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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
Processo 1080822-81.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Waru - Agente Autônomo de Investimentos Ltda - Otavio Conti de Melo Silva - Vistos etc. Fls. 1030/1033: o STF reconheceu que são constitucionais desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade as medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, destinadas a assegurar a efetivação dos julgados (STF Plenário - Info 1082 - 2023). No entanto, por óbvio essas medidas encontram limitações nas garantias constitucionais, além de se exigir que se tratem de medidas compatíveis e relacionadas com a natureza da ordem em questão, que sejam adotadas de modo subsidiário e que haja indício de abuso por parte do devedor. No caso em tela, a parte exequente requer as medidas com fundamento em mero inadimplemento, sem demonstrar o preenchimento das circunstâncias acima indicadas. Anote-se, por oportuno, que as medidas executivas atípicas não se prestam como penalidades judiciais impostas ao devedor. E especificamente quanto aos requerimentos de suspensão da CNH e de apreensão do passaporte, o deferimento sem justificativa de tais medidas implicaria violação ao direito de ir e vir da parte executada (art. 5º, XV), configurando medidas desproporcionais para a execução de dívida. Quanto ao requerimento de bloqueio do cartão de crédito, também não prospera, uma vez que se trata de medida de pouquíssima eficácia na prática, além de atingir relação contratual que envolve terceiro (instituição financeira). Ademais, o art. 8º do CPC, também preceitua que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Considerando-se que o credor não é beneficiário da justiça gratuita, indefiro a pesquisa através do CENSEC, visto que está ao alcance da própria parte interessada, sem necessidade de intervenção do Juízo, conforme disposto no Provimento nº 194/2025 do CNJ. Quanto ao requerimento de penhora sobre quotas e faturamento, intime-se a parte exequente para que junte aos autos extrato Jucesp atualizado da pessoa jurídica referida, no prazo de 15 dias. As demais diligências serão analisadas se infrutífera a acima determinada. Int. - ADV: PAULO RENATO GRAÇA (OAB 164877/SP), JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473/PR), GABRIEL CORDEIRO DE SALES (OAB 86618/PR)
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