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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1080818-49.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Ederson Rodrigo Garcia de Almeida - - Lucas Henrique da Silva - - Felipe Rodrigues Cavalcante - - Erlenizio Meira Chalegre - - Ellen Cristina do Carmo - - Emerson dos Santos Neves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada porEderson Rodrigo Garcia de Almeida,Lucas Henrique da Silva,Felipe Rodrigues Cavalcante,ErlenizioMeiraChalegre,Ellen Cristina do CarmoeEmerson dos Santos Nevesem face daFazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), de modo a incidir sobre a totalidade de seus vencimentos e proventos integrais, com o respectivo apostilamento do título e a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 1/13). A petição inicial veio instruída com procurações, declarações de hipossuficiência e demonstrativos de pagamento de rendimentos (fls. 14/37). Em decisão, deferiu-se a gratuidade da justiça aos coautores Ederson Rodrigo Garcia de Almeida, Lucas Henrique da Silva e Emerson dos Santos Neves, sendo o benefício indeferido quanto a Felipe Rodrigues Cavalcante,ErlenizioMeiraChalegree Ellen Cristina do Carmo (fls. 44). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 65/85). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela formulação de pedido genérico e impugnou o valor atribuído à causa. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a estrita legalidade do cálculo efetuado na folha de pagamento, afirmando que o adicional temporal deve incidir exclusivamente sobre o vencimento padrão, sob pena de efeito cascata vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal e pelo Tema 24 do STF. Subsidiariamente, aduziu a impossibilidade de inclusão do adicional de insalubridade e de demais verbas de caráterpropterlaboreme eventual na base de cálculo do adicional, invocando a disciplina especial da Lei Complementar Estadual nº 731/1993 e as teses firmadas no Tema IRDR nº 47 do Tribunal de Justiça de São Paulo, requerendo a observância da prescrição quinquenal e a fixação adequada dos consectários da mora. Os autores apresentaram réplica, rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição, e repisando a procedência do pedido principal (fls. 91/104). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia envolve matéria de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para a elucidação das questões postas em juízo. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial fundada na alegação de pedido genérico. Da leitura da exordial, constata-se com clareza a pretensão deduzida pelos autores, que delimitaram a causa de pedir e o pedido de recálculo da base de cálculo do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração integral, possibilitando plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Afastam-se as objeções referentes ao valor da causa. Na fase inicial de ações que buscam o recálculo de verbas funcionais de trato sucessivo, cuja apuração exata demanda conferência contábil e apostilamento, o valor estimado pelos autores revela-se condizente com a expressão econômica inicial da demanda, sendo o montante exato apurado na fase própria de liquidação de sentença. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito suscitada pela ré, impende destacar que a relação jurídica em tela ostenta natureza de trato sucessivo, renovando-se a suposta violação mês a mês a cada pagamento efetuado a menor. Não havendo recusa formal e expressa da Administração sobre o direito postulado, não há falar em perecimento do fundo de direito, aplicando-se o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, incide apenas aprescrição quinquenaldas parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Passando ao exame do mérito, a controvérsia cinge-se em definir a correta base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido aos autores, os quais ostentam a condição de policiais militares do Estado de São Paulo. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura ao servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio e com vedação à sua limitação. Contudo, tratando-se de integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a estrutura remuneratória e os adicionais funcionais sujeitam-se a regramento normativo específico, nos termos do art. 138, § 2º, da Constituição Estadual, que estabelece a prevalência da legislação específica sobre as normas gerais do funcionalismo público civil. Nesse prisma, incide a Lei Complementar Estadual nº 731/1993, a qual dispõe expressamente em seu art. 3º, inciso II, sobre a composição e incidência do adicional por tempo de serviço dos servidores militares estaduais. A matéria foi objeto de uniformização de jurisprudência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento doIncidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026477-31.2021.8.26.0000 (Tema IRDR nº 47), no qual restaram fixadas as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória: 1) O adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos do art. 3º, inciso II, da LCE nº 731/93 e a ele não se aplicam, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil, prevalecendo a regra especial na forma do art. 138, § 2º, da Constituição do Estado; 2) Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de naturezapropterlaborem, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto no art. 3º, inciso II, da LCE nº 731/1993. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou a observância vinculante desse entendimento: Agravo de Instrumento- Cumprimentode Sentença- Magistrada"a quo" que indefere o pedido de incidência do adicional de tempo sobre o adicional de insalubridade- Recursopelo exequente- Desprovimentode rigor.1. Como sabido, o Cumprimento de Sentença deve se ater aos termos em que lavrado o título judicial em se que baseia - Não é dado ao Magistrado, em sede de liquidação de julgado, tecer novas considerações sobre o Mérito da Ação de Conhecimento porque acobertado pelo manto da coisa julgada - No caso em apreço, o título judicial foi claro ao consignar que o adicional de tempo deve incidir sobre todas as verbas que integrem o padrão de vencimento do servidor - Assim, por ser o adicional de insalubridade vantagem de natureza eventual não permanente, não está sujeita à incidência do adicional de tempo - Inteligência do Tema IRDR nº 47 da Turma Especial do DireitoPúblico.Decisãomantida - Recurso desprovido.(TJSP - 2076450-76.2025.8.26.0000, Relator(a): Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 04/04/2025, Data de Publicação: 04/04/2025) Desse modo, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos autores deve ser composta pelovencimento padrão somado às vantagens de caráter habitual e permanenteque integrem a remuneração funcional e que tenham expressa previsão legal na disciplina remuneratória da carreira militar, notadamente as verbas elencadas no art. 3º, incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 731/1993 (tais como o Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e opro labore, quando devidos). Por outro lado, oadicional de insalubridade NÃO integra a base de cálculo do quinquênio, haja vista ostentar nítida naturezapropterlaborem, eventual, precária e transitória, vinculada estritamente ao exercício da atividade em condições específicas e desprovida de previsão na base de incidência do art. 3º, inciso II, da LCE nº 731/1993. A exclusão da referida vantagem decorre diretamente da tese firmada no Tema IRDR nº 47 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontrando reforço no entendimento consolidado neste Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2076450-76.2025.8.26.0000, Rel. Desembargador Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/04/2025, o qual reafirma a impossibilidade jurídica da incidência do adicional temporal sobre o adicional de insalubridade. Nesse cenário, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para determinar que a requerida proceda ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos autores, com observância estrita dos parâmetros vinculantes do Tema IRDR nº 47 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, efetuando o pagamento das diferenças pecuniárias devidas, excluído expressamente o adicional de insalubridade da base de cálculo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na presente ação para: a)condenaraFazenda Pública do Estado de São Pauloa recalcular o Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio/ATS) dos autoresEderson Rodrigo Garcia de Almeida,Lucas Henrique da Silva,Felipe Rodrigues Cavalcante,ErlenizioMeiraChalegre,Ellen Cristina do CarmoeEmerson dos Santos Neves, de modo a incidir sobre o vencimento padrão e as vantagens pecuniárias de caráter habitual e permanente que componham a remuneração segundo a legislação específica aplicável (Lei Complementar Estadual nº 731/1993), em estrita observância à tese firmada noTema IRDR nº 47 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, excluindo-se da base de incidência o adicional de insalubridade; b)condenara ré a pagar aos autores as diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo determinado, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. Quanto à atualização monetária e aos juros moratórios das parcelas vencidas, o cálculo observará o seguinte regime: Até 08 de dezembro de 2021 (data anterior à EC nº 113/2021): Correção Monetária: Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810, por se tratar de dívida de natureza não tributária. Juros de Mora: Índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, Art. 1º-F), também conforme definido no Tema nº 810 do STF.A partir de 09 de dezembro de 2021 (vigência da EC nº 113/2021): A partir desta data, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, por uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. Nos termos da EC n. 136/2025, deverão ser observados os seguintes parâmetros:a) atualização monetária - nos termos do Tema 810 do STF, em todas as condenações contra a Fazenda Pública (de natureza tributária ou não tributária), aplicar-se-á o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela ou da data do arbitramento;b) juros de mora - serão observados o Tema 810 do STF[1] e o disposto no art. 3º, § 2º, da EC n. 113/2001[2], de modo que:b.1) em relações não tributárias: incidirão desde a citação válida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997); b.2) em relações tributárias: observam-se os mesmos juros cobrados pela Fazenda Pública na constituição de seus créditos tributários e, na ausência de previsão legal, aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art.161,§1º,CTN). [1] Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. [2] Art. 3º (...) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Por força da sucumbência, arcará a requerida com o reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pelos coautores não beneficiários da gratuidade da justiça. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, sobre o proveito econômico que for efetivamente obtido pelos autores. Sentença sujeita ao reexame necessário, ressalvada a hipótese de constatação de valor inferior aos limites previstos no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil na liquidação do julgado. P.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), LAURA BONATO PERES (OAB 533545/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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