2026-09-16 · TRF1
Processo: 1081338-58.2026.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Francisco Silva Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária, com sua manutenção até eventual reabilitação profissional. A parte autora afirma apresentar problemas de saúde que a impedem de exercer sua atividade profissional. O requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa pelo período exigido. É o necessário. Decido. 1. Gratuidade da justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2. Tutela provisória A concessão da tutela provisória exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Embora os documentos médicos apresentados indiquem a existência de questões de saúde que merecem apuração, os elementos disponíveis neste momento não permitem concluir, com a segurança necessária, pela probabilidade do direito à concessão imediata do benefício, especialmente diante da necessidade de melhor esclarecimento sobre a incapacidade laborativa e sua duração. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da contestação e da réplica, à vista dos elementos então disponíveis. 3. Prosseguimento Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para análise das questões controvertidas e deliberação sobre a necessidade de prova pericial, com definição de seu objeto e dos pontos a serem submetidos ao perito, se pertinente. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade. São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)