do vínculo contratual, devendo sua fixação considerar as peculiaridades concretas da atividade profissional efetivamente desenvolvida. No caso, o montante de R$ 6.000,00 não se mostra manifestamente excessivo diante da natureza da demanda patrocinada, das providências realizadas, do período de atuação profissional não alcançado pelos termos de quitação e da circunstância de o vínculo haver sido encerrado por iniciativa da instituição financeira, inexistindo elementos concretos que demonstrem a necessidade de redução. Ao contrário, o valor revela moderação, especialmente porque o Juízo de origem considerou expressamente a ausência de satisfação integral da execução, não equiparando o trabalho desenvolvido à obtenção do resultado econômico final previsto contratualmente. Também não prospera a pretensão de redução da condenação fundada exclusivamente na ausência de resultado útil, uma vez que o objeto do arbitramento não é a remuneração integral pelo êxito contratualmente previsto, mas a justa contraprestação pelo serviço profissional efetivamente desenvolvido antes da ruptura do vínculo. Por fim, igualmente não merece reforma a distribuição dos ônus sucumbenciais. Mantida integralmente a sentença de parcial procedência quanto à pretensão efetivamente acolhida e inexistindo alteração do resultado capaz de justificar redistribuição diversa, subsistem os fundamentos que conduziram à condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se, ainda, a incidência do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, observados os critérios estabelecidos na sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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