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TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081306-60.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. M. P. S. REU: F. C., U. F. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ MARCELO PINHEIRO SILVA em desfavor U. F. e da F. C., objetivando a procedência da ação para “anular a questão impugnada - questão nº 37 prova 12, bloco 4, gabarito 3 - da Prova Objetiva do concurso público para provimento de vagas no cargo cargo de Auditor Fiscal do Trabalho e, como consequência disso seja determinada aos Requeridos que adotem todas as medidas necessárias para nomear e empossar o Autor no cargo caso a sua colocação permita a prática do ato” (id. 2164205036). Narra, em síntese, que prestou o Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para Provimento de Vagas e Formação de Banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de nível superior - Edital N. 04/2024 - Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor com o objetivo de concorrer à vaga de Auditor Fiscal do Trabalho, realizando prova objetiva, defendendo que a questão 37 da Prova 12, Gabarito 3, Bloco 4 deve ser anulada, em razão de grave erro na correção. Defende que a questão tinha falha no enunciado, consistente em falta de informações a permitir a análise da alternativa correta e que, como restou posto, não possui apenas uma única resposta correta. Assevera que o presente caso se amolda nas exceções aventadas pelo tema 485/STF, consistindo a ilegalidade no fato de a ABERGO, maior autoridade em ergonomia no país, ter emitido parecer apontando os equívocos da questão ora impugnada. Registra que a resposta ao recurso por si apresentado careceu de motivação, sendo evidente a sua ilegalidade. Custas adimplidas ao Id. 2164209429. Decisão de Id. 2164591984. A União contestou o feito ao Id. 2173030845 sustentando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, impugnação ao valor da causa e a justiça gratuita. No mérito impugnou os pedidos autorais, reafirmando que os atos administrativos praticado no âmbito do CPNU são perfeitos, válidos, eficazes, e dotados dos atributos reconhecidos pela doutrina em Direito Administrativo.Sustenta a impossibilidade de discutir questões de concurso público no âmbito do Poder Judiciário e a autonomia da banca Examinadora na correção de provas. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pleitos autorais. Decisão de Id. 2179733814 decretando a revelia da Fundação Cesgranrio. Réplica ao Id. 2183312815. Juntada de prova emprestada pelo autor ao Id. 2206825983. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo apenas a União Federal afirmado não ter interesse em produzir outras provas (id. 2210666937). Ofício comunicando o não provimento do agravo de instrumento interposto pelo autor ao Id. 2220747707. Sem mais provas, os autos vieram-m conclusos para sentença. II – RELATÓRIO Antes de adentrar ao mérito, examino as preliminares sustentadas pelas rés. Nada a prover em relação à necessidade de litisconsórcio passivo necessário, o STJ firmou o entendimento de que é “dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014)”. Rejeito a preliminar suscitada. Não merece acolhimento a impugnação ao valor atribuído à causa. Com efeito, pretende a parte autora a anulação de questões que entende possuir erro grosseiro em seu gabarito. A eventual procedência da ação não importa na nomeação e posse do candidato no concurso, de modo que a causa não possui proveito econômico que possa ser quantificado. É de se rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a ré não apresentou qualquer elemento apto a demonstrar a ausência dos requisitos do benefício. Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade da União, eis que,em se tratando de irregularidade verificada no processo seletivo para preenchimento de vagas em órgãos pertencentes à ré, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como para cumprir eventual comando judicial. Superadas as preliminares, examino o mérito. Rejeito a produção de prova pericial, requerida pela autora, pois as provas constantes dos autos são suficientes para deslinde da causa e julgamento do feito. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento da ação mandamental, rejeitam-se as preliminares, prosseguindo-se na análise do mérito da demanda. A pretensão da não merece acolhimento. Cinge-se a controvérsia quanto à anulação da questão 37 da Prova 12, Gabarito 3, Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para Provimento de Vagas e Formação de Banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de nível superior - Edital N. 04/2024 - Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, em razão de graves vícios e erros na elaboração do enunciado e correção das questões. Entendo ser possível ao Poder Judiciário sindicar a atividade de bancas examinadoras não apenas quanto ao cumprimento das regras do edital, mas, também, para anulação de questões que afrontam de forma clara o ordenamento jurídico em suas formulações. Apesar disso, é forçoso reconhecer que o Supremo Tribunal Federal, desde 1992 (MS 21408-BA, Rel. Min. Moreira Alves) até recente julgamento sobre o tema, é refratário a qualquer interferência do Poder Judiciário na atividade de bancas examinadoras no que se refere à formulação e julgamento de questões (e portanto, das notas que são atribuídas em avaliações), exceto em situações de erro grosseiro. O tema foi objeto de julgamento com repercussão geral, segundo o qual: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632853, DJe 29/06/2015 - Tema 485). É igualmente assente na jurisprudência dos tribunais superiores que "excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital" (STJ, AIAIREsp 1682602, DJe 03/04/2019). No caso concreto, entendo que o caso não se enquadra em distinguish, que permitiria afastar a aplicabilidade do Tema 485. Analisando a prova aplicada, o gabarito oficial e os fundamentos contidos na exordial, verifico que não há ilegalidade flagrante, uma vez que a Banca Examinadora adotou resposta coerente e compatível com o enunciado das questões. Destaco, ainda, que as alternativas consideradas corretas pela Banca possuem base aparentemente racional, não sendo possível se exigir parâmetros exclusivamente literais, unívocos, inflexíveis e passíveis de serem considerados imunes a mais de uma interpretação. Registre-se, ainda, que as questões foram aplicadas de forma indistinta para todos os candidatos, preservando a isonomia no tratamento e a razoabilidade. III - DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento custas e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Diante da inexistência de pressuposto legal, determino à Secretaria que seja retirado o sigilo dos autos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se, oportunamente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara
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