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1081185-05.2021.8.26.0100

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2834460/SP (2024/0474963-2) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL AGRAVANTE:SANTOS FUTEBOL CLUBE ADVOGADOS:ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541 MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416 MARIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000 GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE - SP449778 AGRAVADO:JULIANA DA SILVA BARBOZA 45084172805 ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e da não demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 467-470). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 313): Apelação Propriedade industrial - Ação de abstenção de uso de marca, concorrência desleal cumulada com indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência dos pedidos Inconformismo das autoras CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL e SANTOS FUTEBOL CLUBE Discussão, nesta seara recursal, restrita ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais e do percentual fixado com relação aos honorários sucumbenciais Não acolhimento Dano moral - Valor que deve ser arbitrado de acordo com o binômio interesse jurídico lesado e gravidade do fato em si - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça Porte econômico das partes, valor e quantidade de produtos apreendidos que também devem ser considerados - Entendimento desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Valor arbitrado pelo D. Juízo de origem (R$2.500,00 para cada autor) que deve ser mantido, pois condizente e razoável aos critérios dispostos na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP Honorários sucumbenciais devidamente fixados na origem Critérios objetivos do art. 85, §2º, do CPC observados - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 322-352), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996 e do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998, sob o argumento de que “reconhecida a prática de ato ilícito por parte da recorrida, que evidenciou o interesse de apropriação indevida de clientela das entidades recorrentes, resta demonstrada a necessidade de reparação dos danos MATERIAIS (ATRAVÉS DO CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AOS PREJUDICADOS) E MORAIS decorrentes de tal conduta ilícita” (fl. 336). No agravo (fls. 473-508), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 530). É o relatório. Decido. A questão central discutida no presente recurso diz respeito aos critérios utilizados no acórdão recorrido e ao quantum fixado a título de danos morais. No que diz respeito a essa matéria, a Corte local assim se manifestou (fls. 316-318): No tocante ao arbitramento do valor dos danos morais, “(...) deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso.” (STJ, R Esp nº 173.366/SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, j. 03/12/1998). Note-se, ainda, que a fixação do valor indenizatório deve levar em consideração o binômio interesse jurídico lesado e a gravidade do fato em si, de forma a desestimular nova prática, conforme se verifica do trecho tirado do v. acórdão prolatado nos autos do R Esp nº 1327773/MG, da lavra do Exmo. Sr. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 28/11/2017: “4. Por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca. A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. 5. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 5. Omissis ... 6. Utilizando-se do critério bifásico adotado pelas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, considerado o interesse jurídico lesado e a gravidade do fato em si, (...).” destaques inseridos. Com efeito, esta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial dispõe que também deve ser levado em consideração para a fixação do valor dos danos morais o porte econômico das partes, valor e quantidade de produtos apreendidos (Apelação Cível nº 1001958- 98.2021.8.26.0347, Relator RICARDO NEGRÃO, j. 21/07/2022). In casu, é incontroversa a titularidade das autoras quanto as marcas Santos Futebol Clube e CBF (fls. 58/69), e a sua utilização não autorizada pela requerida, ora apelada, que comercializa, por meio da plataforma digital “Elo 7” produtos confeccionados (placas decorativas), com utilização dos emblemas das apeladas, como vê das imagens de fls. 70/72. Contudo, é notória a baixa capacidade econômico- financeira que a apelada ostenta, tratando-se de uma empresa de pequeno porte (fl. 73). E, ainda, não há nos autos informações da quantidade de produtos comercializados pela apelada, a qual, inclusive, foi revel. Desse modo, em que pese o porte econômico das apelantes e a notoriedade de suas marcas no mercado, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o caso concreto, condição econômico-financeira da apelada, assim como os critérios punitivo e compensatório, mostra-se condizente e razoável a manutenção do valor arbitrado na origem (R$ 2.500,00 para cada uma das requerentes). Rever a conclusão do acórdão, nesse ponto, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ para discussão em recurso especial do quantum fixado a título de dano moral in re ipsa pela violação de marca: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória sobre retratação pública e indenização por dano à imagem em razão de uso indevido de marca em água mineral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais em R$ 25.000,00 e determinou a retratação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e reconheceu o uso indevido da marca, a confusão dos consumidores e o prejuízo à imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos e omissões; (ii) saber se deve ser reconhecido o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, com nulidade do registro posterior; e (iii) saber se houve violação do art. 884 do CC, com pedido de minoração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia de forma suficiente e motivada. 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o exame do direito de precedência por exigir revolvimento de provas e aplica-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento específico; o entendimento alinhado à prevalência do registro válido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) atrai a Súmula n. 83 do STJ. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais em hipótese de violação marcária aferível in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia de forma clara e suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ na hipótese de necessidade de exame do direito de precedência, por exigir revolvimento de provas, e de não prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando se reconhece a prevalência do registro válido no INPI. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais em hipóteses de violação marcária aferível in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 85, § 11; CC, art. 884; Lei n. 9.279/1996, art. 129, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.134.506/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.743.603/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002. (REsp n. 1.987.856/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COLIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de: (i) considerar, no julgamento do recurso, o fato novo consistente na nulidade, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do registro de marca; e (ii) reverter, em sede especial, a conclusão do Tribunal de origem quanto ao quantum dos danos morais e ao afastamento da responsabilidade da corré. 2. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015). 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que: (a) não há responsabilidade da corré; (b) os danos materiais devem observar o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, coincidente com o pedido das autoras, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto; (c) o dano moral é in re ipsa, mas o quantum foi readequado. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.757.731/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DE MARCA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão do Tribunal de origem que fixou indenização por danos morais decorrentes de violação de direito de marca, é possível, em recurso especial, rediscutir o valor arbitrado, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a intervenção no quantum indenizatório fixado a título de dano moral apenas em hipóteses de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no montante de R$ 3.000,00 arbitrado pelo Tribunal de origem, considerado proporcional às peculiaridades do caso concreto, inclusive à situação econômico-financeira da demandada e à limitada extensão da contrafação. 4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, notadamente o impedimento ao reexame de fatos e provas, obstam também o exame do apelo pela alínea "c", razão pela qual resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.738.905/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Outrossim, também se verifica inviável a rediscussão, em recurso especial, no presente caso, dos critérios utilizados para a fixação do valor dos danos morais, uma vez que foram analisados pelo acórdão recorrido, como visto no trecho transcrito, os elementos essenciais para tanto, inclusive a capacidade econômica da ré. É esse, ademais, o entendimento desta Quarta Turma: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência de óbice ao reexame do conjunto fático-probatório, da inviabilidade de revisão do quantum dos danos morais e do prejuízo do dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às violações dos arts. 6, III, e 46 da Lei n. 8.078/1990 e do art. 757 do CC, diante da ausência de comprovação de ciência prévia e inequívoca das cláusulas limitativas; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento dos critérios para revisão dos danos morais, como gravidade da conduta, caráter pedagógico e capacidade econômica; (iii) saber se houve omissão pela falta de demonstração concreta das razões para incidência do óbice ao reexame de provas e do prejuízo ao dissídio; (iv) saber se há contradição na incidência do óbice ao reexame em controvérsia jurídica e de reenquadramento dos fatos; (v) saber se há contradição na aplicação do óbice para afastar o conhecimento pela alínea c em tema eminentemente jurídico; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição na análise do dever de informação e da revisão dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao dever de informação, pois o acórdão embargado examinou a proposta de adesão, a apólice/certificado, o acesso às condições gerais, a tabela SUSEP e a prova pericial, concluindo pela proporcionalidade da indenização e pela inexistência de afronta ao CDC. 5. Inexiste omissão sobre os danos morais, porque o voto avaliou a moderação do quantum, a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico, afastando revisão por não haver irrisoriedade ou exorbitância. 6. Não se verifica contradição na fundamentação que impede o reexame das premissas fáticas e, por consequência, prejudica o dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois todas as matérias aptas à apreciação foram enfrentadas, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao dever de informação, à ciência das cláusulas limitativas e à proporcionalidade da indenização. 2. Inexiste omissão na revisão dos danos morais quando o acórdão embargado aprecia os critérios de moderação, gravidade da ofensa, grau de culpa e porte econômico, afastando irrisoriedade ou exorbitância. 3. Não há contradição na fundamentação que afasta o reexame das premissas fáticas e prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6, III, 46; CC, art. 757; CF, arts. 5, LV, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AREsp n. 2.614.422/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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