2026-09-16 · TRF1
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1081455-81.2023.4.01.3400/DF POLO ATIVO: JOSE CARLOS RODRIGUES TEIXEIRA e outros (15) POLO PASSIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros DECISÃO Os pedidos formulados pela Eletrobrás - AXIA ENERGIA por meio da petição sob ID 2261587501 não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, saliento que na própria decisão que homologou acordo das partes em relação aos CICES nº 5613081, 5624755, 5886289 e 5621239 já resta consignada a certificação do trânsito em julgado (ID 2258782718), considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal. A decisão foi publicada em 22/05/2026. Quanto aos argumentos da Eletrobrás - AXIA ENERGIA de que a instauração do procedimento de revisão parcial das teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 65, 66 e 67 do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Pet. nº 17.904, justificaria a reconsideração da decisão de ID 2258782718 (no ponto em que manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 2183813059, integrada pela decisão de ID 2215063444) ou, subsidiariamente, a suspensão da tramitação processual até ulterior decisão do STJ acerca dos referidos temas repetitivos, nada a prover. O inconformismo da devedora com o teor da decisão deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas, e não por pedido de reconsideração. No caso em exame, denota-se que a questão é objeto do Agravo de Instrumento nº 1042525-38.2025.4.01.0000, de modo que somente ao tribunal, nos autos do agravo de instrumento interposto, compete a eventual concessão de efeito suspensivo, conforme prevê o art. 1.019, I, do CPC. Assim, considerando que não consta dos autos a notícia de concessão do citado efeito, deve a decisão de ID 2258782718 ser integralmente cumprida. Intime-se. Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH