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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1081234-93.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUSSARA FUENTES LINDOTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUDMER - PE21485 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do UNIÃO FEDERAL, onde se requer o cumprimento da coisa julgada formada na ação coletiva originária nº 0039118-61.2004.4.01.3400, cujo objeto se refere ao pagamento integral da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, instituída pela Lei 10.910/2004. Não obstante despacho anterior determinando, entre outras providências, "apresentar(em) termo de inventariante, escritura pública de inventário (judicial ou extrajudicial) com formal de partilha (ou de sobrepartilha), com menção expressa ao crédito exequendo", cumpre assinalar que, conforme acordo com o Juiz designado para a Central de Cumprimento de Julgados - CCJ, as habilitações continuarão sendo processadas naquela Central, razão pela qual determino que, independente do decurso do prazo designado para o cumprimento da precitada diligência, sejam os autos imediatamente encaminhados para a CCJ, para que, conforme o entendimento daquele Juízo, dê-se continuidade no cumprimento do título judicial transitado em julgado, inclusive no que concerne à habilitação. Em sendo assim, considerando os termos do acordo homologado e da decisão proferida no processo de referência, e em comum acordo com o juiz designado para a Central de Cumprimento de Julgados - CCJ, encaminhem-se estes autos para a referida unidade, para continuidade nos procedimentos para cumprimento do referido título judicial transitado em julgado e eventual pagamento do crédito exequendo. Intimem-se com prazo 0(zero). Cumpra-se imediatamente. Brasília, data da assinatura digital.
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