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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1081000-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Sandro Sidônio Pereira - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do exequente SANDRO SIDÔNIO PEREIRA, sob o argumento de excesso de execução. A parte exequente apresentou manifestação. Fundamento e decido. Segundo a executada: "A sentença é clara ao fixar a aplicação exclusiva do art. 12-A, não havendo qualquer determinação para utilização da sistemática do art. 12-B. Assim, a conta apresentada extrapola os limites do título judicial e deve ser retificada, a fim de que observe estritamente o que foi decidido. [...] Ocorre que a planilha apresentada pela parte autora (fl. 71) adota sistemática diversa, com indicação de valores sob a rubrica do art. 12-B da referida lei (pagamento efetuado no mesmo exercício), em manifesta desconformidade com o comando judicial. [...] Como se infere do cálculo apresentado pelo exequente e do demonstrativo de pagamento, houve pagamento acumulado, mas realizado no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, hipótese que atrai o regime de tributação do art. 12-B da Lei n. 7.713/88 e, por desdobramento, afasta o art. 12-A. Requer, portanto, o acolhimento da presente impugnação, homologando-se a conta como saldo zero..." Por sua vez, a parte credora contra-argumentou: "A impugnação da Fazenda Pública padece de vício formal insanável. O artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que, quando a Fazenda Pública alega excesso de execução, é seu dever 'declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo'. A Executada, contudo, limita-se a discordar genericamente do pedido e a requerer a extinção do cumprimento de sentença, sem apresentar qualquer planilha ou demonstrativo do valor que entende devido. [...] Por zelo, o Exequente reafirma que a planilha de cálculo apresentada na inicial do cumprimento de sentença foi elaborada em estrita conformidade com o título executivo judicial. [...] Seja a impugnação liminarmente rejeitada... com o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor integral..." Pois bem. A impugnação merece acolhimento. Em que pese a alegação do exequente quanto ao vício formal pela ausência de planilha, a executada apontou fundamentação exclusivamente jurídica, alegando saldo zero pelo fato de os valores quitados referirem-se ao mesmo ano-calendário. Com efeito, verifica-se do demonstrativo de pagamento de fls. 10 (folha suplementar de 09/2023) que o valor pago sob a rubrica de Bonificação por Resultados (LC nº 1.361/21) refere-se expressamente ao período aquisitivo de 01/02/2023 a 28/02/2023. Constata-se, assim, que a referida bonificação do mês de fevereiro de 2023 foi paga no mês de setembro do mesmo exercício de 2023, isto é, dentro do próprio ano-calendário. O regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) disciplinado pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 pressupõe, obrigatoriamente, que os rendimentos acumulados sejam "correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento". Quando os rendimentos acumulados correspondem ao mesmo ano-calendário em curso, incide a regra do artigo 12-B da Lei nº 7.713/88, devendo a tributação ocorrer no mês do recebimento sobre o total auferido. Não tendo havido recebimento de verba referente a anos-calendário anteriores ao do pagamento, não há imposto de renda retido a maior a ser restituído na forma estipulada pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e determinado no título executivo judicial, resultando no saldo zero em favor do exequente. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pela parte executada para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO a inexistência de saldo credor (saldo zero). Sem condenação em honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP)
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