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TJMG · 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1080917-06.2025.8.13.0024/MG AUTOR: VITOR ADOLFO MORENO ALVES MOREIRA ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Vistos, etc. Sentença embargada, Evento 112. Embargos de Declaração contra a sentença, Evento 117. Resposta do Embargado, Evento 123. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do autor questionando, novamente, assinatura e validade de contrato. Ora, como já decidido, “A aplicação do Tema 1061 do STJ, que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, não exige, por si só, a realização de prova pericial, quando a documentação eletrônica apresentada é dotada de elementos técnicos válidos e não é impugnada de forma específica ou acompanhada de indícios concretos de falsidade. A existência de crédito efetivamente depositado na conta bancária da autora — conta essa utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário — afasta a alegação de fraude ou contratação inexistente, sobretudo quando não há comprovação de desvio, uso por terceiros ou falsificação dos dados apresentados. […]. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da prova pericial sobre autenticidade de assinatura digital não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos documentais suficientes para comprovar a regularidade da contratação. A instituição financeira cumpre o ônus probatório previsto no Tema 1061 do STJ ao apresentar contratos eletrônicos acompanhados de registros técnicos válidos e integridade documental. A ausência de prova objetiva de fraude e a confirmação do recebimento dos valores contratados impedem a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.273980-0/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães). De forma que “IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - A simples alegação de que a assinatura é falsa, não enseja a aplicação imediata do art. 429, II do CPC/15, devendo ser analisada dentro do contexto das demais provas dos autos.” […].." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.042291-7/001, ]rel. Des. Sérgio André Fonseca Xavier, j. 08/08/2023). Diante disso, sendo matéria expressamente decidida na sentença os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são protelatórios, e NÃO suspendem prazo recurso, autorizando a proclamação da COISA JULGADA., de forma que na espécie incide a res judicata material, face ao julgamento de mérito proferido. No presente caso, observa que não ocorreram quaisquer das hipóteses elencadas no artigo supra citado, sendo que a matéria alegada pelo Embargante diz respeito à forma de apreciação da prova e deveria ser objeto der recurso próprio, sendo que no caso, deve ser aplicada a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embargos protelatórios ou destituídos de fundamentos não interrompem prazo recursal, conforme precedente infra: "Se os embargos de declaração não foram conhecidos, em virtude de aspectos formais e por ser a petição destituída de fundamento, eles não interrompem o prazo do recurso especial, versando sobre objeto diverso do conhecimento do incidente de esclarecimento. Só a interposição de embargos conhecidos, ainda que rejeitados, é que ensejaria a contagem do prazo remanescente após cessada a suspensão." (STJ, 5ª Turma RESP 328.388-RR, rel. Min. Felix Fischer, j. 13.11.2000, DJU 4.2.2002, pág. 489 - In Theotônio Negrão CPC e legislação processual em vigor, 35ª ed., pág. 601) Ademais, os Embargos de Declaração não servem para substituir a sentença como pretende o Embargante. Nesse sentido já decidiu o STJ: “Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição”. (STJ – 1ª Turma, rel. Ministro Gomes de Barros, REsp nº 15.774-0/SP). OU “O efeito modificativo do julgado só tem guarida em circunstâncias excepcional. Em contrário pensar, ao fundo e cabo, seria postura abdicatória da via processual adequada para a alteração do resultado estadeado no acórdão”. (STJ – 1ª Turma, REsp nº 88.7531/SP). Caso o juiz encontre motivos suficientes para fundar a decisão, não está ele adstrito à resposta de todas as assertivas desenvolvidas pelas partes, nem obrigado a ater-se aos fundamentos apontados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos. Afinal, não está o magistrado compelido a julgar a questão posta a ser exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, doutrina, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Assim, o não acatamento das argumentações contidas no interesse da parte não implica em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. (Precedente do STJ: AgReg no REsp nº 284.938/RJ). Diante disso, não conheço dos Embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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