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TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 1081055-73.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por EMERSON BINDA em face de IDEAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. e RICARDO GOMES GONÇALVES, distribuída por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 1055907-36.2020.8.11.0041. Aduz o autor, em síntese, que consta indevidamente como devedor e garantidor solidário em Instrumento Particular de Confissão de Dívida no montante originário de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), figurando formalmente como representante da empresa Espelho CBA Comércio de Vidros e Espelho EIRELI. Afirma categoricamente que jamais firmou o indigitado instrumento, sustentando a falsidade material da assinatura a si atribuída no documento executado, o qual sequer conta com reconhecimento de firma em cartório. Sustenta, ademais, a nulidade da obrigação por desvirtuamento do contrato de fomento mercantil (factoring), sob o argumento de que a suposta dívida confessa decorre do inadimplemento de cheques de terceiros cedidos à faturizadora, cujo risco de insolvência é exclusivo desta, sendo vedado o direito de regresso ou a exigência de confissão/garantia contra a faturizada e seus sócios. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para suspensão dos atos executivos no processo conexo e, ao final, pela procedência do pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do título em relação à sua pessoa. Decisão de ID. 208819054, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferindo em parte a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a suspensão da tramitação da Ação Executiva n.º 1055907-36.2020.8.11.0041. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID. 224132097, arguindo: (a) preliminar de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o autor postula em nome próprio direito pertencente à pessoa jurídica Espelho CBA; (b) preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Ricardo Gomes Gonçalves, sob a assertiva de que figurou no ato unicamente como sócio/representante legal da pessoa jurídica correquerida; (c) prejudicial de mérito de decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil, ante o decurso de prazo superior a quatro anos entre a assinatura da avença e o ajuizamento da ação; (d) no mérito, defenderam a regularidade e higidez do negócio jurídico, aduzindo terem transferido a quantia de R$ 81.572,80 para a conta bancária da empresa do autor e que a confissão de dívida foi validamente pactuada para recompor as obrigações inadimplidas, impugnando, por fim, a aplicação do Tema Repetitivo 1.061/STJ e pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação de ID. 227401039. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os Requeridos manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 234058261), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) (ID. 234202213). Vieram-me os autos conclusos. Nos termos do art. 357 do CPC, passo à organização e saneamento do feito: Questões Processuais Pendentes ILEGITIMIDADE ATIVA Sustentam os réus que o autor, na qualidade de sócio, não detém legitimidade para pleitear a anulação de obrigação contratual da pessoa jurídica Espelho CBA Comércio de Vidros e Espelho EIRELI, ante o óbice do art. 18 do CPC [224132097]. A preliminar não merece acolhimento. A análise das condições da ação deve ser realizada à luz da teoria da asserção. No caso concreto, o autor não está a demandar como mero substituto processual da pessoa jurídica, mas sim em nome próprio, na defesa de sua esfera jurídica e patrimonial individual. Conforme se afere da execução de título extrajudicial n.º 1055907-36.2020.8.11.0041 [204878959] e do instrumento contratual encartado [224132106], o autor foi inserido no polo passivo da execução com fundamento em assinatura atribuída à sua pessoa física, figurando formalmente como garantidor/devedor solidário da dívida confessada. Havendo alegação de falsidade material de sua assinatura e reflexo direto de atos executivos e constritivos sobre seus bens pessoais, é patente a sua pertinência subjetiva e o legítimo interesse de agir para postular a declaração de nulidade do título em relação a si. Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU RICARDO GOMES GONÇALVES Argui-se a ilegitimidade passiva de Ricardo Gomes Gonçalves, ao fundamento de que é apenas sócio administrador da empresa faturizadora (Ideal Factoring), inexistindo relação jurídica direta de direito material que justifique a sua inclusão pessoal na lide (ID. 224132097). A preliminar comporta acolhimento. A legitimação passiva para a ação anulatória de negócio jurídico vincula-se aos partícipes da relação contratual que se pretende desconstituir. Da análise do Instrumento Particular de Confissão de Dívida de (ID. 224132106), verifica-se que figuram como credora a sociedade empresária Ideal Factoring Fomento Mercantil Ltda. e como devedoras Espelho CBA Comércio de Vidros e Espelho EIRELI e Kamilla Leal de Arruda, figurando o réu Ricardo unicamente na condição de representante orgânico/legal da pessoa jurídica faturizadora. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio próprios, distintos de seus sócios (art. 49-A do Código Civil). A mera atuação do sócio como signatário em representação da sociedade não tem o condão de transferir a ele a titularidade da relação de direito material deduzida em juízo, nem de torná-lo litisconsorte passivo necessário na demanda anulatória, mormente quando a exequente do título é exclusivamente a pessoa jurídica e não houve formulação de pedido fundado na desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC c/c art. 133 e seguintes do CPC). Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu RICARDO GOMES GONÇALVES, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DECADÊNCIA A parte Requerida sustenta a consumação da decadência com base no art. 178, inciso II, do Código Civil, alegando que o negócio foi entabulado em maio/2020 e a presente ação foi proposta após o decurso do prazo quadrienal (ID. 224132097). A prejudicial deve ser afastada. O prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil incide estritamente sobre as hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico fundamentadas em vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), situações em que a vontade é manifestada de forma viciada. Diversamente, a tese central da presente demanda repousa na inexistência de manifestação de vontade em decorrência de alegada falsidade material da assinatura aposta no instrumento contratual. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a aposição de assinatura falsa traduz ausência do elemento essencial do negócio jurídico (declaração de vontade válida) e ilicitude do ato (art. 166, incisos II e IV, do CC), ensejando nulidade absoluta. Por expressa disposição do artigo 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", razão pela qual o pedido de declaração de nulidade absoluta é imprescritível e impassível de decadência. Assim, REJEITO a prejudicial de decadência. Ultrapassada as preliminares, estando as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1. A autenticidade ou falsidade material da assinatura atribuída ao autor Emerson Binda constante no Instrumento Particular de Confissão de Dívida anexado aos autos; 2. A origem e a causa subjacente da dívida confessada no aludido instrumento (se decorrente de inadimplemento de cheques de terceiros previamente cedidos em contrato de fomento mercantil ou de operação de crédito autônoma/mútuo); 3. A efetiva destinação e titularidade dos repasses financeiros demonstrados nos extratos bancários acostados pela empresa requerida. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova. Aplica-se a regra geral do artigo 373 do CPC. À Autora, incumbe provar o fato constitutivo de seu direito (a falsidade da assinatura e o dano). Aos Requeridos, incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (a validade da assinatura ou a ausência de dolo/culpa). Quanto ao pedido de produção de provas, a parte Autora requereu a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas apostas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Diante da alegação de falsidade de assinatura, a prova pericial grafotécnica mostra-se indispensável e pertinente. A par disso, DEFIRO o pedido e NOMEIO como perito do Juízo um dos profissionais pertencentes à empresa AUDIMAT, com endereço sito à Rua Américo Salgado, 1.103, 1º andar, salas 05 e 06, Araés, CEP 78005-540, Cuiabá/MT, telefone (65) 99967-1001, e-mail: contato@audimat.com.br, devendo ser intimado da presente nomeação bem ainda para indicar o ESPECIALISTA que atuará no trabalho pericial bem como apresentar proposta de honorários nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC, condizente com o trabalho a ser desempenhado. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos, e a empresa deverá apresentar o cronograma dos trabalhos com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, para que as partes sejam notificadas a acompanhar a produção da prova. (artigo 473 do CPC). Com a indicação do especialista e da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). Havendo concordância com a proposta dos honorários periciais, tendo em vista que a parte Requerente é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento da verba pericial a princípio deverá ser custeado com os recursos alocados no orçamento do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos §§3º e 4º do artigo 95 do CPC. Para tanto, será expedida em favor do expert, CERTIDÃO com o percentual do valor dos honorários periciais que lhes são devidos pela parte Requerente, para a cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 95 do CPC e do artigo 507 e seguintes da CNGC/TJMT/2016. Todavia, querendo, poderá aguardar o final do processo para o recebimento de seus honorários diretamente da parte Requerida, em caso de sucumbência desta. Advirto a parte Requerente que deverá atender ao chamamento para que seja colhido o material grafotécnico semelhante à sua assinatura, visando à posterior comparação com as assinaturas apostas com o documento, e eventual ausência na data designada para a coleta de material gráfico importará, igualmente, na preclusão da prova. Saliento ainda, que caso tenha alterado a verdade dos fatos objeto do processo a assinatura, efetivamente, partiu de seu punho, a parte sujeitar-se-á às penas por litigância de má-fé, em consonância ao artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras cominações. Apresentado o Laudo Pericial, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que, querendo, poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§1º do CPC), sob pena de preclusão. Concluída a prova técnica, voltem os autos conclusos para análise da necessidade ou não da produção da prova oral requestada pelas partes. Intimem-se as partes da presente decisão para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes necessários (§1º, artigo 357 do CPC). Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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