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1080828-35.2015.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 27ª Vara Cível

    Processo 1080828-35.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Associação João Meinberg de Ensino de São Paulo - ROBERTO RODRIGUES DO AMARAL e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento de valores a título de indenização por danos materiais. O processo encontra-se sem andamento desde março de 2019 (fls. 353). Sobre a prescrição intercorrente, há julgamento de natureza vinculante, proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No caso, o processo se encontra arquivado por ausência de andamento, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se inicia um ano após a data do arquivamento. O processo foi remetido ao arquivo em março de 2019, tendo sido iniciado o prazo da prescrição em março de 2020. Cumpre esclarecer que a pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. É nesse sentido, inclusive, a disposição da súmula nº 150 do STF (prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação). Isso porque, um crédito reconhecido em decisão judicial não pode ser eterno, devendo ser exercida a pretensão executória para recebimento daquele dentro do prazo prescricional, que é o mesmo da pretensão que possuía o autor para constituição do crédito, sendo, no caso, aplicação o prazo de três anos (artigo 206, § 3º, V, do CC), já que se trata de ação de reparação de danos. Portanto, tendo decorrido mais de 7 anos desde a data do arquivamento do feito, por falta de andamento pela parte, inconteste a prescrição intercorrente da pretensão da parte autora. Há se de destacar, ainda, a desnecessidade de intimação do credor acerca da suspensão e arquivamento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução suspensa por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Termo inicial do prazo de prescrição intercorrente que se conta do término do prazo de um ano de suspensão, e não da data do despacho que a deferiu nem da data do requerimento de arquivamento. Correção, de ofício, do marco temporal fixado na sentença, sem prejuízo, contudo, da conclusão nela adotada. Suspensão deferida em 11/02/2020, com termo final em 11/02/2021, iniciando-se a partir desta última data o curso do prazo prescricional de cinco anos, a teor do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Prazo quinquenal consumado em 11/02/2026. Petição protocolada pela exequente em 14/01/2026, portanto antes do termo final, limitada, contudo, a requerer o desarquivamento dos autos mediante comprovação do recolhimento da respectiva taxa, sem qualquer pedido de diligência de localização de bens ou de constrição patrimonial. Ato processual de natureza administrativa que não configura busca efetiva pela satisfação do crédito, não bastando a mera reativação formal do feito para interromper o curso da prescrição intercorrente. Inércia substancial da exequente quanto ao exercício da pretensão executória mantida durante todo o período de cinco anos. Inaplicável a alegação de necessidade de prévia intimação pessoal do exequente, porquanto observado o rito do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, com efetiva oportunidade de manifestação das partes antes da decisão. Igualmente inaplicável a tese de que o termo inicial seria a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, a teor da Lei nº 14.195/2021, visto que a norma processual não retroage para abranger situações jurídicas consolidadas (art. 14 do CPC). Reconhecimento da prescrição intercorrente mantido, ainda que por fundamento parcialmente distinto do exposto na sentença. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0025757-24.2017.8.26.0576; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026). Por fim, em nada aproveita o exequente a alegação de suspensão dos processos no período de março a agosto de 2020 (Provimentos CSM nº 2545/2020 e 2564/2020), posto queo processo permaneceu sem qualquer impulso útil por mais de 6 anos após decorrido o prazo de 1 ano do arquivamento, ultrapassando, mesmo com o abatimento dos períodos desuspensãodos prazos processuais decorrentes dapandemia, o prazo prescricional aplicável. Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Não são cabíveis honorários de sucumbência na espécie, senão vejamos: "Execução. Título extrajudicial. Sentença. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Extinção do processo, sem arbitramento de honorários advocatícios. Apelação do patrono do executado. Honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência dos princípios da sucumbência e da causalidade. Embora vencido, o exequente não deu causa à demanda. Inadimplência do executado que deu causa ao ajuizamento do processo. Precedente do STJ. 'A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente'. Incabível a imposição da sucumbência ao exequente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0300450-27.2001.8.26.0100; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022)". Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente. P.R.I. - ADV: CRISTINA MARCIA CAMATA DOS SANTOS (OAB 225642/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 77604/SP), NEIDE GOMES DE SOUZA CONRADO (OAB 294198/SP)

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