Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1080880-89.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Luís Eduardo dos Reis Silva - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1º, do CPC, RECEBO o Recurso Inominado interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal do Estado de São Paulo com as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1080880-89.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Luís Eduardo dos Reis Silva - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 61/71, alegando omissão e julgamento ultra petita. Sustenta a parte embargante que a condenação determinou a inclusão da "Bonificação por Resultados" e do "Abono FUNDEB" no 13º salário, no terço de férias e na licença-prêmio indenizada, contudo, o pedido da inicial se limitava estritamente ao "Abono FUNDEB", configurando excesso na condenação. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, estabelece que os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De fato, verifica-se o vício apontado. Ao compulsar a petição inicial (fls. 1/6), constata-se que a parte autora formulou requerimento limitado unicamente à inclusão do "Abono FUNDEB" na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. Desse modo, a inclusão da verba "Bonificação por Resultados" no dispositivo da sentença ultrapassou os limites do pedido, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sendo assim, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar o vício de julgamento ultra petita e adequar o dispositivo da r. sentença de fls. 61/71 às balizas da petição inicial, o qual passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUÍS EDUARDO DOS REIS SILVA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a ressalva temporal acima citada, para (i) condenar a ré a incluir a verba 'Abono FUNDEB' (referente ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022) na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e das verbas indenizadas (licença-prêmio), apostilando-se; (ii) pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a situação funcional da parte autora, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde cada vencimento, respeitada a prescrição quinquenal." No mais, a r. sentença permanece tal como proferida. Nos termos do art. 1.026 do CPC, a oposição dos embargos interrompe o prazo para a interposição de recurso. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão, reabrindo-se o prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. Int. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP)