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1081158-15.2025.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1081158-15.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE MOTA DA SILVA OLIVEIRA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BISPO DE OLIVEIRA - BA31495 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) ALINE MOTA DA SILVA OLIVEIRA CRUZ MARCELO BISPO DE OLIVEIRA - (OAB: BA31495) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283662981 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081158-15.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE MOTA DA SILVA OLIVEIRA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BISPO DE OLIVEIRA - BA31495 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALINE MOTA DA SILVA OLIVEIRA CRUZ contra ato imputado ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, instituição responsável pela organização do 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sustenta a impetrante que, ao realizar a prova prático-profissional de Direito do Trabalho, obteve a nota 5,65 (cinco vírgula sessenta e cinco), ficando a 0,65 (zero vírgula sessenta e cinco) pontos da nota mínima exigida para aprovação. Alega ter sido indevidamente desconsiderada sua resposta à questão nº 04, letra “A”, que, segundo defende, estaria em conformidade com o art. 462, §1º, da CLT, merecendo, portanto, pontuação parcial ou integral. Afirma que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido de forma genérica, sem motivação suficiente. Alega violação a direito líquido e certo e requer, liminarmente, que seja atribuída a pontuação pleiteada (0,65 ponto), com o consequente reconhecimento de sua aprovação no certame e expedição do certificado de aprovação. Liminar indeferida (ID 2217670747). O MPF apresentou parecer no qual informou que deixa de intervir no feito em razão da presente demanda não envolver partes incapazes nem interesse social, coletivo ou individual indisponível (ID 2218075981). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 2246945685). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Quando da apreciação da medida de urgência postulada, este juízo assim se manifestou: II – FUNDAMENTAÇÃO O exame do pedido liminar em mandado de segurança reclama a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, a controvérsia central reside na pretensão de reavaliação da correção da questão subjetiva nº 4 da prova prático-profissional do 43º Exame da OAB, promovido pela Fundação Getúlio Vargas. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas e notas atribuídas em concursos públicos, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou de inobservância das regras do edital.” Desse modo, a atuação judicial fica restrita ao controle de legalidade do procedimento, não sendo possível adentrar o mérito da avaliação técnica, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). No caso concreto, verifica-se que a impetrante apenas diverge do entendimento da banca examinadora acerca da interpretação do art. 462, §1º, da CLT, o que não configura ilegalidade manifesta ou erro material evidente, mas mera discordância de conteúdo — típica do mérito administrativo. Além disso, conforme documentos juntados (ID 2217502063 e ID 2217502079), a banca examinadora apresentou padrão de resposta e espelho de correção, observando os critérios previamente definidos no edital do certame, inexistindo demonstração de violação a direito líquido e certo. Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou erro material, não se verifica o fumus boni iuris apto a justificar o deferimento da liminar. Quanto ao periculum in mora, embora o indeferimento possa gerar atraso em eventual inscrição da impetrante, tal circunstância não supera a ausência de plausibilidade jurídica do pedido. Assim, não se pode suspender os efeitos da correção oficial ou compelir a FGV a reavaliar a resposta com base apenas em divergência interpretativa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fundamento no Tema 485 da Repercussão Geral do STF (RE 632.853/CE) e no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei 12.016/2009). Após, voltem conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal Titular da 12ª Vara Federal Cível da SJBA Chegado o momento de sentenciar, observo não ter ocorrido qualquer alteração no panorama descrito, devendo a decisão liminar ser ratificada em todos os seus termos. Neste cenário, a denegação da segurança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, na forma da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC. Condeno o impetrante nas custas processuais, cuja execução ficará suspensa ante o benefício da gratuidade da justiça, ora deferido. Sem honorários advocatícios, em face das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1081158-15.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE MOTA DA SILVA OLIVEIRA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BISPO DE OLIVEIRA - BA31495 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) ALINE MOTA DA SILVA OLIVEIRA CRUZ MARCELO BISPO DE OLIVEIRA - (OAB: BA31495) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283662981 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081158-15.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE MOTA DA SILVA OLIVEIRA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BISPO DE OLIVEIRA - BA31495 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALINE MOTA DA SILVA OLIVEIRA CRUZ contra ato imputado ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, instituição responsável pela organização do 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sustenta a impetrante que, ao realizar a prova prático-profissional de Direito do Trabalho, obteve a nota 5,65 (cinco vírgula sessenta e cinco), ficando a 0,65 (zero vírgula sessenta e cinco) pontos da nota mínima exigida para aprovação. Alega ter sido indevidamente desconsiderada sua resposta à questão nº 04, letra “A”, que, segundo defende, estaria em conformidade com o art. 462, §1º, da CLT, merecendo, portanto, pontuação parcial ou integral. Afirma que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido de forma genérica, sem motivação suficiente. Alega violação a direito líquido e certo e requer, liminarmente, que seja atribuída a pontuação pleiteada (0,65 ponto), com o consequente reconhecimento de sua aprovação no certame e expedição do certificado de aprovação. Liminar indeferida (ID 2217670747). O MPF apresentou parecer no qual informou que deixa de intervir no feito em razão da presente demanda não envolver partes incapazes nem interesse social, coletivo ou individual indisponível (ID 2218075981). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 2246945685). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Quando da apreciação da medida de urgência postulada, este juízo assim se manifestou: II – FUNDAMENTAÇÃO O exame do pedido liminar em mandado de segurança reclama a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, a controvérsia central reside na pretensão de reavaliação da correção da questão subjetiva nº 4 da prova prático-profissional do 43º Exame da OAB, promovido pela Fundação Getúlio Vargas. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas e notas atribuídas em concursos públicos, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou de inobservância das regras do edital.” Desse modo, a atuação judicial fica restrita ao controle de legalidade do procedimento, não sendo possível adentrar o mérito da avaliação técnica, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). No caso concreto, verifica-se que a impetrante apenas diverge do entendimento da banca examinadora acerca da interpretação do art. 462, §1º, da CLT, o que não configura ilegalidade manifesta ou erro material evidente, mas mera discordância de conteúdo — típica do mérito administrativo. Além disso, conforme documentos juntados (ID 2217502063 e ID 2217502079), a banca examinadora apresentou padrão de resposta e espelho de correção, observando os critérios previamente definidos no edital do certame, inexistindo demonstração de violação a direito líquido e certo. Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou erro material, não se verifica o fumus boni iuris apto a justificar o deferimento da liminar. Quanto ao periculum in mora, embora o indeferimento possa gerar atraso em eventual inscrição da impetrante, tal circunstância não supera a ausência de plausibilidade jurídica do pedido. Assim, não se pode suspender os efeitos da correção oficial ou compelir a FGV a reavaliar a resposta com base apenas em divergência interpretativa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fundamento no Tema 485 da Repercussão Geral do STF (RE 632.853/CE) e no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei 12.016/2009). Após, voltem conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal Titular da 12ª Vara Federal Cível da SJBA Chegado o momento de sentenciar, observo não ter ocorrido qualquer alteração no panorama descrito, devendo a decisão liminar ser ratificada em todos os seus termos. Neste cenário, a denegação da segurança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, na forma da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC. Condeno o impetrante nas custas processuais, cuja execução ficará suspensa ante o benefício da gratuidade da justiça, ora deferido. Sem honorários advocatícios, em face das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA

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