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1081455-85.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1081455-85.2026.4.01.3300 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MERCINEIDE ROSA DA SILVA REPRESENTANTE: MATHEUS DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Mercineide Rosa da Silva, representada por Matheus da Silva Nascimento, em face da União, Estado da Bahia e Município de Salvador, na qual se postula, em sede de tutela de urgência e, ao final, em caráter definitivo, o fornecimento do medicamento OBINUTUZUMABE, conforme prescrição médica emitida em 06/08/2026 (ID 2282184839). A parte autora requereu a distribuição por dependência ao processo nº 1055186-43.2025.4.01.3300, em trâmite perante este Juízo, ao fundamento de que naquele feito também busca prestação de saúde relacionada ao tratamento da mesma enfermidade, mediante fornecimento do medicamento Zanubrutinibe 160 mg. Sustenta que a evolução de seu quadro clínico ensejou a indicação do esquema terapêutico combinado Zanubrutinibe + Obinutuzumabe, permanecendo o primeiro medicamento como objeto da demanda anteriormente ajuizada e sendo o segundo objeto exclusivo da presente ação. Os autos foram encaminhados pela 14ª Vara Federal Cível da SJBA a este Juízo para apreciação do requerimento de distribuição por dependência, conforme despacho de ID 2282342203. Por ocasião da análise da prevenção, a Secretaria juntou certidão no ID 2283165818, acompanhada de documentos relativos ao processo nº 1055186-43.2025.4.01.3300, certificando que aquele feito tramita perante esta 1ª Vara Federal desde 31/07/2025, que nele foi indeferido o pedido de tutela de urgência em 06/11/2025 e que, posteriormente, em 29/07/2026, foi determinada a realização de prova pericial médica, ainda não agendada. Foram juntados, dentre outros, a petição inicial daquele processo, sob ID 2283175389, a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob ID 2283175327, a decisão que determinou a realização de perícia médica, sob ID 2283175264, e o respectivo extrato de movimentação, sob ID 2283175205. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que a documentação juntada por ocasião da certidão de ID 2283165818 demonstra a existência de relevante vínculo entre as duas demandas. Em ambos os processos figuram a mesma parte autora e os mesmos réus — União Federal, Estado da Bahia e Município de Salvador —, sendo as ações relacionadas ao tratamento da mesma enfermidade. No processo nº 1055186-43.2025.4.01.3300, ajuizado anteriormente, a autora postula o fornecimento do medicamento Zanubrutinibe 160 mg, conforme se extrai da respectiva petição inicial, juntada nestes autos sob o ID 2283175389. Naquela demanda, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de 06/11/2025, sob o fundamento, em síntese, de que não se encontrava demonstrada, naquele momento, robustez científica suficiente a amparar a efetividade da monoterapia com Zanubrutinibe para o tratamento pretendido. A decisão correspondente foi juntada nestes autos sob o ID 2283175327. Posteriormente, contudo, após o contraditório, foi determinada a realização de prova pericial médica, com urgência, para esclarecer os pressupostos clínicos relacionados à indicação do medicamento, estando a perícia ainda pendente de realização. A decisão respectiva foi juntada nestes autos sob o ID 2283175264. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada posteriormente e tem por objeto exclusivamente o fornecimento do Obinutuzumabe, conforme expressamente consta dos pedidos formulados na inicial. Ocorre que o relatório médico de ID 2282184839 indica a utilização conjunta de Zanubrutinibe e Obinutuzumabe, tendo a própria narrativa da inicial esclarecido que a evolução clínica da autora teria determinado a inclusão do Obinutuzumabe no esquema terapêutico, mantendo-se o Zanubrutinibe como objeto do processo anterior. Embora os pedidos formulados nos dois processos sejam, portanto, distintos, existe evidente relação entre as causas de pedir, pois as pretensões decorrem da mesma enfermidade, da mesma evolução clínica e do esquema terapêutico atualmente indicado à autora. Está presente, ainda, risco concreto de decisões contraditórias caso os feitos sejam examinados de maneira absolutamente independente, especialmente diante da possibilidade de que a prova acerca da necessidade, eficácia e adequação dos medicamentos produza conclusões técnicas incompatíveis. Incide, assim, o disposto no art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Também se mostra pertinente a regra do art. 286, I, do CPC, diante da distribuição de ação posteriormente ajuizada que guarda relação de conexão com demanda anteriormente distribuída. Reconheço, portanto, a conexão entre o presente feito e o processo nº 1055186-43.2025.4.01.3300, devendo ambos permanecer sob a competência deste Juízo e tramitar de forma coordenada, com vistas ao julgamento conjunto, observadas as peculiaridades de cada objeto litigioso. Convém ressaltar que a conexão não se confunde com litispendência. O processo nº 1055186-43.2025.4.01.3300 tem por objeto o fornecimento do Zanubrutinibe 160 mg, ao passo que a presente demanda foi expressamente delimitada ao fornecimento do Obinutuzumabe. Não há, portanto, identidade dos pedidos atualmente formulados. Por outro lado, o relatório médico de ID 2282184839, ao indicar o tratamento mediante associação de Zanubrutinibe e Obinutuzumabe, suscita questão processual que precisa ser adequadamente esclarecida. Com efeito, a pretensão deduzida na ação anterior permanece formalmente em curso e, embora a tutela de urgência tenha sido indeferida, o processo não foi extinto. Ao contrário, encontra-se em fase de produção de prova, tendo sido determinada perícia médica justamente para esclarecer a necessidade e a adequação do Zanubrutinibe. Por conseguinte, não há, neste momento, elementos suficientes para reconhecer a perda superveniente do interesse processual na demanda anterior. O fato de o relatório médico mais recente indicar a associação dos dois medicamentos não significa, por si só, que tenha desaparecido a utilidade da prestação jurisdicional postulada no processo anterior. Ao contrário, o Zanubrutinibe permanece expressamente incluído no esquema terapêutico atualmente indicado. De outro lado, considerando que a presente ação foi ajuizada especificamente para obter o Obinutuzumabe, não cabe ao Juízo, de ofício, ampliar os limites objetivos da demanda para incluir medicamento diverso daquele expressamente indicado nos pedidos iniciais. A definição acerca da eventual concentração, em uma única demanda, da pretensão relativa aos dois medicamentos deve ser precedida de manifestação expressa da própria parte autora, especialmente porque o processo anterior já conta com contestação e se encontra em fase de instrução. Intime-se, portanto, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se: a) pretende manter a presente demanda circunscrita ao fornecimento do Obinutuzumabe, permanecendo o pedido relativo ao Zanubrutinibe no processo nº 1055186-43.2025.4.01.3300; ou b) pretende aditar a petição inicial destes autos para também incluir o pedido de fornecimento do Zanubrutinibe, caso em que deverá apresentar a correspondente emenda, delimitando expressamente os pedidos e a causa de pedir, para posterior apreciação deste Juízo quanto às repercussões processuais dessa opção sobre a demanda anteriormente ajuizada. Fica consignado que eventual opção pela concentração das pretensões em uma única demanda não importará, por si só, na extinção do processo nº 1055186-43.2025.4.01.3300, cuja situação processual será oportunamente apreciada à luz da manifestação da parte autora e das regras processuais aplicáveis, inclusive quanto à eventual desistência daquele feito. A despeito da necessidade de prévia delimitação do objeto das demandas, mostra-se possível e recomendável desde logo a adoção das providências necessárias à obtenção de subsídio técnico acerca do Obinutuzumabe, cujo fornecimento constitui o objeto da tutela de urgência formulada nestes autos. A parte autora sustenta que o medicamento é indispensável ao tratamento de sua enfermidade e que sua não disponibilização acarretaria risco de progressão da doença e de óbito. Os documentos médicos apresentados relatam, ainda, histórico de tratamentos anteriores e a indicação de associação do Obinutuzumabe ao Zanubrutinibe. Por outro lado, trata-se de matéria que envolve questões eminentemente técnicas acerca da indicação individualizada do medicamento, sua eficácia, segurança, existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, incorporação às políticas públicas de saúde e eventual respaldo científico da terapêutica indicada. Sem embargo do pedido de urgência formulado, ante a necessidade de averiguação da essencialidade e extensão do tratamento pleiteado, impende a reserva para a apreciação do pleito de tutela de urgência depois da resposta à consulta ao NAT-JUS, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 61/2016 firmado com o TJBA. Providencie a Secretaria o envio de e-mail para consulta a respeito da necessidade e eficácia do tratamento com o fármaco OBINUTUZUMABE, conforme indicação do relatório médico. Deverá o NAT-JUS responder aos seguintes questionamentos do Juízo: a) A parte autora tem necessidade de utilizar o medicamento OBINUTUZUMABE conforme indicação do relatório médico (ID n.º 2282184839), para controlar/curar sua doença? Em caso positivo, a posologia e a previsão de tempo de tratamento estão corretos? Quais as consequências do não uso desta substância? b) O uso de outro medicamento similar (fornecido pelo SUS) acarretaria algum risco de dano à saúde ou à vida do(a) autor(a)? Os medicamentos fornecidos através do SUS são ineficazes para o tratamento da moléstia do(a) autor(a)? c) Há outro medicamento mais eficaz para o tratamento em questão? O medicamento acima citado é o único que o(a) autor(a) pode utilizar em seu atual estado de saúde? d) O perito sabe informar se o medicamento é liberado pela ANVISA para a patologia da parte autora? Caso a resposta seja negativa, o medicamento enquadra-se no disposto no §5º do art. 8º da Lei n. 9.782/99? Justifique. e) Se o medicamento não for registrado na ANVISA, ele tem registro em país estrangeiro? Se a resposta for afirmativa, em qual ou quais países? f) O referido medicamento é fornecido gratuitamente através do SUS? Em caso negativo, há indicação para não incorporação do(s) medicamento(s) ao SUS? Indique as razões que fundamentaram a decisão ou a não incorporação. g) O(A) autor(a) corre risco de vida ou de agravamento do quadro clínico se não utilizar o medicamento? É possível estimar o acréscimo de sobrevida promovido pelo uso do medicamento? h) Trata-se de prescrição com indicação não incluída na bula (uso off label)? i) Qual o custo médio do medicamento solicitado? j) Qual o prazo necessário para o seu fornecimento? Devem ser encaminhadas ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT-JUS, através do sistema NAT-JUS, cópias dos seguintes documentos, para possibilitar a análise dos fatos e a apresentação dos esclarecimentos solicitados: petição inicial, relatório médico, receita médica e este despacho. Considerando as diretrizes determinadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, intime-se a parte autora para anexar, caso ainda não constem nos autos: a) A negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) Comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito; c) Comprovação do valor do medicamento mencionado para verificação da competência do juízo; d) Se o medicamento estiver incorporado, informar a divisão de acordo com os componentes da rede pública: Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), grupos 1ª, 1B e 2, além do grupo 3, bem ainda Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), e também do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF). A Secretaria deverá, ainda, promover a adequação da classe processual do presente feito. Conforme consta dos autos, a demanda foi inicialmente autuada como Petição Cível, embora contenha pretensão de natureza cognitiva, com pedido de tutela provisória de urgência e pretensão condenatória de fornecimento de medicamento. A classe processual adequada é, portanto, Procedimento Comum Cível. Determino, assim, à Secretaria que proceda à reclassificação do presente processo de “Petição Cível” para “Procedimento Comum Cível”, efetuando as anotações e adequações necessárias no sistema processual. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Reconheço entre o presente processo nº 1081455-85.2026.4.01.3300 e o processo nº 1055186-43.2025.4.01.3300, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC, determinando que ambos tramitem perante este Juízo, de forma coordenada e para julgamento conjunto, observados os respectivos objetos; 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende manter a presente demanda exclusivamente quanto ao fornecimento do Obinutuzumabe ou se pretende aditar a petição inicial para também incluir o pedido de fornecimento do Zanubrutinibe, nos termos da fundamentação acima exposta; 3. Determino, independentemente da providência acima, o encaminhamento, com urgência, de consulta ao NAT-JUS, para manifestação acerca do medicamento Obinutuzumabe, observados os quesitos constantes da fundamentação; 4. Determino à Secretaria que junte cópia da presente decisão ao processo nº 1055186-43.2025.4.01.3300. 5. Determino à Secretaria que proceda à reclassificação deste feito, alterando a classe processual de “Petição Cível” para “Procedimento Comum Cível”; 6. Após a manifestação da parte autora, a resposta do NAT-JUS e a certificação determinada no item 6, voltem os autos conclusos, preferencialmente em conjunto com o processo nº 1055186-43.2025.4.01.3300. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta

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