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1080962-36.2025.8.11.0001

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1080962-36.2025.8.11.0001. REQUERENTE: DOGLAS VINICIO FELICIO SILVA. REQUERIDA: ESTADO DE MATO GROSSO. Vistos. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” proposta por DOGLAS VINICIO FELICIO SILVA contra o ESTADO DE MATO GROSSO; alegando, resumidamente, que ao tentar realizar operação bancária voltada à celebração de negócio jurídico rural, foi informado da existência de protesto, por solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. Relata que à suposta dívida no valor de R$254,80, oriunda da dívida ativa nº 2023782035, vinculada ao IPVA do exercício de 2022 do veículo placa MWY5118, RENAVAM nº 00143532383. Afirma, que o veículo foi objeto de baixa definitiva em 02/09/2022, conforme declaração de baixa de veículo nº 004179/2022, emitida pelo DETRAN, que somente é autorizada com a quitação dos débitos. Diante desse contexto, requereu liminarmente a exclusão do protesto, além da declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi concedida (ID 225076274). Citada, a requerida apresentou a contestação em que impugnou o valor atribuído a causa. Sustentou a legalidade da cobrança, a ausência de responsabilidade e do dever de indenizar. Ao final postulou pela improcedência dos pedidos iniciais. Fundamento. Decido. PRELIMINAR No tocante ao valor atribuído a causa, necessário pontuar que toda petição inicial, inclusive aquelas distribuídas sob o rito dos Juizados Especiais, deve indicar precisamente o valor da causa (CPC, arts. 14, § 1º, inciso III, e 319, inciso V), o qual deve representar o valor econômico da pretensão, formulada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. [...] VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. O valor da causa deve equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que a pretensão envolva conteúdo meramente declaratório. Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1062493/SP, Rel. Min.: Ricardo Villas Bôas Cuêva, DJU 19/09/2017)”. Nos termos do artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa deve ser indicado de acordo com a pretensão formulada, inclusive do dano moral. Portanto, coincidindo o valor da causa com a pretensão econômica deduzida na inicial, conclui-se que não há retificação a ser feita. MÉRITO Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A inteligência do artigo 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. O imposto sobre propriedade de veículo automotor somente é devido quando o bem se encontra em poder do proprietário e, no caso, foi demonstrado que a parte requerente não era mais proprietário do bem, não podendo, portanto, responder pelo tributo cobrado. Além disso, restou comprovado que o bem nem sequer existe, pois virou sucata (ID 216108432). Ademais, a parte requerente comprovou nos autos o pagamento dos débitos exigidos no momento da solicitação (ID 216108437). Segundo o professor Hugo de Brito Machado, em seu livro Curso de Direito Tributário, 32ª edição, 2013, páginas 392 à 393, esclarece que: “Para consubstanciar o fato gerador do IPVA é necessário que na propriedade esteja incluído o direito de uso regular do veículo, isto é, o direito de uso deste na finalidade para o qual foi produzido”. Associado ao entendimento da doutrina assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes julgados: “No especial obstaculizado (e-STJ fls. 1.247/1.260), o recorrente aponta violação do art. 121 do CTN, dos arts. 1.267 e 1.275, IV, do Código Civil, e do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ‘uma vez que a prova da resolução antecipada dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) [ajuizamento das ações de retomada da propriedade/posse] e do perecimento dos veículos [perda da propriedade/posse] demonstra que foi vítima de apropriação indébita, não havendo incidência do IPVA, porque o fato gerador é justamente a propriedade de veículo automotor, de maneira que por ausência de fato tributável, a incidência de IPVA sobre a propriedade de automóvel inexistente’ [...]. Com esses fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária para pagamento do IPVA dos veículos listados às fls. 27/29, a partir do mês seguinte da data em que constatado, pelo Oficial de Justiça, a não localização do veículo. Portanto, no exercício em que não localizado o veículo, a responsabilidade do Autor é proporcional, até o mês da ocorrência, inclusive. Fica, assim, impedido quaisquer atos tendentes à cobrança ou a restrição do nome do Autor, inclusive inscrição na dívida ativa, impedimento de expedição de certidão negativa, inclusão no CADIN e protesto. [...] (STJ, AREsp: 2042899 SP 2021/0396810-5, Rel.: Min. Gurgel De Faria, DJU 20/06/2022). Ou seja, se o veículo não mais exercer qualquer dos atributos inerentes à propriedade, quais sejam, usar, gozar e dispor da coisa, não há o que falar em fato gerador. No caso da propriedade de veículo automotor para o gozo este precisaria atingir a sua finalidade, estar em condições de circulação, pois o fato de não poder utilizá-lo e nem pode dispor, até porque segundo a legislação de trânsito para dispor, requer que o veículo seja aprovado em vistoria veicular para que seja transferido, conforme estabelece o Artigo 124, inciso IV do Código Tributário do Brasil. Logo se o requerente não pode dispor do bem segundo a legislação de trânsito ele também não deve pagar pelo Imposto que incide sobre a propriedade uma vez que seus atributos não estão sendo exercidos. Assim, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito da parte requerida, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. No tocante aos danos morais, pode-se definir como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que “no caso do dano ‘in re ipsa’, não é necessária a apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral da pessoa, uma vez que a inclusão nos cadastros de inadimplente, o fato por si só já configura o dano, a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag nº 1.379.761). Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido formulado pela parte requerente em face da parte requerida e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no ID 225076274, remetendo eventual discussão quanto ao seu eventual descumprimento para a fase de cumprimento de sentença para que não haja violação do Princípio do contraditório; 2. REJEITAR a preliminar arguida, e; 3. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a partir do arbitramento, bem como, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, conforme determina o artigo 406, § 1°, do referido Diploma Civil e precedentes do c. STJ. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Consoante o disposto no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, SUBMETO o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá

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