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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1081285-28.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Murilo Arakaki - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a medida liminar deferida às fls. 78/80, para: a) reconhecer, em relação a MURILO ARAKAKI, a inexigibilidade da contribuição compulsória destinada ao custeio do sistema de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica do IAMSPE, assegurando-lhe a desvinculação definitiva do sistema e determinando à autoridade coatora que mantenha cancelada sua inscrição como contribuinte compulsório e se abstenha de restabelecer a cobrança ou promover descontos em sua remuneração a esse título; b) determinar ao SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE, pessoa jurídica a que se vincula a autoridade coatora, a restituição dos valores que eventualmente tenham sido efetivamente descontados da remuneração do impetrante a título da contribuição declarada inexigível a partir de 2 de junho de 2026, data da impetração, acrescidos de correção monetária desde cada desconto, ficando excluídas as parcelas anteriores ao ajuizamento do feito. Descabida condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Sirva a presente como ofício, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 12.016/2009, inclusive para ciência do órgão responsável pelo processamento da folha de pagamento do impetrante. Retire-se a anotação de intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme requerido às fls. 120/122. P. I. C. - ADV: EVERTON BRASILIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 520107/SP)