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1081366-61.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081366-61.2025.8.13.0024/MG AUTOR: CRISTIANE APARECIDA COVRE DE SA ADVOGADO(A): GEOVANNA ESTABILE CHAVES (OAB GO057477) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) DECISÃO Vistos, etc. Trato de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Cristiane Aparecida Covre de Sá em face de Bradesco Saúde S/A, cujo objeto dos autos é a remoção de implante e reconstrução mamária bilateral, em razão de deformidades fisiológicas. Indeferida a tutela provisória para a realização do procedimento cirúrgico posto que não restou demonstrada a urgência (evento 10). Houve agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Citada, a ré apresentou contestação, onde arguiu preliminares de defeito de representação, perda de objeto, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa, afirmando que a cirurgia de reconstrução mamária e os materiais correlatos possuem caráter estético e não estão previstos no rol da ANS ou no contrato para o caso da autora, que não envolve neoplasia ou trauma. Impugnação ao ev. 40. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. I - Das Questões Processuais Pendentes Analiso as preliminares suscitadas pela ré em sua contestação. a) Do Defeito de Representação A ré alega que a procuração e a declaração de hipossuficiência não foram assinadas pela autora. Contudo, em simples consulta aos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que tanto a procuração quanto a declaração estão devidamente assinadas. Portanto, rejeito a preliminar. b) Da Impugnação à Justiça Gratuita: A ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. A questão, todavia, já foi objeto de análise por este Juízo, após a parte autora cumprir a determinação de comprovar sua insuficiência de recursos. A ré não apresentou fatos novos ou provas capazes de alterar a condição que fundamentou a concessão. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. c) Da Inépcia da Inicial: A ré aponta a inépcia da petição inicial por dois motivos: a formulação de pedido incerto e indeterminado quanto à reconstrução e aos materiais (OPMEs), e a ausência de documento essencial (pedido médico atualizado). O pedido é claro ao requerer o tratamento conforme a prescrição médica anexada, o que o torna determinável. A qualificação técnica específica dos materiais e do procedimento é matéria de mérito e pode ser detalhada na fase de instrução, não tornando a petição inepta. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. d) Da Perda do Objeto (Falta de Interesse de Agir): A ré sustenta a perda parcial do objeto, uma vez que teria autorizado o procedimento de retirada das próteses. A pretensão da autora, desde o início, é a realização do tratamento integral, que compreende o explante e a subsequente reconstrução mamária. A autorização de apenas parte do tratamento não satisfaz o pedido e, ao contrário, confirma a existência da controvérsia e a resistência da ré quanto à cobertura completa. Rejeito, pois, a preliminar. II - Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza da cirurgia de reconstrução mamária indicada à autora: se possui caráter meramente estético ou se constitui como procedimento funcional e/ou reparador, necessário para corrigir ou evitar deformidade física e psicológica decorrente da remoção dos implantes mamários de longa data. b) A existência de nexo causal entre as dores e demais sintomas relatados pela autora e a condição de suas próteses mamárias (fadiga do material, rotação, extravasamento). c) A imprescindibilidade do fornecimento de novas próteses (OPME) como parte integrante do tratamento reparador, conforme a indicação médica. III - Do Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV - Dispositivo a) Rejeito as preliminares. b) Declaro o processo saneado. c) Fixo os pontos controvertidos. d) Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos da Seção III. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência para com os pontos controvertidos fixados. Após, voltem os autos conclusos. P.I.

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