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1081294-42.2021.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1081294-42.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OI MOVEL S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745-A, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - DF20111-S e DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-S DESTINATÁRIO(S): OI MOVEL S.A. DANIEL LANNES POUBEL - (OAB: RJ172745-A) DONOVAN MAZZA LESSA - (OAB: RJ121282-A) EDUARDO MANEIRA - (OAB: DF20111-S) DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - (OAB: RJ159708-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466292388) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1081294-42.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081294-42.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OI MOVEL S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745-A, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - DF20111-S e DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-S RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1081294-42.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081294-42.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: OI MOVEL S.A. RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Oi S.A. – em recuperação judicial (sucessora por incorporação de Oi Móvel S.A.), concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a recolher IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária pelo atraso no pagamento de obrigações contratuais nas quais seja credora, assegurada a compensação e/ou restituição do indébito. A sentença deixou de condenar a parte em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação do Tema 962/STF aos juros contratuais privados, aduzindo a existência de distinguishing. Afirma que os juros e a correção monetária contratuais possuem natureza de lucros cessantes e receita financeira, representando acréscimo patrimonial tributável que deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ante a ausência de norma isentiva específica. Subsidiariamente, requer a aplicação da modulação temporal dos efeitos fixada no Tema 962 do STF. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a apelada argumenta que os juros moratórios e a correção monetária possuem natureza estritamente indenizatória por danos emergentes, destinados à recomposição de perdas decorrentes do atraso no pagamento, não configurando acréscimo patrimonial ou fato gerador dos tributos. Defende a plena aplicação da ratio decidendi dos Temas 808 e 962 do STF e pugna pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito sem emissão de parecer sobre o mérito, por ausência de interesse público primário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1081294-42.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081294-42.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, conheço da remessa necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se a aferir a legitimidade da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores auferidos pela impetrante a título de juros de mora e correção monetária decorrentes do inadimplemento ou atraso no pagamento de obrigações contratuais assumidas por seus clientes e fornecedores. No julgamento do RE 1.063.187/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF), dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1988, ao art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional, de modo a se excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. (Tema 962/STF)." A ementa do acórdão referente ao RE 1.063.187/SC tem a seguinte redação: "EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021)" Impõe-se, todavia, o devido distinguishing jurídico na hipótese sob julgamento. A orientação esposada no Tema 962/STF restringe-se estritamente às hipóteses de repetição de indébito tributário, nas quais a recomposição do montante recolhido indevidamente ao Fisco busca sanar um gravame decorrente da atuação estatal. Diversa é a situação dos juros moratórios estipulados e auferidos em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais celebradas entre particulares. No tocante ao argumento de não incidência de IRPJ e CSLL sobre juros de mora por atraso de obrigações contratuais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da legitimidade da tributação, uma vez que tais verbas visam remunerar a parte lesada pelo que deixou de lucrar, configurando verdadeiro acréscimo patrimonial. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de ser legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros decorrentes do inadimplemento do contrato privado, isso porque as referidas verbas visam remunerar a parte lesada com aquilo que ela deixou de lucrar em razão do evento danoso, constituindo verdadeiro acréscimo patrimonial da empresa. Precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022, AgInt no REsp 1.679.784/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. A conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ. 3. Destaco, ademais, que o óbice acima referenciado é igualmente aplicável aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988. 4. Agravo interno desprovido . (AgInt no AREsp n. 2.199.473/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação para manter a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros moratórios decorrentes de inadimplemento contratual. A parte embargante alega omissão quanto à análise do conceito de renda e do Tema 808 do STF, bem como erro de premissa fática na distinção do Tema 962 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos vícios de omissão e erro de premissa fática no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 4. Não há omissão quando o acórdão, de forma fundamentada, enfrenta a questão central ao qualificar a natureza jurídica da verba discutida como lucro cessante, caracterizando-a como acréscimo patrimonial tributável, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A distinção jurídica (distinguishing) de precedente do STF constitui matéria de mérito, e não erro de premissa fática. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP. (EDAC 1003144-65.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/12/2025 PAG.)" "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. O STJ (AgInt nos EREsp 1.452.787-AL) reconhece que: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Essa orientação é adotada à luz do Tema 878 do STJ e prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do STF, que tratam da incidência dos tributos sobre parcelas diversas" (AgInt no AREsp 2.545.155/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). 3. Esta colenda Sétima Turma entende que: "O STJ (AgInt nos EREsp 1.452.787-AL) firmou o entendimento de que incide o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório" - AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, Primeira Turma em 3.10.2022" (AMS 1010868-70.2024.4.01.3700, Relator Desembargador José Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, PJe 24/02/2025). 4. Apelação não provida. (AC 0014644-25.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG.)" "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) contra sentença proferida em mandado de segurança na qual foi reconhecida a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios decorrentes de inadimplemento contratual e também o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observando-se os limites legais de compensação por espécie tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a legitimidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios recebidos em virtude de atraso no pagamento de obrigações contratuais, bem como o direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.063.187 sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos exclusivamente em razão de repetição de indébito tributário (Tema 962). 4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou o entendimento de que, em regra, incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Precedentes. 5. Cuidando-se de valores recebidos em decorrência de inadimplemento contratual, e não de repetição de indébito, inaplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.063.187 (Tema 962), devendo prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade da tributação dos juros moratórios recebidos em virtude de inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação e remesse necessária providas. Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de juros moratórios decorrentes de inadimplemento contratual, por se tratar de acréscimo patrimonial com natureza remuneratória." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 153, III; Lei nº 7.713/1988, art. 3º, § 1º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.063.187, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27.09.2021 (Tema 962/RG); STF, RE 1.063.187 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 02.05.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.920.034/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 17.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.955.519/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, REsp 879.479/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma; STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010. (AC 0012661-61.2010.4.01.3600, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/08/2025 PAG.)" Destarte, os juros moratórios recebidos pela impetrante em razão do atraso de seus clientes no adimplemento de faturas contratuais possuem inequívoca natureza pecuniária de lucros cessantes e de receita financeira, aptos a recompor e remunerar o lucro que deixou de ser auferido na data devida, ensejando efetivo acréscimo patrimonial computável no resultado operacional da empresa. Legítima, pois, a incidência do IRPJ e da CSLL sobre tais quantias. Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança, reconhecendo a legitimidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios e a correção monetária recebidos em razão do atraso no adimplemento das obrigações contratuais objeto da impetração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1081294-42.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081294-42.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: OI MOVEL S.A. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. LUCROS CESSANTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187/SC, sob o regime da repercussão geral, conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1988, ao art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional. No Tema 962, foi firmada a tese de que é inconstitucional a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 2. A orientação fixada no Tema 962 não se aplica aos juros moratórios decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais privadas. A hipótese submetida ao Supremo Tribunal Federal refere-se à recomposição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco. Essa situação jurídica não se confunde com a remuneração decorrente do atraso no cumprimento de obrigações assumidas entre particulares. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os juros moratórios recebidos em razão do inadimplemento de contrato privado. Esses valores remuneram aquilo que o credor deixou de auferir em razão do atraso e configuram acréscimo patrimonial. Nesse sentido, AgInt no AREsp 2.199.473/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 18/05/2023. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região adota a distinção entre a hipótese de repetição de indébito tributário abrangida pelo Tema 962 do Supremo Tribunal Federal e os juros decorrentes do inadimplemento contratual. Nos últimos, prevalece a natureza remuneratória da verba e a legitimidade da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme os julgamentos proferidos na EDAC 1003144-65.2021.4.01.3200, na AC 0014644-25.2011.4.01.4000 e na AC 0012661-61.2010.4.01.3600. 5. No caso examinado, os juros moratórios e a correção monetária foram recebidos em decorrência do atraso de clientes e fornecedores no adimplemento de obrigações contratuais. Tais valores possuem natureza de receita financeira e de lucros cessantes. Destinam-se a recompor e remunerar o lucro que deixou de ser auferido na data do pagamento da obrigação. 6. O recebimento dessas verbas produz acréscimo patrimonial computável no resultado operacional da empresa. Mostra-se, portanto, legítima a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os juros moratórios e a correção monetária decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais objeto da impetração. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação e remessa necessária providas. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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