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TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1080756-22.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ALINE PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Vistos. Cuida-se de justificativa pelo não comparecimento à audiência de conciliação realizada no dia 09/02/2026, que recebo como Embargos de Declaração opostos, em face da sentença de extinção por contumácia do ID n. 224748070. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Alega a requerente que, em 04/02/2026, sofreu acidente que lhe ocasionou lesões, tornando necessária a realização de procedimento cirúrgico, efetivamente realizado em 07/02/2026, circunstância que, segundo sustenta, teria impossibilitado seu comparecimento ao ato processual realizado em 09/02/2026, ID n. 222674707. A justificativa apresentada merece acolhimento apenas para os fins previstos no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, não sendo, contudo, suficiente para desconstituir os efeitos processuais já produzidos pela ausência da parte ao ato designado e pela subsequente sentença proferida em 02/03/2026, ID n. 224748070. Com efeito, a audiência foi realizada em 09/02/2026, ao passo que a justificativa somente foi enviada para o e-mail da secretaria em 31/08/2026, mais de seis meses depois do ato processual. É certo que o acidente e o procedimento cirúrgico alegados, ocorridos em datas anteriores à audiência, constituem circunstâncias que, em tese, podem caracterizar situação de força maior e justificar a ausência física da parte naquele momento. Todavia, a existência de motivo justificável para o não comparecimento não autoriza, por si só, a reabertura do processo meses após a realização da audiência e após a prolação da sentença, especialmente quando a parte permaneceu inerte durante todo esse período. A parte tinha o ônus de comunicar ao Juízo, tão logo lhe fosse possível, a impossibilidade de comparecimento e de requerer a adoção das providências processuais cabíveis. A justificativa apresentada somente em 31/08/2026, quando já proferida sentença em 02/03/2026 e arquivado o feito, não se mostra apta a desconstituir os atos processuais regularmente praticados. Verifica-se ainda que foram enviadas correspondência física e por e-mail para a parte autora, não havendo resposta. Ressalte-se, ainda, que o procedimento dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não sendo compatível com a reabertura indefinida da marcha processual em razão de manifestação apresentada muitos meses após a realização do ato processual. Ademais, a parte compareceu ao Juizado sem advogado e estava submetida às advertências constantes da intimação para a audiência quanto às consequências decorrentes do não comparecimento. A Lei nº 9.099/95 estabelece, inclusive, que dos atos praticados em audiência consideram-se desde logo cientes as partes. Assim, embora se reconheça a gravidade da situação pessoal narrada pela requerente, não há fundamento para afastar, neste momento, os efeitos processuais decorrentes de sua inércia posterior ao ato, tampouco para reativar o processo já sentenciado e arquivado. Caso persista o interesse da parte na apreciação de sua pretensão, não há óbice a que deduza novamente a demanda, observadas as regras de competência e os requisitos próprios do procedimento, sem que isso implique reativação dos presentes autos. Por outro lado, no que se refere às custas processuais, a situação é diversa. O art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que, comprovada a força maior como causa da ausência do autor à audiência, poderá o Juiz isentá-lo do pagamento das custas. No caso concreto, a documentação e as circunstâncias narradas são suficientes para reconhecer que a ausência à audiência de 09/02/2026 decorreu de fato alheio à vontade da parte, ocorrido poucos dias antes do ato e relacionado à necessidade de procedimento cirúrgico. A circunstância, contudo, não justifica a reativação do processo, diante da ausência de comunicação tempestiva ao Juízo e da posterior inércia da parte, mas é suficiente para afastar a imposição das custas decorrentes do não comparecimento. Ante o exposto, CONHEÇO da manifestação apresentada pela parte autora como Embargos de declaração e ACOLHO PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES para: a) mantenho os efeitos da sentença de extinção proferida em 02/03/2026, ID n. 224748070, inclusive quanto à contumácia reconhecida nos autos, não havendo fundamento para reativação do processo em razão da justificativa apresentada somente em 31/08/2026; b) reconheço que o não comparecimento da parte autora à audiência de 09/02/2026 decorreu de circunstância de força maior, para os fins do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, e, consequentemente, isento-a do pagamento das custas processuais eventualmente decorrentes de sua ausência; c) esclareço que eventual interesse no prosseguimento da pretensão deverá ser exercido mediante ajuizamento de nova demanda, não sendo cabível a reativação destes autos. Ao arquivo de imediato. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
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