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TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1081421-75.2026.8.13.0024/MGAUTOR: CAIO CESAR CARVALHO ADVOGADO(A): NATHAN GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB MG241486) RÉU: MS IMPORTS OFICINA MECANICA LTDA RÉU: CW TECHNOLOGY LTDA ADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o reconhecimento do pedido referente à obrigação de fazer de entrega do veículo devidamente reparado e fornecimento de veículo reserva ou voucher de locomoção e JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, no que tange ao referido pleito, na forma do art. 487, III, "a", do CPC; E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as rés, CW TECHNOLOGY LTDA. (LOOVI TECHNOLOGY) e MS IMPORTS OFICINA MECÂNICA LTDA., solidariamente, ao pagamento ao autor de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.168,81, referente ao ressarcimento das despesas de transporte alternativo, que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde as datas dos respectivos desembolsos, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24, e acrescida de juros de mora calculados desde a data da citação, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24; b) condenar a ré, CW TECHNOLOGY LTDA. (LOOVI TECHNOLOGY), ao pagamento ao autor dee indenização por danos materiais no valor de R$ 1.984,50, referente às mensalidades de plano de seguro do período em que o automóvel permaneceu retido na oficina de forma indevida. O montante global deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde as datas dos respectivos desembolsos, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24, e acrescida de juros de mora calculados desde a data da citação, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24; c) condenar as rés, CW TECHNOLOGY LTDA. (LOOVI TECHNOLOGY) e MS IMPORTS OFICINA MECÂNICA LTDA., solidariamente, a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil (conforme a redação dada pela Lei 14.905/24), todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.
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