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1081484-03.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1081484-03.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: DENILSON CARLOS MACIEL VIANA ADVOGADO(A): LUCILENE APARECIDA FERNANDES DA SILVA (OAB MG124202) REQUERENTE: WELITON DO CARMO MACIEL ADVOGADO(A): LUCILENE APARECIDA FERNANDES DA SILVA (OAB MG124202) REQUERENTE: VILMA DAS GRACAS VIANA MACIEL ADVOGADO(A): LUCILENE APARECIDA FERNANDES DA SILVA (OAB MG124202) REQUERENTE: AGNALDO MACIEL VIANA ADVOGADO(A): LUCILENE APARECIDA FERNANDES DA SILVA (OAB MG124202) REQUERENTE: MARIA DA LUZ VIANA MACIEL ADVOGADO(A): LUCILENE APARECIDA FERNANDES DA SILVA (OAB MG124202) DECISÃO 1 – Nomeio inventariante o(a) requerente DENILSON CARLOS MACIEL VIANA, CPF: 84326590610, no processo de inventário de FRANCISCO DE ASSIS MACIEL, CPF: 10558144691, independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante. A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus, bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Deverá o(a) inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 2 – Fica a inventariante ainda intimada para informar no prazo de cinco dias se há alguma conta conjunta com o inventariado, bem como o CPF do(a) falecido(a) a ser pesquisado. Consigne-se que a ausência de informação no prazo concedido sujeitará eventual segundo titular de conta bancária conjuntamente ao inventariado a sofrer bloqueio de valores. Ultrapassado o prazo consignado neste parágrafo, caso não haja informação de conta conjunta, proceda-se a imediata inclusão no SISBAJUD para fins de pesquisa, bloqueios e posterior transferência para conta judicial, de valores de titularidade do inventariado. Havendo informação de conta conjunta, desnecessária a inclusão no SISBAJUD. 3 – Intime-se o(a) Inventariante para, nos termos do art. 620 do CPC, acostar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias: a) as primeiras declarações, com a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros; b) certidão atualizada de registro do(s) imóvel(is) inventariado(s), se for o caso; c) comprovante de titularidade do(s) bem(ns) móvel(is), se for o caso; d) certidões negativas de débito federal, estadual e municipal (IPTU e pessoa física - com confirmação de autenticidade, se for o caso), relativas ao de cujus; e) certidão de pagamento/desoneração de ITCD, cujas apresentações poderão ser dispensadas caso as sucessões se enquadrem nos requisitos legais para o processamento pelo o rito do arrolamento, constantes dos arts. 659 a 667, todos do CPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF; f) representação civil (certidão de nascimento e/ou casamento) e processual dos demais sucessores ou endereços para citação; g) plano de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC; h) a certidão acerca da inexistência de testamentos deixado pelo autor da herança, expedidas pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 4 – Com base no art. 626 do CPC, citem-se os herdeiros sem procuração nos autos, nos endereços informados, para os termos do presente inventário e para que, caso queiram, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 5 – Defiro à parte autora, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvando que, ao longo do trâmite processual, caso verificado que a parte não preencha os requisitos estabelecidos pelo art. 98 do CPC e demais legislações pertinentes, esta decisão poderá ser revista. 6 – Havendo incapaz, intime-se o Ministério Público (art. 178 do CPC). 7 – Deverá a Secretaria se certificar quanto ao cadastramento dos dados de todos os sucessores dos(as) inventariados(as) e seus respectivos advogados no sistema PJE. 8 – Nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil, é prevista a intimação da Fazenda Pública por ocasião das primeiras declarações apresentadas no processo de inventário; entretanto, a Lei Estadual nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, especialmente em seu artigo 17 e incisos, bem como o Decreto nº 43.981/2005 (RITCD/05), estabelecem que o contribuinte deve comprovar nos autos o recolhimento do imposto e apresentar a certidão de regularidade fiscal, documentos indispensáveis para a efetivação e o registro da partilha, razão pela qual deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública, considerando o expediente encaminhado a este Juízo em 14/07/2017, subscrito pelo Exmo. Dr. Advogado-Geral Adjunto do Estado de Minas Gerais, que se encontra arquivado nesta Secretaria. 9 – Rotineiramente são realizadas consultas no balcão da Secretaria acerca da documentação necessária para conclusão do inventário ou sobre o modelo de plano de partilha a ser apresentado. Posto isso, considerando o princípio da cooperação que deve nortear a atuação de todos que participam do processo (art. 6º do CPC), para auxiliar e facilitar a atuação do(a) Inventariante, passo a anexar em todos os despachos iniciais de inventário o arquivo “Checklist para ações de inventário e exemplo de plano de partilha” contendo a relação da documentação necessária, bem como o modelo ilustrativo de um plano de partilha, conforme texto abaixo. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 8 de Setembro de 2026. “CHECKLIST” PARA AÇÕES DE INVENTÁRIO  Certidão de óbito do inventariado.  Representação civil (certidão de nascimento e/ou casamento) e processual de todos os herdeiros. - Caso o herdeiro não esteja devidamente representado nos autos, observar se esse foi citado. - Caso algum dos herdeiros seja casado pelo regime da comunhão universal de bens, é necessária a representação civil e processual do cônjuge (ver art. 1.667 do Código Civil). - Caso algum herdeiro seja pré-falecido ao inventariado, esse deve ser representado por seus descendentes (ver arts. 1.833, 1.840 e 1.851 a 1856 do Código Civil). - Caso algum herdeiro seja pós-falecido ao inventariado, esse deve ser representado por seu espólio (ver art. 1.784 do Código Civil). Nesse caso, é necessária a comprovação da propositura da ação de inventário do herdeiro pós-falecido, assim como a juntada de cópia do termo de inventariante ou da decisão que nomeou o inventariante daquele.  Documentos que comprovam a propriedade dos bens do falecido, com data de emissão posterior ao óbito.  Certidões negativas de débito federal, estadual e municipal do falecido. - Devem ser juntadas certidões estaduais de todos os estados onde existirem bens do espólio. - Devem ser juntadas certidões municipais de todos os municípios onde existirem bens do espólio. - Existindo bens imóveis inventariados, deverá ser juntada a certidão negativa de débito de IPTU relativa aos referidos bens (alguns municípios, como Belo Horizonte, emitem a referida certidão).  Certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC. - Em caso de existência de testamento, deve ser apresentada a certidão de aprovação e registro do testamento (depende de ação própria).  Certidão de pagamento/desoneração de ITCD (para cada um dos estados onde existirem bens do falecido). - A apresentação da certidão de pagamento/desoneração de ITCD poderá ser dispensada caso a sucessão se enquadre nos requisitos legais para o processamento pelo o rito do arrolamento, constantes dos arts. 659 a 667, todos do CPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF.  Plano de partilha (art. 653 do Código de Processo Civil) que corresponda integralmente ao que foi declarado no ITCD (bens, herdeiros e quinhões destinados a cada um dos herdeiros). EXEMPLO DE PLANO DE PARTILHA (ART. 653 DO CPC) AUTO DE ORÇAMENTO (ART. 653, INCISO I, DO CPC) 1 – AUTOR DA HERANÇA: NOME COMPLETO DO(A) FALECIDO(A), nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e data do óbito. 2 – INVENTARIANTE: NOME COMPLETO DO(A) INVENTARIANTE, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço. 3 – CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) SUPÉRSTITE: O(A) falecido(a) era casado(a) com NOME COMPLETO DO(A) CÔNJUGE, nacionalidade, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço, pelo regime de (regime de bens adotado). Ou O(A) falecido(a) vivia em união estável com NOME COMPLETO DO(A) COMPANHEIRO(A), nacionalidade, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço. 4 – HERDEIROS: 4.1 – NOME COMPLETO DO HERDEIRO Nº 1, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço. 4.2 – NOME COMPLETO DO HERDEIRO Nº 2, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço. 5 – LEGATÁRIOS: NOME COMPLETO DO LEGATÁRIO, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço. Ou Não há. 6 – CREDORES ADMITIDOS: NOME COMPLETO DO CREDOR, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço. Descrição da dívida. Ou Não há. 7 – ATIVO: 7.1 – Descrição do bem nº 1; 7.2 – Descrição do bem nº 2; 7.3 – Descrição do bem nº 3. 8 – PASSIVO 8.1 – Descrição da dívida nº 1. Ou Não há. 9 – LÍQUIDO PARTILHÁVEL Indicar o valor partilhável, debitando-se o passivo do ativo. 10 – VALOR DE CADA QUINHÃO 10.1 – Valor da meação 10.2 – Valor do quinhão do herdeiro nº1 10.3 – Valor do quinhão do herdeiro nº2 FOLHA DE PAGAMENTO Nº 01 (ART. 653, INCISO II, DO CPC) AUTOS DO INVENTÁRIO: Nº DO PROCESSO AUTOR DA HERANÇA: NOME COMPLETO DO FALECIDO INVENTARIANTE: NOME COMPLETO DO INVENTARIANTE PAGAMENTO ao(à) meeiro(a) NOME COMPLETO DO(A) MEEIRO(A), nacionalidade, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço: 1 – 50% do bem nº 1, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam); 2 – 50% do bem nº 2, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam); 3 – 50% do bem nº 3, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam). FOLHA DE PAGAMENTO Nº 02 (ART. 653, INCISO II, DO CPC) AUTOS DO INVENTÁRIO: Nº DO PROCESSO AUTOR DA HERANÇA: NOME COMPLETO DO FALECIDO INVENTARIANTE: NOME COMPLETO DO INVENTARIANTE PAGAMENTO ao herdeiro NOME COMPLETO DO HERDEIRO Nº 1, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço: 1 – 25% do bem nº 1, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam); 2 – 25% do bem nº 2, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam); 3 – 25% do bem nº 3, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam). FOLHA DE PAGAMENTO Nº 03 (ART. 653, INCISO II, DO CPC) AUTOS DO INVENTÁRIO: Nº DO PROCESSO AUTOR DA HERANÇA: NOME COMPLETO DO FALECIDO INVENTARIANTE: NOME COMPLETO DO INVENTARIANTE PAGAMENTO ao herdeiro NOME COMPLETO DO HERDEIRO Nº 2, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço: 1 – 25% do bem nº 1, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam); 2 – 25% do bem nº 2, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam); 3 – 25% do bem nº 3, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam).

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1081484-03.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: DENILSON CARLOS MACIEL VIANA ADVOGADO(A): LUCILENE APARECIDA FERNANDES DA SILVA (OAB MG124202) REQUERENTE: WELITON DO CARMO MACIEL ADVOGADO(A): LUCILENE APARECIDA FERNANDES DA SILVA (OAB MG124202) REQUERENTE: VILMA DAS GRACAS VIANA MACIEL ADVOGADO(A): LUCILENE APARECIDA FERNANDES DA SILVA (OAB MG124202) REQUERENTE: AGNALDO MACIEL VIANA ADVOGADO(A): LUCILENE APARECIDA FERNANDES DA SILVA (OAB MG124202) REQUERENTE: MARIA DA LUZ VIANA MACIEL ADVOGADO(A): LUCILENE APARECIDA FERNANDES DA SILVA (OAB MG124202) DECISÃO Defiro o requerimento de evento 38.1, pelo que expeça-se alvará para o levantamento do exato valor da guia de evento 39.3, ficando o(a) Inventariante ciente de que o referido alvará somente poderá ser usado para o pagamento do ITCD. Após, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) Inventariante prestar contas, juntando aos autos a devida certidão de ITCD, oportunidade na qual, ainda, deverá se certificar quanto ao cumprimento de todas as ordens pendentes nos presentes autos, com a juntada da documentação correspondente. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 3 de Setembro de 2026.

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