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1080896-67.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível

    Processo 1080896-67.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - All Series Ii Comércio de Som Acessórios Ltda Me - - Thais Almeida Vieira de Sousa - Itaú Unibanco S.A - Fls. 740 e 751: Ciente. Fls. 746/749: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão/contradição/obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. A pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão da matéria já apreciada por este Juízo, o que não se admite pela estreita via dos embargos declaratórios. A decisão de fls. 686/687 examinou expressamente a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD e concluiu pela ausência de prova apta a demonstrar que o numerário bloqueado estivesse efetivamente vinculado ao pagamento de salários ou a qualquer outra hipótese legal de impenhorabilidade, consignando, ainda, que os ativos financeiros localizados em conta de titularidade de pessoa jurídica não se enquadram, em regra, nas hipóteses previstas no art. 833 do CPC. Também não procede a alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação da constrição. Ao rejeitar integralmente a impugnação apresentada pela executada e manter a penhora sobre os valores bloqueados, este Juízo afastou, por consequência lógica, tanto o pedido principal de desbloqueio quanto as pretensões subsidiárias formuladas, inexistindo necessidade de manifestação individualizada sobre cada uma das teses deduzidas pela parte quando incompatíveis com a fundamentação adotada. De igual modo, a circunstância de terem sido juntadas guias tributárias, documentos de arrecadação, contas de consumo e folhas de pagamento não altera a conclusão anteriormente externada. Tais documentos demonstram apenas a existência de despesas inerentes à atividade empresarial, mas não comprovam que os valores especificamente constritos estavam segregados, reservados ou destinados ao adimplemento dessas obrigações, tampouco evidenciam situação excepcional apta a justificar a liberação parcial pretendida. No mais, tratando-se de questionamento atinente ao mérito, deve a parte valer-se do recurso cabível. 3. Fls. 756/758: Não se desconhece o início da implementação da plataforma SNIPER (Comunicado CG nº 394/2023 e Comunicado Conjunto nº 680/2022), tampouco a valiosa contribuição que aplicações da teoria dos grafos e ciências computacionais podem trazer em termos de efetividade processual (v.g., Contabilidade Forense e Grafos no Combate à Lavagem de Dinheiro, disponível em https://congressousp.fipecafi.org/anais/20UspInternational/ArtigosDownload/2205.pdf e Apostila SNIPER: Mapa de Relacionamentos não-sigilosos, pp. 6-7). No entanto, sua eficácia instrumental está inexoravelmente relacionada à densidade, amplitude e intercomunicabilidade entre os bancos de dados disponíveis, a partir dos quais o sistema, em certas condições, é capaz de construir uma representação gráfica das relações (arestas) entre determinados sujeitos (vértices). No momento atual, o Sistema SNIPER não está integrado às bases mais relevantes aos fins da execução cível (e.g. CCS-Bacen - relacionamentos bancários; Sisbajud - relacionamentos transacionais; CEP-CENSEC - relacionamentos escriturais; CESDI - relacionamentos sucessórios; Juntas Comerciais - relacionamentos societários; SREI - relacionamentos reais; MIDAS - relacionamentos fiscais). Em conjunto com outros subsídios e a depender das ferramentas analíticas aplicadas, a conjugação dessas informações pode elucidar, por exemplo, identificação de efetivo beneficiário final, estruturas e/ou fluxos potencialmente desvalidos (abuso da personalidade jurídica - art. 133, CPC) ou intermediários inoficiosos (art. 790, III, CPC). Parcela dessas informações reveste-se de sigilo legal, cuja consulta, se preenchidos os requisitos aplicáveis, ainda depende do acionamento de sistemas próprios à disposição do Juízo (Comunicado Conjunto 680/2022, item 3). Além disso, seus resultados são insuscetíveis, por ora, de limpeza, padronização e concatenação pelo sistema. À falta disso, os grafos produzidos pela ferramenta SNIPER contam com baixa valência e, por conseguinte, escassa utilidade prática. Os dados disponíveis atualmente são CPF/CNPJ da Receita Federal, dados eleitorais do TSE (se candidato a cargo eletivo), sanções administrativas da CGU, dados de embarcações pela ANAC e Tribunal Marítimo e dados processuais do CNJ, todos eles facilmente acessíveis independentemente de intervenção judicial. Em outras palavras, ressalvados os candidatos a cargo eletivo, os grafos resultantes, pelo momento, espelham essencialmente as informações do cadastro de pessoas jurídicas da Receita Federal que, de seu turno, padece de notória desatualização, por depender de autodeclaração pelo interessado mediante apresentação do ato societário anteriormente averbado pela Junta Comercial competente. Disso decorre a frequência nada insignificante de resultados do tipo falso-positivo e falso-negativo, demandando validação independente mediante consulta aos registros comerciais que exauriria ex ante o conteúdo informacional do grafo. Ante o exposto, indefiro, por ora, a pesquisa via SNIPER, sem prejuízo à oportuna reapreciação. 4. Fls. 771/774: Expeça-se MLE em favor do exequente (formulários em fls. 759/760) 5. Após recolhimento das custas pelo exequente em 15 dias, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud. 6. Indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes via Serasajud. A norma de regência (art. 782, § 3º, CPC) estabelece que "o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Em não se tratando de uma imposição legal, cumpre examinar in concreto a imprescindibilidade da via judicial para alcance do resultado almejado. No caso dos autos, a parte exequente é instituição de grande porte, donde se presume que já dispõe de meios próprios para consecução dessa providência. Inexiste, pois, razão objetiva para intervenção judicial, reservada a exequentes, normalmente litigantes eventuais, desprovidos de similar aparato de cobrança. 7. No mais, certidão em fls. 60/61. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB 505152/SP), MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB 91087/MG), MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB 91087/MG), MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB 505152/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)

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