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TJSP · Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1080965-07.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - S.F.S. - M.L.F.S. e outros - Vistos. SFS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO C.C. REDUÇÃO DA PARTE INOFICIOSA em face de MLFS, LFFS, CFSCC e LHFS, sustentando, em síntese, que é filha adotiva do falecido JRS (adotada em 05/12/1978, aos seis anos de idade) e de MLFS, tendo seu genitor falecido em 13/07/2018. Alega que, por testamento público lavrado em 31/10/2012 (DOC. 07), o de cujus instituiu sua esposa Maria Luiza herdeira de toda a parte disponível de seus bens e, subsidiariamente, para a hipótese de premoriência ou morte simultânea da esposa, seus três filhos Luiz Fernando, Cláudia e Luiz Henrique, sem qualquer menção à autora, o que reputa nulo por afronta à isonomia sucessória entre filhos biológicos e adotivos assegurada pelo art. 227, §6º, da Constituição Federal e pelo art. 41, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 166, VI, do Código Civil. Sustenta, ainda, que, sendo o falecido casado com a primeira ré sob o regime da comunhão universal de bens, esta seria mera meeira e não herdeira concorrente (art. 1.829, I, do CC), de modo que a atribuição a ela de toda a parte disponível importaria redução indevida do quinhão dos herdeiros necessários. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência dos pedidos para: (a) o reconhecimento de sua qualidade de herdeira, com a declaração de nulidade do testamento; ou, subsidiariamente, (b) mantido o testamento, o reconhecimento de sua condição de herdeira e a exclusão da quota atribuída a MLFS, com a redução da parte disponível em favor dos herdeiros necessários; além da condenação dos réus nas verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Após diligências de citação, inclusive por edital em relação ao corréu LFFS não concluída , todos os réus compareceram aos autos e apresentaram CONTESTAÇÃO conjunta (fls. 443/453), na qual, preliminarmente, afirmaram estar regularmente representados nos autos, dispensando a citação editalícia pendente. No mérito, não impugnaram especificamente os termos do testamento nem os fundamentos jurídicos da petição inicial, limitando-se a narrar, de forma extensa, fatos de ordem pessoal e familiar relativos ao relacionamento entre a autora e sua família adotiva, sem qualquer amparo em prova documental, e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Em RÉPLICA (fls. 457/465), a autora reiterou sua condição de herdeira necessária, equiparada em direitos sucessórios aos filhos biológicos, sustentando que a exclusão de herdeiro necessário da legítima somente se admite nas hipóteses legais de deserdação, expressa e formalmente declaradas no testamento e comprovadas em ação própria, o que não ocorreu no caso concreto. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu (fls. 471) a especificação de provas pelas partes. Em manifestações subsequentes (fls. 474/476 e 478/480), tanto a autora quanto os réus informaram desinteresse na designação de audiência de conciliação e na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Ministério Público, em parecer final de 17/07/2026 (fls. 483/487), opinou pela improcedência do pedido. Após examinar diretamente o testamento público de fls. 67/68, consignou que o testador reconheceu expressamente a existência de herdeiros necessários e a necessidade de preservação da legítima, tendo limitado sua disposição de vontade à parte disponível de seu patrimônio, sem promover deserdação ou qualquer forma de exclusão da autora da legítima, razão pela qual não vislumbrou afronta aos arts. 1.845, 1.846, 1.857 e 1.789 do Código Civil. II Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito, os fatos relevantes ao deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida em especial pelo próprio instrumento testamentário acostado aos autos , e ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. II.2. Da equiparação sucessória entre filhos biológicos e adotivos Não há controvérsia relevante quanto à condição da autora de herdeira necessária do falecido JRS. A Constituição Federal, em seu art. 227, §6º, veda qualquer designação discriminatória relativa à filiação, dispondo que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações. No mesmo sentido, o art. 41, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura reciprocidade do direito sucessório entre adotado e adotante. Trata-se, portanto, de premissa incontroversa: a autora, na qualidade de filha adotiva, é herdeira necessária (art. 1.845 do CC), em absoluta igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido. Essa constatação, todavia, não é, por si só, suficiente para o acolhimento dos pedidos, sendo indispensável examinar o conteúdo do testamento impugnado e sua compatibilidade com o regime legal da legítima. II.3. Do exame do testamento público de fls. 67/68 e da preservação da legítima O exame direto do instrumento público lavrado em 31/10/2012 perante o 4º Tabelião de Notas da Capital (fls. 67/68) revela quadro substancialmente diverso daquele descrito na petição inicial. Diversamente do que sustenta a autora para quem o testamento a teria "excluído" pura e simplesmente da sucessão de seu genitor , o próprio testador consignou expressamente, na cláusula 2ª do instrumento, que, "tendo herdeiros necessários, pode dispor livremente apenas da METADE de sua meação", tendo, na sequência, instituído sua esposa MLFS herdeira de "toda parte disponível de seus bens e direitos" e, subsidiariamente, para a hipótese de premoriência ou comoriência da esposa, atribuído essa mesma parte disponível, em conjunto, aos filhos Luiz Fernando, Cláudia e Luiz Henrique. Nos termos dos arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, sendo-lhes reservada, de pleno direito, a legítima, correspondente à metade dos bens da herança. Por sua vez, o art. 1.857, §1º, do mesmo diploma autoriza o testador a dispor livremente da parte disponível a outra metade em favor de quem lhe aprouver, inclusive privilegiando determinados herdeiros necessários em detrimento de outros, desde que preservada a legítima destes últimos. É exatamente essa a hipótese dos autos: o testador, ciente de sua obrigação legal, limitou expressamente sua disposição de última vontade à metade disponível de seu patrimônio, nada dispondo sobre a legítima, que por não ter sido objeto de qualquer disposição testamentária permanece íntegra e será deferida por sucessão legítima a todos os herdeiros necessários, autora inclusive, em pé de igualdade com os demais descendentes, no inventário próprio dos bens do falecido. II.4. Da ausência de nulidade do testamento e da inexistência de deserdação Não se verifica, no caso concreto, qualquer causa de nulidade do testamento apta a atrair a incidência do art. 166, VI, do Código Civil. O testador não fraudou lei imperativa alguma: ao contrário, observou estritamente os limites que a própria lei lhe impunha, dispondo apenas da parte de que podia legitimamente dispor. A ausência de menção nominal à autora no rol de beneficiários da parte disponível não se confunde com sua exclusão da sucessão, tampouco com violação à sua legítima, que sequer foi objeto do ato de disposição. Tampouco se cogita de deserdação, instituto que, nos termos dos arts. 1.961 a 1.965 do Código Civil, constitui o único mecanismo apto a excluir herdeiro necessário até mesmo de sua legítima, exigindo declaração expressa de causa legal taxativa no próprio testamento e ulterior comprovação em ação própria. Nada disso ocorreu na hipótese dos autos: o testador não declarou qualquer causa de deserdação em relação à autora, nem manifestou intenção de excluí-la da legítima simplesmente exerceu, nos limites legais, sua liberdade de disposição sobre a parte disponível de seu patrimônio, o que é ato lícito e insuscetível de invalidação. II.5. Da inaplicabilidade do art. 1.829, I, do Código Civil à parte disponível Por fim, não prospera o argumento subsidiário da autora de que a atribuição de toda a parte disponível à ré MLFS deveria ser reduzida por ser esta, em razão do regime de comunhão universal de bens, mera meeira e não herdeira concorrente, nos termos do art. 1.829, I, do CC. Referida norma disciplina exclusivamente a ordem de vocação hereditária na sucessão legítima (ab intestato), regulando a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes quanto aos bens que se transmitem por força de lei. Não se aplica, portanto, à parte disponível do patrimônio, sobre a qual o testador detinha ampla liberdade de disposição testamentária (art. 1.857, §1º, do CC), podendo validamente beneficiar a esposa, ainda que meeira, a título de herdeira testamentária quanto a essa fração patrimonial específica, independentemente do regime de bens do casal. II.6. Conclusão Diante do exposto, e em consonância com o bem fundamentado parecer ministerial, conclui-se pela integral improcedência dos pedidos, ressalvado que a legítima da autora permanece plenamente resguardada, devendo ser objeto de partilha por sucessão legítima no inventário dos bens deixados pelo falecido JRS matéria estranha ao objeto da presente ação. III Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SFS em face de MLFS, LFFS, CFSCC e LHFS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, se o caso, a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Publicada esta decisão com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial generativa (minuta), nos termos da Resolução CNJ nº 615/2025, tendo sido integralmente revisada, modificada e adotada por este magistrado, que por ela responde. P.R.I. - ADV: KATIA SILENE DE ANDRADE (OAB 285176/SP), ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP), ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP), ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP), ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP), VERA ELISETE VERA LIVERO (OAB 139009/SP)
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