Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081366-61.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: CRISTIANE APARECIDA COVRE DE SA
ADVOGADO(A): GEOVANNA ESTABILE CHAVES (OAB GO057477)
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332)
ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429)
ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trato de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Cristiane Aparecida Covre de Sá em face de Bradesco Saúde S/A, cujo objeto dos autos é a remoção de implante e reconstrução mamária bilateral, em razão de deformidades fisiológicas.
Indeferida a tutela provisória para a realização do procedimento cirúrgico posto que não restou demonstrada a urgência (evento 10). Houve agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
Citada, a ré apresentou contestação, onde arguiu preliminares de defeito de representação, perda de objeto, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa, afirmando que a cirurgia de reconstrução mamária e os materiais correlatos possuem caráter estético e não estão previstos no rol da ANS ou no contrato para o caso da autora, que não envolve neoplasia ou trauma.
Impugnação ao ev. 40.
É o relatório. Passo ao saneamento do feito.
I - Das Questões Processuais Pendentes
Analiso as preliminares suscitadas pela ré em sua contestação.
a) Do Defeito de Representação
A ré alega que a procuração e a declaração de hipossuficiência não foram assinadas pela autora.
Contudo, em simples consulta aos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que tanto a procuração quanto a declaração estão devidamente assinadas.
Portanto, rejeito a preliminar.
b) Da Impugnação à Justiça Gratuita:
A ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.
A questão, todavia, já foi objeto de análise por este Juízo, após a parte autora cumprir a determinação de comprovar sua insuficiência de recursos.
A ré não apresentou fatos novos ou provas capazes de alterar a condição que fundamentou a concessão.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício.
c) Da Inépcia da Inicial:
A ré aponta a inépcia da petição inicial por dois motivos: a formulação de pedido incerto e indeterminado quanto à reconstrução e aos materiais (OPMEs), e a ausência de documento essencial (pedido médico atualizado).
O pedido é claro ao requerer o tratamento conforme a prescrição médica anexada, o que o torna determinável. A qualificação técnica específica dos materiais e do procedimento é matéria de mérito e pode ser detalhada na fase de instrução, não tornando a petição inepta.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia.
d) Da Perda do Objeto (Falta de Interesse de Agir):
A ré sustenta a perda parcial do objeto, uma vez que teria autorizado o procedimento de retirada das próteses.
A pretensão da autora, desde o início, é a realização do tratamento integral, que compreende o explante e a subsequente reconstrução mamária. A autorização de apenas parte do tratamento não satisfaz o pedido e, ao contrário, confirma a existência da controvérsia e a resistência da ré quanto à cobertura completa.
Rejeito, pois, a preliminar.
II - Dos Pontos Controvertidos
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) A natureza da cirurgia de reconstrução mamária indicada à autora: se possui caráter meramente estético ou se constitui como procedimento funcional e/ou reparador, necessário para corrigir ou evitar deformidade física e psicológica decorrente da remoção dos implantes mamários de longa data.
b) A existência de nexo causal entre as dores e demais sintomas relatados pela autora e a condição de suas próteses mamárias (fadiga do material, rotação, extravasamento).
c) A imprescindibilidade do fornecimento de novas próteses (OPME) como parte integrante do tratamento reparador, conforme a indicação médica.
III - Do Ônus da Prova
Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV - Dispositivo
a) Rejeito as preliminares.
b) Declaro o processo saneado.
c) Fixo os pontos controvertidos.
d) Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos da Seção III.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência para com os pontos controvertidos fixados.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.